
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001402-40.2022.4.03.6111
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEANDRO PRESUMIDO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, FLAVIO PEDROSA - SP118533-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001402-40.2022.4.03.6111
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEANDRO PRESUMIDO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, FLAVIO PEDROSA - SP118533-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da r. sentença de id 284652046 que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando impenhorável o valor constrito nos autos da execução correlata e determinando o levantamento da penhora efetivada. Os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Aduz a União, em síntese, que se trata de verba indenizatória, que não goza de impenhorabilidade. Requer a reforma do julgado.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte.
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001402-40.2022.4.03.6111
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEANDRO PRESUMIDO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, FLAVIO PEDROSA - SP118533-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Aduz a parte autora que a penhora foi efetivada no rosto dos autos da Ação nº 0000900-08.2018.4.03.6345, da 2ª vara-gabinete do Juizado Especial Federal de Marília e recaiu do processo de execução fiscal, sobre o crédito objeto do precatório expedido no citado feito.
O precatório se refere a atraso de 28 meses (sendo 26 meses de salário e mais 02 (dois) meses de décimo terceiro salário) de pagamentos mensais no valor de R$ 5.048,80 a partir de 10/04/2018. Pago o referido precatório, para os autos da Execução nº 5000579-66.2022.4.03.6111 foram direcionados R$107.427,51, depositados em juízo (ID 267561149 daquele feito).
São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Confira-se:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . "
Em que pese haja relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, observa-se que o crédito pretendido para penhora é originário da condenação do INSS ao pagamento de verbas atrasadas e acumuladas relativas ao benefício previdenciário.
O presente caso se amolda à regra geral da impenhorabilidade, uma vez que o pagamento do benefício previdenciário a destempo, acumuladamente, não afasta tal regra.
Nesse sentido vem decidindo o TRF da 3ª Região. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APOSENTADORIA. ATRASADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Discute-se nos autos a possibilidade da penhora no rosto dos autos de ação de natureza previdenciária.
2. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis ‘os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 3º’.
3. As parcelas decorrentes do benefício previdenciário constituem verba de natureza alimentar e não são passíveis de penhora.
4. Agravo de instrumento improvido.”
(AI 5030869-98.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJEN DATA: 05/07/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE PRECATÓRIO RPV. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A verba oriunda de provento de aposentadoria é impenhorável por expressa previsão legal (artigo 833, IV, CPC), e a impossibilidade de se efetuar a constrição se estende as verbas a serem pagas judicialmente.
- Agravo de instrumento desprovido.”
(AI 5020670-51.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, 4ª Turma, DJEN DATA: 25/02/2022)
O importe penhorado refere-se ao pagamento de prestações vencidas de benefício previdenciário, verba considerada impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
O pagamento do benefício de forma acumulada, em decorrência de decisão judicial, não desnatura seu caráter alimentar.
Por certo, valores devidos a título de aposentadoria, pagos de forma atrasada, não perdem sua natureza alimentar.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Em razão da sucumbência recursal, fica a parte apelante condenada ao pagamento de verba honorária a ser acrescida à originária em 0,5% (cinco décimos percentuais), em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. APOSENTADORIA. VALORES PAGOS A DESTEMPO DE FORMA ACUMULADA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1 - São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV do CPC.
2 - Em que pese haja relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, observa-se que o crédito pretendido para penhora é originário da condenação do INSS ao pagamento de verbas atrasadas e acumuladas relativas ao benefício previdenciário.
3 - O presente caso se amolda à regra geral da impenhorabilidade, uma vez que o pagamento do benefício previdenciário a destempo, acumuladamente, não afasta tal regra. Precedentes.
4 - Recurso de apelação desprovido.
