
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035124-10.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação interposta, para reformar a r. sentença, indeferindo a inicial, por ter sido veiculada por parte manifestamente ilegítima.
Sustenta a agravante, preliminarmente, que a decisão monocrática não merece prosperar, pois cabível somente quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, o que não ocorre no presente caso.
Alega, no mérito, que possui legitimidade para requerer a revisão do benefício.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 257/259) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a autora pretende a revisão de sua pensão por morte mediante a conversão da aposentadoria concedida ao segurado falecido em aposentadoria especial, considerados os períodos de atividade insalubre por ele exercida.
A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de conversão do benefício de aposentadoria titularizado pelo de cujus.
Ocorre que tal pleito não pode ser atendido, em consonância com a regra inserta no Art. 6º, do CPC, segundo a qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
No que diz respeito à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75).
Portanto, a autora não é parte legítima para reivindicar a conversão da aposentadoria concedida ao segurado falecido.
Por conseguinte, diante do posicionamento manifesto por esta Décima Turma, e da orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, os quais não amparam a pretensão do recorrente, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que norteiam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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