Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001568-70.2012.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADO. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a repetição de contribuições previdenciárias por ela recolhidas,
referentes a período no qual trabalhou e, posteriormente, teve concedida aposentadoria por
invalidez com efeitos retroativos.
2. "O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084
DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014).
3. Correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida.
4. Deixo de aplicar a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da autora,
ante a ausência de condenação em honorários em sentença (STJ, EDcl no AgInt no RESP n°
1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
5. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001568-70.2012.4.03.6124
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CLEONICE VEDELAGO FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS - SP166979-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001568-70.2012.4.03.6124
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CLEONICE VEDELAGO FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS - SP166979-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por CLEONICE VEDELAGO FERRAZ contra sentença
proferida em ação pelo procedimento comum movida por ela em face da UNIÃO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL objetivando a repetição de contribuições previdenciárias por ela
recolhidas.
Narra a autora em sua inicial que, em 14/12/2005, ajuizou ação para obter aposentadoria por
invalidez, que teve julgamento de improcedência em primeiro grau, em sentença reformada por
este Tribunal, que lhe concedeu a aposentadoria com efeitos retroativos a 05/06/2005, em
decisão com trânsito em julgado em 15/06/2011.
Pretende a devolução das contribuições previdencárias recolhidas a partir de 05/06/2005, por
entender que, ante a aposentadoria por invalidez concedida com efeitos retroativos, essas
contribuições em nada lhe beneficiam (Num. 90160113 - pág. 08/13).
Contestação pela ré (Num. 90160113 - pág. 109/120).
Em sentença datada de 07/02/2017, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido. Sem
condenação em honorários, ante a gratuidade da justiça (Num. 90160113 - pág. 131/135).
A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial (Num. 90160113 - pág. 138/141).
Contrarrazões pela requerida (Num. 90160113 - pág. 160/165).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001568-70.2012.4.03.6124
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CLEONICE VEDELAGO FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS - SP166979-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte autora a repetição de contribuições previdenciárias por ela recolhidas,
referentes a período no qual trabalhou e, posteriormente, teve concedida aposentadoria por
invalidez com efeitos retroativos.
O recurso não comporta provimento.
Discute-se a validade da cobrança de contribuição previdenciária sobre salário de empregado
que permanece ou retorna ao trabalho após a aposentadoria.
A questão se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio
da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior
amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o
dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)”
Não é outro o entendimento que se tem verificado na Jurisprudência desta Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO.
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração da inexistência de obrigação de contribuir com o sistema
previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando, com a devolução dos valores
pagos a esse título nos últimos cinco anos.
2. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança
de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O
princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior
amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o
dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade.” (RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
3. Correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida.
4. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados para 12% sobre o valor atualizado da
causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
4. Apelação não provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5002035-08.2018.4.03.6106/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 03/02/2021, intimação via sistema em
09/02/2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO.
CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para ver reconhecido o seu direito de não
mais contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando.
2. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança
de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O
princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior
amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o
dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade.” (RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
3. Correta a sentença denegatória da segurança pleiteada, devendo ser mantida.
4. Apelação não provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5011468-54.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, intimação via sistema em 22/09/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE
RETORNA À ATIVIDADE.
1. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança
de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O
princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior
amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o
dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade.” (RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
2. Apelação desprovida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000676-49.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 04/05/2020, intimação via sistema:
05/05/2020).
Desta forma, correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida.
Deixo de aplicar a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da autora, ante
a ausência de condenação em honorários em sentença (STJ, EDcl no AgInt no RESP n°
1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADO. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a repetição de contribuições previdenciárias por ela recolhidas,
referentes a período no qual trabalhou e, posteriormente, teve concedida aposentadoria por
invalidez com efeitos retroativos.
2. "O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança
de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O
princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior
amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o
dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, RE 430418 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014).
3. Correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida.
4. Deixo de aplicar a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da autora,
ante a ausência de condenação em honorários em sentença (STJ, EDcl no AgInt no RESP n°
1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
