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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002318-97.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EDILSON APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como especial o período laborado de 19/06/2006 a 18/08/2006 e para reconhecer a deficiência em grau moderado a partir de 17/08/2023, condenando o INSS a averbar esses períodos e o autor, vencedor em parte mínima do pedido, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, alega a parte autora: - que a sua deficiência é grave, tendo completado, na DER, o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; - que continuou laborando, requerendo, alternativamente, a reafirmação da DER. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. Esse benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade - 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres -, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição - 25, 29 e 33 anos para homens e de 20, 24 e 28 anos para mulheres -, a depender do grau de deficiência (grave, moderada e leve, respectivamente). A avaliação da deficiência e seu grau, conforme previsto na Lei Complementar, não se restringe à constatação da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que poderiam ser apurados exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Assim, a Lei Complementar nº 142/2013 determina que "a avaliação da deficiência será médica e funcional" (art. 4º) e deverá ser realizada "por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim" (art. 5º). Nessa linha, o Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o benefício, dispõe que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, mediante avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência, seu grau e, caso haja variação, os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). O meio utilizado para a avaliação do segurado e identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, estabelecendo que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação de dois instrumentos: (i) o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que atribui pontuações (25, 50, 75 e 100 pontos) a 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, considerando barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros; e (ii) o Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios sensíveis de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação inicialmente obtida. Para a aplicação do Método Fuzzy, considera-se o tipo de impedimento - auditivo, motor, visual e intelectual (cognitivo e mental) -, e para cada tipo, os domínios sensíveis e a questão emblemática, conforme tabela que segue: Assim, conforme o tipo de impedimento, se: (a) a questão emblemática for positiva; (b) o segurado não contar com auxílio de terceiros (familiar ou cuidador); ou (c) o segurado obtiver pontuação 25 ou 50 em alguma das atividades de um dos dois domínios considerados sensíveis ou 75 em todas as atividades desse domínio, a menor pontuação obtida em cada um dos domínios sensíveis será estendida a todas as atividades do respectivo domínio. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, após a aplicação do IFBrA, os resultados das perícias médica e social deverão ser reavaliados pelo Modelo Linguístico Fuzzy. Somente após essa etapa é possível somar as pontuações das perícias para aferir o grau de deficiência: grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354), leve (entre 6.355 e 7.584) ou insuficiente (maior ou igual a 7.585). A correta aferição do grau de deficiência, por meio da aplicação do IFBrM e do Modelo Fuzzy, é imprescindível para análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. Caso haja variação no grau de deficiência, será adotado, para fins de contagem do tempo de contribuição, o período cumprido em grau preponderante, ou seja, aquele em que o segurado contribuiu por mais tempo, devendo os períodos cumpridos em grau diverso ser convertidos para o grau preponderante e posteriormente somados a ele (artigo 70-E). Quanto à deficiência preexistente à vigência da Lei Complementar nº 142/2013, esta poderá ser reconhecida na primeira avaliação, oportunidade em que se apurarão o grau da deficiência e a data provável de seu início (artigo 6º, parágrafo 1º). Embora o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial (artigo 70-F, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/1999), é admitida a conversão do tempo de contribuição sob condições especiais para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º). Adicionalmente, é possível converter tempo comum em tempo especial da pessoa com deficiência, respeitando-se os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999. Precedente da Turma: TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021. Não é possível, contudo, acumular a redução do tempo de contribuição por deficiência com a redução prevista para atividades sob condições especiais (artigo 70-F, caput), cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º). A legislação veda apenas a acumulação das duas formas de redução no mesmo período contributivo. Não há impedimento à conversão do tempo especial por exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. Essa conversão - de tempo especial em tempo do deficiente - é expressamente prevista no artigo 70-F, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013: "Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: § 2º. É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II." Nesse sentido, destaca-se a doutrina de Frederico Amado: "É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]No entanto, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde. Assim sendo, tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde converte-se em tempo de contribuição do deficiente. Todavia, a recíproca não é verdadeira." (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário - 12. