
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007238-96.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso autárquico, para limitar o reconhecimento do trabalho em atividade especial aos períodos constantes da decisão, e a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo NB 42/142.685.962-4, com a DER em 24.01.07, compensando-se os valores pagos a título do benefício NB 42/151.074.289-9, concedido em 08.12.09.
Requer a agravante, em síntese, a averbação como especial do período de 29.04.95 a 05.10.96, diante da exposição a agentes biológicos; bem como a conversão de tempo comum em especial, aplicando-se o fator 0,83, com a concessão de aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 357/364) foi proferida nos seguintes termos:
Embargos de declaração da parte autora rejeitados, e agravo legal da parte autora não conhecido, às fls. 382/383.
Conforme consignado no decisum, o período laborado no Laboratório de Patologia Clínica de Mattos S/C Ltda, posterior a 28/04/1995, não permite o reconhecimento em atividade especial, vez que os PPPs de fls. 59/60 e 158 não informam a existência de registros ambientais e monitoração biológica por profissional legalmente habilitado. Também, o período posterior a 30/03/2009, desempenhado na Associação Prudentina de Educação e Cultura, igualmente não permite seu reconhecimento em atividade especial, haja vista que os PPPs de fls. 50/51 e 159 não alcançam tal período, bem como a prova emprestada constante do laudo pericial produzido perante a Primeira Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP (fls. 214/232), promovida por outra pessoa, se limita ao contrato de trabalho rescindido em 26/01/2009 (fls. 223); e, ainda, o laudo técnico de insalubridade e periculosidade firmado aos 15/08/2006, juntado às fls. 266/273, constata as condições de trabalho até a data elaboração do respectivo laudo.
Destarte, o tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, até 24/01/2007, data da entrada do primeiro requerimento administrativo - NB 42/142.685.962-4, corresponde a 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) dias; e até 08/12/2009, data do segundo requerimento - NB 42/151.074.289-9, corresponde apenas a 24 (vinte e quatro) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, sendo insuficiente para aposentadoria especial.
Contudo, na DER, em 24/01/2007, data do primeiro requerimento administrativo - NB 42/142.685.962-4, a autora contava 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de serviço/contribuição, incluídos o tempo de atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de trabalho comum, sendo o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por outro vértice, a autora não formulou pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum, para compor a base de tempo para a aposentadoria especial, na peça inicial, nem na fase da instrução processual, de forma que tal questão não foi debatida no curso do processo até a sentença; sendo vedada a alteração do pedido em razão da preclusão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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