Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011468-54.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO.
CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para ver reconhecido o seu direito de não
mais contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando.
2. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.”
(RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
3. Correta a sentença denegatória da segurança pleiteada, devendo ser mantida.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011468-54.2018.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ODAIR MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011468-54.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ODAIR MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ODAIR MARQUES contra sentença proferida em Mandado
de Segurança por ele impetrado objetivando a concessão da segurança para ver reconhecido o
seu direito de de não mais contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e
continuar trabalhando.
Indeferida a liminar (Num. 82397317).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Num. 82397324).
Em sentença datada de 04/04/2019, o Juízo de Origem denegou a segurança, sem condenação
em honorários (Num. 82397328).
O impetrante apela para ver concedida a segurança, nos termos em que pleiteada na inicial
(Num. 82397734).
Contrarrazões pela União Federal - Fazenda Nacional (Num. 82397738).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (Num.
85664519).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011468-54.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ODAIR MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o impetrante a concessão da segurança para ver reconhecido o seu direito de não mais
contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando.
Discute-se a validade da cobrança de contribuição previdenciária sobre salário de empregado que
permanece ou retorna ao trabalho após a aposentadoria.
A questão se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)”
Não é outro o entendimento que se tem verificado na Jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE
RETORNA À ATIVIDADE.
1. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.”
(RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
2. Apelação desprovida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000676-49.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 04/05/2020, intimação via sistema:
05/05/2020).
Desta forma, correta a sentença denegatória da segurança pleiteada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO.
CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para ver reconhecido o seu direito de não
mais contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando.
2. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.”
(RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
3. Correta a sentença denegatória da segurança pleiteada, devendo ser mantida.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA