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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:17

E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende o autor a declaração da inexistência de obrigação de contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando, com a devolução dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos. 2. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.” (RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014) 3. Correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida. 4. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002035-08.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002035-08.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANTONIO LUIS DE MENDONCA COELHO

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A, ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002035-08.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANTONIO LUIS DE MENDONCA COELHO

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A, ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por

ANTONIO LUIS DE MENDONÇA COELHO

contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ele em face da

UNIÃO FEDERAL

objetivando a declaração da inexistência de obrigação de contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando, com a devolução dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos.


Indeferido o pedido de tutela de urgência (Num. 108230266).
 

Em sentença datada de 31/07/2019, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 108231534).
 

O autor apela para ver acolhido o seu pedido inicial (Num. 108231538).
 

Contrarrazões pela União Federal - Fazenda Nacional (Num. 108231543).
 

Suscitado conflito negativo de competência, o E. Órgão Especial deste Tribunal declarou a competência deste Relator para o feito (Num. 108539057, 130061309 e 144095010).
 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002035-08.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANTONIO LUIS DE MENDONCA COELHO

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A, ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 

Pretende o autor a declaração da inexistência de obrigação de contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando, com a devolução dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos.


Discute-se a validade da cobrança de contribuição previdenciária sobre salário de empregado que permanece ou retorna ao trabalho após a aposentadoria.
 

A questão se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal:
 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 430418 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)”
 

Não é outro o entendimento que se tem verificado na Jurisprudência desta Corte:
 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para ver reconhecido o seu direito de não mais contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando.
2. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.” (RE 430418 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
3. Correta a sentença denegatória da segurança pleiteada, devendo ser mantida.
4. Apelação não provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5011468-54.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, intimação via sistema em 22/09/2020).
 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
1. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.” (RE 430418 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
2. Apelação desprovida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº  5000676-49.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 04/05/2020, intimação via sistema: 05/05/2020).
 

Desta forma, correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida.
 

Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
 

Ante o exposto, voto por

negar provimento

à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE PERMANECE TRABALHANDO. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração da inexistência de obrigação de contribuir com o sistema previdenciário, por já ser aposentado e continuar trabalhando, com a devolução dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos.
2. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.” (RE 430418 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
3. Correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida.
4. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
4. Apelação não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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