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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO N...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:00:55

E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para ver reconhecido o seu direito de de não mais contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando. 2. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.” (RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014) 3. Correta a sentença denegatória da segurança pleiteada, devendo ser mantida. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022971-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5022971-72.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO.
CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para ver reconhecido o seu direito de de não
mais contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando.
2. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.”
(RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
3. Correta a sentença denegatória da segurança pleiteada, devendo ser mantida.
4. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022971-72.2018.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUIZ GUSTAVO PINHEIRO DE CAMARGO

Advogados do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A,
VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022971-72.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUIZ GUSTAVO PINHEIRO DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A,
VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por LUIZ GUSTAVO PINHEIRO DE CAMARGO contra sentença
proferida em Mandado de Segurança por ele impetrado objetivando a concessão da segurança
para ver reconhecido o seu direito de de não mais contribuir com o sistema previdenciário, por já
ser aposentado e continuar trabalhando.

Indeferida a liminar (Num. 106488387).

Informações prestadas pela autoridade impetrada (Num. 106488417).

Em sentença datada de 21/08/2019, o Juízo de Origem denegou a segurança, sem condenação
em honorários (Num. 106488420).

O impetrante apela para ver concedida a segurança, sustentando que, como já se aposentou, não
receberá mais nenhuma contraprestação do Estado, razão pela qual entende incabível o
recolhimento de contribuição previdenciária (Num. 106488428).

Contrarrazões pela União Federal - Fazenda Nacional (Num. 106488434).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (Num. 123618330).

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022971-72.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUIZ GUSTAVO PINHEIRO DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A,
VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Pretende o impetrante a concessão da segurança para ver reconhecido o seu direito de não mais
contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando.

Discute-se a validade da cobrança de contribuição previdenciária sobre salário de empregado que
permanece ou retorna ao trabalho após a aposentadoria.

A questão se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)”

Não é outro o entendimento que se tem verificado na Jurisprudência desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE
RETORNA À ATIVIDADE.
1. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude

possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.”
(RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
2. Apelação desprovida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000676-49.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 04/05/2020, intimação via sistema:
05/05/2020).

Desta forma, correta a sentença denegatória da segurança pleiteada, devendo ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.











E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO.
CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para ver reconhecido o seu direito de de não
mais contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando.
2. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.”
(RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
3. Correta a sentença denegatória da segurança pleiteada, devendo ser mantida.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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