
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000769-28.2024.4.03.6121 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: TEREZA DE CASTRO COMPIANI Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como laborado com deficiência leve o período de 10/05/2018 a 05/11/2024, condenando o INSS a averbá-los, e conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE, desde 16/10/2024 (DER reafirmada), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, de acordo com os critérios adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da liquidação da sentença e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões de recurso, alega a parte autora: - que, na DER, a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, que entende ser mais vantajosa do que o benefício que lhe foi concedido pela sentença; - que, embora não tenha requerido, na inicial, a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, aplica-se, ao caso, o princípio da fungibilidade. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. Esse benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade - 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres -, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição - 25, 29 e 33 anos para homens e de 20, 24 e 28 anos para mulheres -, a depender do grau de deficiência (grave, moderada e leve, respectivamente). A avaliação da deficiência e seu grau, conforme previsto na Lei Complementar, não se restringe à constatação da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que poderiam ser apurados exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Assim, a Lei Complementar nº 142/2013 determina que "a avaliação da deficiência será médica e funcional" (art. 4º) e deverá ser realizada "por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim" (art. 5º). Nessa linha, o Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o benefício, dispõe que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, mediante avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência, seu grau e, caso haja variação, os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). O meio utilizado para a avaliação do segurado e identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, estabelecendo que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação de dois instrumentos: (i) o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que atribui pontuações (25, 50, 75 e 100 pontos) a 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, considerando barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros; e (ii) o Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios sensíveis de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação inicialmente obtida. Para a aplicação do Método Fuzzy, considera-se o tipo de impedimento - auditivo, motor, visual e intelectual (cognitivo e mental) -, e para cada tipo, os domínios sensíveis e a questão emblemática, conforme tabela que segue: Assim, conforme o tipo de impedimento, se: (a) a questão emblemática for positiva; (b) o segurado não contar com auxílio de terceiros (familiar ou cuidador); ou (c) o segurado obtiver pontuação 25 ou 50 em alguma das atividades de um dos dois domínios considerados sensíveis ou 75 em todas as atividades desse domínio, a menor pontuação obtida em cada um dos domínios sensíveis será estendida a todas as atividades do respectivo domínio. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, após a aplicação do IFBrA, os resultados das perícias médica e social deverão ser reavaliados pelo Modelo Linguístico Fuzzy. Somente após essa etapa é possível somar as pontuações das perícias para aferir o grau de deficiência: grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354), leve (entre 6.355 e 7.584) ou insuficiente (maior ou igual a 7.585). A correta aferição do grau de deficiência, por meio da aplicação do IFBrM e do Modelo Fuzzy, é imprescindível para análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. Caso haja variação no grau de deficiência, será adotado, para fins de contagem do tempo de contribuição, o período cumprido em grau preponderante, ou seja, aquele em que o segurado contribuiu por mais tempo, devendo os períodos cumpridos em grau diverso ser convertidos para o grau preponderante e posteriormente somados a ele (artigo 70-E). Quanto à deficiência preexistente à vigência da Lei Complementar nº 142/2013, esta poderá ser reconhecida na primeira avaliação, oportunidade em que se apurarão o grau da deficiência e a data provável de seu início (artigo 6º, parágrafo 1º). Embora o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial (artigo 70-F, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/1999), é admitida a conversão do tempo de contribuição sob condições especiais para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º). Adicionalmente, é possível converter tempo comum em tempo especial da pessoa com deficiência, respeitando-se os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999. Precedente da Turma: TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021. Não é possível, contudo, acumular a redução do tempo de contribuição por deficiência com a redução prevista para atividades sob condições especiais (artigo 70-F, caput), cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º). A legislação veda apenas a acumulação das duas formas de redução no mesmo período contributivo. Não há impedimento à conversão do tempo especial por exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. Essa conversão - de tempo especial em tempo do deficiente - é expressamente prevista no artigo 70-F, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013: "Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: § 2º. É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II." Nesse sentido, destaca-se a doutrina de Frederico Amado: "É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]No entanto, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde. Assim sendo, tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde converte-se em tempo de contribuição do deficiente. Todavia, a recíproca não é verdadeira." (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário - 12. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 735) Destaco que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou, de imediato, as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência previstas na Lei Complementar nº 142/2013, esclarecendo, em seu artigo 22, que essas permanecem válidas, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, até a edição de lei que discipline o inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal. DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO PREVIDENCIÁRIO Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Nessa linha, o Enunciado nº 6.537 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seu artigo 577, inciso I, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há por que adotar outro entendimento no âmbito judicial. DO CASO CONCRETO A perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de deficiência de grau leve, com início em 10/05/2018, não havendo, nesse ponto, inconformismo das partes. Embora a parte autora, na DER, tenha completado 26 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição, não faz jus à obtenção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não cumpriu 15 anos de carência na condição de pessoa com deficiência. Com efeito, o artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2016, que dispõe sobre o benefício, é clara no sentido de que segurado com deficiência que tenha completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independente do grau de deficiência, tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, "desde que cumprido tempo mínimo de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período" (inciso IV). Nesse sentido, confira-se: "A parte autora não satisfez o período contributivo mínimo de 15 (quinze) anos como pessoa com deficiência exigido para a concessão de aposentadoria por idade, nos moldes do LC 142/2013." (TRF3, ApCiv nº 5012983-30.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, DJEN 19/08/2025) "A concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência exige a comprovação da existência de deficiência, em qualquer grau, durante período mínimo de 15 anos de contribuição. A deficiência deve estar presente e ser devidamente reconhecida no período correspondente ao tempo de contribuição exigido para o benefício." (TRF3, ApCiv nº 5000590-64.2023.4.03.6110, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJEN 14/08/2025) Desse modo, considerando que a parte autora, em 23/08/2023 (DER), ainda não havia cumprido o tempo mínimo de 15 anos exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, não é o caso de se conceder a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, mantendo íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO./gabiv/asato E M E N T ADIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA DE 15 ANOS NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 10/05/2018 a 05/11/2024 como laborado com deficiência leve, condenando o INSS a averbá-lo e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, desde 16/10/2024 (DER reafirmada), com a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a flexibilização do pedido inicial, com aplicação do princípio da fungibilidade, para a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, em especial o cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, que prevê requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência - grave, moderada ou leve - e o tempo mínimo de contribuição - 25, 29 e 33 anos para homens e 20, 24 e 28 anos para mulheres, devendo a avaliação observar critérios biopsicossociais, mediante perícia médica e social, conforme previsto na LC nº 142/2013, no Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial nº 01/2014. De forma diversa, para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se, além da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, a carência mínima de 15 anos de contribuição, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau. 4. A jurisprudência admite a flexibilização do pedido previdenciário, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, não se configurando julgamento extra ou ultra petita. 5. No caso, a perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de deficiência leve desde 10/05/2018. Contudo, na DER (23/08/2023), não havia cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, conforme exige o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013. 6. Diante da ausência de cumprimento da carência mínima, não se reconhece o direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde a DER, ainda que se aplique o princípio da fungibilidade. 7. É descabida a majoração de honorários recursais, pois a sentença apelante não fixou honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, não se configurando julgamento extra ou ultra petita. 2. A ausência de carência mínima de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência inviabiliza a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência." * * * Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; CPC/2015, art. 1.011. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5012983-30.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 19/08/2025; TRF3, ApCiv nº 5000590-64.2023.4.03.6110, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 14/08/2025. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
