
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001511-94.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Advogados do(a) APELANTE: GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO - SP136157-S, LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120-S
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001511-94.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Advogados do(a) APELANTE: GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO - SP136157-S, LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120-S
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REINTEGRA. LEI 13.043/2014. DECRETOS 8.515/2015, 8.543/2015, E 9.393/2018. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DECORRIDOS DE NOVENTA DIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. O Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Lei 12.546/2011, objetiva desonerar exportações de manufaturados produzidos no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, a título de PIS/COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual, estabelecido pelo Executivo, sobre a receita decorrente da exportação, tendo sido inicialmente fixado em 3%, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto 7.633/2011. Posteriormente, o programa foi reinstituído pela Lei 13.043/2014, e fixou novos percentuais para cálculo do benefício fiscal, nos termos dos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.
2. Embora seja constitucional que o Executivo possa, em razão de avaliação de política econômico-tributária, alterar e fixar percentuais quanto ao benefício fiscal instituído no âmbito das operações de exportação, nos termos do artigo 153, §1º, da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei 13.043/2015, tal medida deve, porém, observar condições e limites constitucionais e legais, em especial os princípios norteadores do sistema tributário, como da anterioridade tributária, de modo a evitar efeitos imediatos em casos de redução do benefício fiscal e coibir arbitrariedades no desempenho de seu poder regulamentar.
3. Foi reconhecida repercussão geral quanto à aplicabilidade da anterioridade dos valores do REINTEGRA no ARE 1.285.177, porém, sem determinação de suspensão nacional, porém ambas as Turmas da Suprema Corte já se manifestaram no sentido de que, em se tratando de benefício fiscal cuja redução percentual implica majoração indireta da carga tributária, é devida a observância da anterioridade geral e nonagesimal.
4. Apelação provida."
Alegou a PFN omissão e nulidade, inclusive em prequestionamento, pois: (1) houve ofensa ao princípio da adstrição, uma vez que o reconhecimento da anterioridade anual em relação ao Decreto 9.393/2018 e da anterioridade anual e nonagesimal em relação aos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015 não fazem parte do pedido, o qual se limitou à observância da alíquota de 2% no prazo de noventa dias a contar da publicação do Decreto 9.393/2018; (2) ao pretender afastar, de maneira genérica e irrestrita, a limitação do crédito de REINTEGRA contida no Decreto 9.393/2018, sem especificar o suposto ato praticado pela autoridade apontada como coatora, violou a Súmula 266 do STF, ressaltando que a impetrante não logrou comprovar a existência de exportações, efetuadas por suas associadas sediadas nos municípios sob fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Limeira/SP, passíveis de geração de crédito do REINTEGRA no período questionado; (3) a redução do percentual do REINTEGRA não se sujeita ao princípio da anterioridade, uma vez que se trata de crédito financeiro incondicionado, desvinculado da majoração ou redução de tributo, concessão de isenção ou desoneração; e (4) há necessidade de menção expressa aos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009; 141, 324, 485, VI e § 3º, 492 do CPC; 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c”, 177, § 4º, I, “b”, 195, § 6º, da CF.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001511-94.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Advogados do(a) APELANTE: GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO - SP136157-S, LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO - SP101120-S
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que:
"[...] o assim denominado Regime de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi criado pela Lei 12.546/2011, objetivando desonerar exportações de bens manufaturados no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, a título de PIS/COFINS, calculado mediante aplicação de certo percentual, estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita decorrente da exportação, tendo sido inicialmente fixado em 3%, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto 7.633/2011.
Posteriormente, o programa foi reinstituído pela Lei 13.043/2014, conversão da Medida Provisória 651/2014, nos seguintes termos:
"Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. (...)"
Sobreveio o Decreto 8.415/2015 estabelecendo que tal crédito deveria ser calculado com base em percentuais assim definidos: 1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e 3%, entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.
Em seguida, o Decreto 8.543/2015, alterando o Decreto 8.415/2015, estabeleceu os seguintes percentuais: 1%, entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; 0,1%, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e 3%, entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.
Posteriormente, foi editado o Decreto 9.148/2017, que alterando o Decreto 8.415/2015 estabeleceu percentuais assim especificados: 0,1%, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.