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 735) Destaco que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou, de imediato, as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência previstas na Lei Complementar nº 142/2013, esclarecendo, em seu artigo 22, que essas permanecem válidas, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, até a edição de lei que discipline o inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal. DO CASO CONCRETO A perícia judicial - médica e social - foi realizada em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014 e apurou 3.150 e 3.100 pontos (ID 332578885 e ID 332578902), tendo a somatória dos pontos obtidos pelos peritos médico e assistente social totalizado 6.150 pontos, o que corresponde a uma deficiência de grau moderado, a partir de 17/08/2023, data do único relatório médico cardiológico. Por outro lado, considerando os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos e os já reconhecidos na esfera administrativa, com aplicação (i) o fator 0,83 (de 35 para 29 anos) para o período de atividade comum antes da deficiência, (ii) do fator 1 (de 29 para 29 anos) para o período de atividade comum após a deficiência e (iii) do fator 1,16 (de 25 para 29 anos) para os períodos de atividade especial, o autor, em 16/05/2024, somou 28 anos, 1 mês e 7 dias de labor proporcional àquele exigido, do segurado homem, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada (29 anos), conforme tabela que segue: Assim, deve ser mantida a sentença que não concedeu a requerida aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER. Embora a parte autora, quando do requerimento administrativo, ainda não tivesse completado o tempo mínimo exigido para a obtenção do benefício, continuou contribuindo e, no curso da ação, completou o requisito, o que é fato incontroverso nos autos. Assim, possível a reafirmação da DER, expressamente requerida, eis que, em 04/04/2025, o autor somou 29 anos de labor proporcional àquele exigido para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau moderado, conforme tabela abaixo: Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício. Logo, é de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência moderada, a partir de 04/04/2025 (DER reafirmada), até porque, nessa ocasião, a parte autora preencheu os requisitos exigidos para a sua obtenção, tanto os efeitos financeiros como o termo inicial do benefício. DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o benefício tornou-se devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Recurso Especial nº 1.727.063, representativo da controvérsia do Tema nº 995. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA No tocante aos honorários advocatícios, considerando que o INSS, até o momento, não se opôs à reafirmação da DER, conforme delineado pelo C. STJ ao apreciar o Tema nº 995, não há fundamento para condená-lo ao pagamento da referida verba em decorrência da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. DA PARTE DISPOSITIVA Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU MODERADO, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 142/2013, a partir de 04/04/2025 (DER reafirmada), determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária. É COMO VOTO./gabiv/asato E M E N T ADIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA MODERADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer como especial o período laborado de 19/06/2006 a 18/08/2006 e reconhecer a deficiência em grau moderado a partir de 17/08/2023, condenando o INSS a averbar esses períodos e a parte autora, vencedora em parte mínima, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, com a execução suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o grau de deficiência da parte autora é grave, e não moderado, de modo a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER; e (ii) se é possível reafirmar a DER, para fins de concessão do benefício, em razão do implemento dos requisitos no curso do processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é disciplinada pela LC nº 142/2013, que prevê requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência - grave, moderada ou leve - e o tempo mínimo de contribuição - 25, 29 e 33 anos para homens e 20, 24 e 28 anos para mulheres, devendo a avaliação do grau e do início da deficiência observar critérios biopsicossociais, mediante perícia médica e social, conforme previsto na LC nº 142/2013, no Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial nº 01/2014. 4. A legislação permite a conversão do tempo especial em tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, vedada apenas a conversão inversa. A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, até a edição de nova lei regulamentadora (art. 22). 5. No caso concreto, a perícia médica e social apurou deficiência de grau moderado a partir de 17/08/2023, com base na pontuação total de 6.150 pontos, conforme parâmetros estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 01/2014. 6. Considerados os períodos especiais reconhecidos e os administrativamente averbados, com a aplicação dos fatores de conversão legais (0,83 para períodos comuns antes da deficiência, 1,00 após a deficiência e 1,16 para períodos especiais), o autor atingiu 28 anos, 1 mês e 7 dias de tempo proporcional em 16/05/2024, insuficiente à concessão do benefício na DER. 7. Demonstrado, contudo, que o segurado continuou contribuindo e completou o tempo mínimo exigido em 04/04/2025, é cabível a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo Tema nº 995 do STJ, que admite o cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação até a data em que implementados os requisitos para o benefício. Assim, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau moderado, a partir de 04/04/2025 (DER reafirmada). 8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, incidindo os juros apenas após o prazo de 45 dias contados da publicação da decisão que reafirmou a DER, conforme o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento firmado nos embargos de declaração do REsp nº 1.727.063/STJ (Tema 995). 9. O INSS não deve arcar com honorários advocatícios pela reafirmação da DER, pois não se opôs ao pedido, conforme o mesmo precedente do Tema 995/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. 2. É admitida a reafirmação da DER até a segunda instância, conforme o Tema nº 995/STJ. 3. A conversão do tempo especial em tempo de contribuição da pessoa com deficiência é possível, conforme o artigo 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/1999." * * * Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 5º e 8º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; EC nº 103/2019, art. 22; CPC/2015, art. 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.08.2018, DJe 24.09.2018 (Tema 995/STJ); TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 03.12.2021. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
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