
| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000889-60.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão de benefício de aposentadoria especial, mediante a utilização do valor integral do salário-de-benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão e adequação da renda mensal aos tetos impostos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
Sustenta a agravante, em síntese, que o cálculo de seu benefício atendeu aos ditames estabelecidos pelos Arts. 29, § 2º, 33 e 41, da Lei 8.213/91, os quais disciplinam que o segurado não pode receber acima do teto vigente.
Aduz que o Art. 26 da Lei 8.870/94 não criou uma regra nova e específica para os benefícios concedidos entre 05/04/91 a 31/12/93; verificando-se que a Lei 8.870/94 trouxe aplicação retroativa (até abril de 1994) e a Lei 8.880/94 determinou a aplicação futura, a partir de março de 1994.
Assere, por fim, que, diante da limitação do salário de benefício, faz jus à aplicação do Art. 26 da Lei 8.870/94.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 61/64) foi proferida nos seguintes termos:
A autora pretende o recálculo de sua aposentadoria mediante a aplicação da disposição contida no Art. 26 da Lei 8.870/94, e do estabelecido no Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94.
Sem razão, no entanto.
A revisão prevista no Art. 26 da Lei 8.870/94 se aplica somente aos benefícios previdenciários com data de início entre 05.04.1991 e 31.12.1993.
Por sua vez, o reajuste disciplinado no Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, é específico para os benefícios concedidos com base na Lei 8.213/91, com termo inicial a partir de 1º de março de 1994, cuja média dos salários-de-contribuição, expressos em URV, resulte em valor superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício.
A aposentadoria da autora não se enquadra nas mencionadas disposições legais, vez que foi concedida em 12/02/2003, no regime das Leis 8.213/91 e 9.876/99, em que o período básico de cálculo retroage até no máximo o mês de julho de 1994, e em que, portanto, não há cômputo de salários-de-contribuição em URV.
Melhor sorte não assiste à autora quanto à pretensão de adequação do benefício aos tetos impostos pelas ECs 20/98 e 41/03.
Ressalte-se que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos novos tetos.
Em análise à Carta de Concessão/Memória de cálculo do benefício, verifica-se que não houve, à época, a incidência do teto máximo sobre o salário-de-benefício.
Com efeito, é de constatar que, no caso concreto, prevaleceu o cálculo da renda mensal inicial para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, que foi apurada em R$ 1.558,44, vez que a opção pela aposentadoria proporcional acarretaria uma RMI menor, no valor de R$ 1.093,09, esta sim, se aplicada, teria o SB limitado em R$ 1.561,56 correspondente ao teto do salário-de-contribuição na data da DIB, 12/12/2003 (fls. 15/19).
Destarte, não faz jus a parte autora à readequação de seu benefício pelos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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