Na sequência, adveio o Decreto 9.393/2018, que alterando o Decreto 8.415/2015 fixou os percentuais de: 0,1%, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e 0,1%, a partir de 1º de junho de 2018."
Aduziu o aresto, ademais, que:
"Neste contexto, embora seja constitucional que o Executivo possa, em razão de avaliação de política econômico-tributária, alterar e fixar percentuais quanto ao benefício fiscal instituído no âmbito das operações de exportação, nos termos do artigo 153, §1º, da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei 13.043/2015, tal medida deve, porém, observar condições e limites constitucionais e legais, em especial os princípios norteadores do sistema tributário, como da anterioridade tributária, de modo a evitar efeitos imediatos em casos de redução do benefício fiscal e coibir arbitrariedades no desempenho de seu poder regulamentar.
A propósito, foi reconhecida repercussão geral quanto à anterioridade dos valores do REINTEGRA no ARE 1.285.177, porém, sem determinação de suspensão nacional, tendo ambas as Turmas da Suprema Corte assim decidido a respeito da controvérsia:
AgR RE 1.253.468, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJe 14/05/2020: "REINTEGRA – DECRETOS Nº 8.415/2015, Nº 8.543/2015 E Nº 9.393/2018 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006."
ARE 1.251.248 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, DJe 01/10/2020: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Precedentes. (RE 1.254.102 - AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17 jun. 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06 ago. 2020; RE 1214919 AgR-segundo, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.10.19). 2. Agravo regimental a que se concede provimento."
Como se observa, em se tratando de benefício fiscal cuja redução percentual implica majoração indireta da carga tributária, é devida observância ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal, a teor da jurisprudência consolidada.
Na mesma linha tem decidido esta Turma:
ApelRemNec 5003710-31.2018.4.03.6130, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Intimação via sistema 10/02/2021: 'TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DECRETOS 8.543/15, 8.415/15 9.393/2018. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO ADESIVA DA IMPETRANTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. Ação mandamental impetrada para ver reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à fruição do benefício REINTEGRA, nos termos da Lei nº 13.043/14, determinando-se à autoridade coatora que não denegue o pedido de compensação/restituição dos valores pagos a título de REINTEGRA pela alíquota de 3% no período de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2015, pela alíquota de 1% entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de janeiro de 2016, e pela alíquota de 2% entre junho de 2018 a dezembro de 2018. O regime jurídico do REINTEGRA - Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/14, com o objetivo de promover a recomposição de custos tributários federais residuais existentes na cadeia de produção dos bens destinados à exportação, a partir do reconhecimento de crédito em favor do contribuinte, a título de PIS e de COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O REINTEGRA consiste em benefício de natureza fiscal destinado às empresas exportadoras, com a finalidade de reduzir o custo operacional dos produtos destinados à exportação e torná-los mais competitivos. Observa-se, igualmente, que com a regulamentação pelo Poder Executivo deu-se uma abrupta modificação das percentagens originalmente previstas para o cálculo do valor do crédito, em desfavor do contribuinte. Não se está a questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária. Do mesmo modo, não se trata, in casu, de tributo marcado pela extrafiscalidade, com alíquota de aplicação imediata e contornos de instrumento de política econômico-fiscal. Não resta dúvida, no entanto, quanto à significativa redução do percentual a ser aplicado para o cálculo do crédito a título de REINTEGRA, a caracterizar, ainda que de forma indireta, o aumento significativo da carga tributária de maneira repentina, e a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial o da anterioridade, objeto de discussão nos autos. O tema referente à redução do percentual do REINTEGRA foi enfrentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a necessidade de observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, CF), à vista do aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota, revendo posicionamento anterior. Reconhecido o direito ao crédito no âmbito administrativo, de rigor, como decorrência lógica, seja determinada a respectiva compensação, conforme previsto no inciso I do artigo 24 da Lei 13.034/2014. A compensação, a ser promovida na via administrativa, deve também observar o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02, porquanto legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em processo submetido ao regime de recursos repetitivos (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Impossibilidade de compensação com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Apelação adesiva provida e remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.'"
Concluiu o acórdão, assim, que: "Na espécie, a sentença deve ser reformada, a teor do expendido e dos limites da devolução, para que os Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, e 9.393/2018 tenham efeitos somente após observada a anterioridade anual e nonagesimal".
Destarte, as questões trazidas pelos embargos foram amplamente debatidas pela Turma, que assentou a exigência de observânca dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal em relação aos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, e 9.393/2018, alteradores dos benefícios fiscais do REINTEGRA.
Gize-se, por outro lado, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, aliás, a iterariva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EDcl no AgInt no AREsp 2004659, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 05/10/2022: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE REEXAME DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O recurso especial foi inadmitido e, na sequência, o agravo interno, improvido. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - A existência de mero erro material em parte do relatório que não influencia na fundamentação e no dispositivo, em que pese à possibilidade de corrigi-lo, não traz nenhum prejuízo à parte recorrente. Frise-se, no ponto, que as razões relevantes para análise no acórdão embargado eram as do agravo interno, recurso devidamente analisado e julgado, e não propriamente as do recurso especial, devida e corretamente apreciadas na decisão monocrática de fls. 384-388, posteriormente agravada. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Vê-se que a parte se ancora na existência de erro material, sob a alegação de contradição, objetivando, em verdade, o reexame das alegações de violação do art. 1.022 pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. A pretensão de reformar o julgado, contudo, não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para suprimir o trecho do relatório relativo às alegações do INSS no recurso especial, mantida a negativa de provimento ao agravo interno interposto pelo particular. (g.n.)
Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou nulos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
Como se observa, não se trata de omissão ou nulidade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009; 141, 324, 485, VI e § 3º, 492 do CPC; 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c”, 177, § 4º, I, “b”, 195, § 6º, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REINTEGRA. LEI 13.043/2014. DECRETOS 8.515/2015, 8.543/2015, E 9.393/2018. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DECORRIDOS DE NOVENTA DIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que: "[...] o assim denominado Regime de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi criado pela Lei 12.546/2011, objetivando desonerar exportações de bens manufaturados no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, a título de PIS/COFINS, calculado mediante aplicação de certo percentual, estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita decorrente da exportação, tendo sido inicialmente fixado em 3%, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto 7.633/2011.Posteriormente, o programa foi reinstituído pela Lei 13.043/2014, conversão da Medida Provisória 651/2014, nos seguintes termos: "Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. § 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. (...)" Sobreveio o Decreto 8.415/2015 estabelecendo que tal crédito deveria ser calculado com base em percentuais assim definidos: 1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e 3%, entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. Em seguida, o Decreto 8.543/2015, alterando o Decreto 8.415/2015, estabeleceu os seguintes percentuais: 1%, entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; 0,1%, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e 3%, entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. Posteriormente, foi editado o Decreto 9.148/2017, que alterando o Decreto 8.415/2015 estabeleceu percentuais assim especificados: 0,1%, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018. Na sequência, adveio o Decreto 9.393/2018, que alterando o Decreto 8.415/2015 fixou os percentuais de: 0,1%, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e 0,1%, a partir de 1º de junho de 2018".
3. Aduziu o aresto, ademais, que: "Neste contexto, embora seja constitucional que o Executivo possa, em razão de avaliação de política econômico-tributária, alterar e fixar percentuais quanto ao benefício fiscal instituído no âmbito das operações de exportação, nos termos do artigo 153, §1º, da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei 13.043/2015, tal medida deve, porém, observar condições e limites constitucionais e legais, em especial os princípios norteadores do sistema tributário, como da anterioridade tributária, de modo a evitar efeitos imediatos em casos de redução do benefício fiscal e coibir arbitrariedades no desempenho de seu poder regulamentar. A propósito, foi reconhecida repercussão geral quanto à anterioridade dos valores do REINTEGRA no ARE 1.285.177, porém, sem determinação de suspensão nacional, tendo ambas as Turmas da Suprema Corte assim decidido a respeito da controvérsia: (...). Como se observa, em se tratando de benefício fiscal cuja redução percentual implica majoração indireta da carga tributária, é devida observância ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal, a teor da jurisprudência consolidada".
4. Concluiu o acórdão, assim, que: "Na espécie, a sentença deve ser reformada, a teor do expendido e dos limites da devolução, para que os Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, e 9.393/2018 tenham efeitos somente após observada a anterioridade anual e nonagesimal".
5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou nulos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
6. Como se observa, não se trata de omissão ou nulidade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009; 141, 324, 485, VI e § 3º, 492 do CPC; 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c”, 177, § 4º, I, “b”, 195, § 6º, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.
