Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000497-57.2017.4.03.6128
Data do Julgamento
14/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/01/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
AO INCRA E SEBRAE. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS
GOZADAS. HORAS EXTRAS. DSR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO.
COMISSÕES. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS GENÉRICOS. QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A alteração promovida pela EC - 33/2001, que incluiu disposições no art. 149 da CF, não
ocasionou a inconstitucionalidade das Contribuições SEBRAE ou INCRA. Precedentes deste
Tribunal.
II - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os
valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687),
salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739) e adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688),
férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR), quebra de caixa, comissões, prêmios e
gratificações genéricas. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III – Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000497-57.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA, TAUA HOTEL E CONVENTION
ATIBAIA LTDA, TAUA EMPREENDIMENTOS ATIBAIA LTDA, TAUA BBP EMPREENDIMENTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA
GAIA - SP58079-A, SANDRYA RODRIGUEZ VALMANA DE MEDEIROS - SP250321-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000497-57.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA, TAUA HOTEL E CONVENTION
ATIBAIA LTDA, TAUA EMPREENDIMENTOS ATIBAIA LTDA, TAUA BBP EMPREENDIMENTOS
LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA
- SP58079, SANDRYA RODRIGUEZ VALMANA DE MEDEIROS - SP250321
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA
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- SP58079, SANDRYA RODRIGUEZ VALMANA DE MEDEIROS - SP250321
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de recurso de apelação (ID 1264165) interposto por TAUÁ HOTEL E CONVENTION
ATIBAIA LTDA. E OUTRAS, contra sentença (ID 1264153) que julgou improcedente o pedido,
denegando a segurança, mantendo a exigibilidade da contribuição patronal, RAT e às Terceiras
Entidades incidente sobre verbas pagas a título de férias gozadas, horas extras, descanso
semanal remunerado, salário-maternidade, adicional noturno, prêmios/comissões/gratificações,
adicional de quebra de caixa, bem como reconheceu a ausência de inconstitucional da
contribuição devida ao INCRA e ao SEBRAE após o advento da EC nº 33/01.
Defende o recorrente, em síntese, a inconstitucionalidade das contribuições devidas ao INCRA e
ao SEBRAE após o advento da EC nº 33/2001 e a não a incidência de contribuição previdenciária
patronal, contribuição ao RAT e contribuições devidas a terceiros sobre as rubricas (i) férias-
gozadas, (ii) horas extras, (iii) descanso semanal remunerado (DSR), (iv) salário-maternidade, (v)
adicional noturno; (vi) prêmios/comissões/gratificações, (vi) adicional de quebra de caixa e (vii)
respectivos reflexos de todas as rubricas acima referidas. Por fim, requereu o conhecimento e
provimento do recurso a fim de reformar a sentença, para que a segurança seja concedida, nos
termos do pedido inicial.
Com contrarrazões (ID 1264169), subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela desnecessidade de pronunciamento
ministerial de mérito, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 1486431).
APELAÇÃO (198) Nº 5000497-57.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA, TAUA HOTEL E CONVENTION
ATIBAIA LTDA, TAUA EMPREENDIMENTOS ATIBAIA LTDA, TAUA BBP EMPREENDIMENTOS
LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA
- SP58079, SANDRYA RODRIGUEZ VALMANA DE MEDEIROS - SP250321
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA
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Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA
- SP58079, SANDRYA RODRIGUEZ VALMANA DE MEDEIROS - SP250321
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- SP58079, SANDRYA RODRIGUEZ VALMANA DE MEDEIROS - SP250321
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Inicialmente, cumpre analisar a controvérsia recursal relacionada à inconstitucionalidade da
contribuição devida ao INCRA e SEBRAE. Sustenta a recorrente que as referidas contribuições
não foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33/01.
Com efeito, a referidas exações tributárias inserem-se no conceito de contribuição de intervenção
no domínio econômico, sujeitando-se, destarte, ao regime do artigo 149 da Constituição Federal
(STJ, 1ª Seção, AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO
RECURSO ESPECIAL - 877451/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 22/09/2008;
STJ, 2ª Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 973296/RS, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJE DATA: 14/10/2008; STJ, 2ª Turma, AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 727864/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
DATA: 30/09/2008).
Quanto à alegada inconstitucionalidade, em razão da alteração promovida pela Emenda
Constitucional nº 33/2001 à redação do artigo 149,§ 2º, iii, alínea "a", da Constituição Federal,
cumpre transcrever o referido dispositivo constitucional:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, iii , e 150, I e iii , e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001)
A alteração promovida pela EC - 33/2001, que incluiu disposições no art. 149 da CF, não
ocasionou a inconstitucionalidade das contribuições em discussão.
A interpretação da referida previsão deve ser realizada de forma sistêmica. O art. 149, §2º, III, da
CF é inequívoco no sentido de utilizar o verbo "poder" e não o vocábulo "dever" ou a locução
"somente poderá". As palavras constantes no texto constitucional não são desprovidas de sentido
e não podem ser interpretadas para negar os próprios valores.
Este Tribunal já se manifestou sobre a matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. ED 33/2001 . ARTIGO 149,
§ 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao
SEBRAE e ao INCRA; inclusive após o advento da ec 33/2001 , em face do que, na atualidade,
prescreve o artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, que apenas previu faculdades ao
legislador, e não a proibição de uso de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita
bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.
2. Agravo inominado desprovido.
(AMS 00127985520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012.)
No mesmo sentido também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que aquele
rol não retira a possibilidade de instituição de outras fontes de receitas, segundo faz prova o
julgado a seguir:
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUTO DESTINADO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Pacificado o entendimento de haver litisconsórcio necessário entre o INCRA e o INSS: a
presença da Autarquia Previdenciária - agente arrecadador e fiscalizador da exação
controvertida, com poderes para exigir o tributo e impor sanções ao contribuinte - no pólo passivo
condiciona a eficácia da sentença. O INCRA, por sua vez, sendo o destinatário da arrecadação,
tem nítido interesse jurídico na lide.
2. A e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº
2005.71.15.001994-6/RS, firmou posicionamento amplamente majoritário no sentido de, quanto à
natureza da exação destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha de salários,
defini-la como contribuição de intervenção no domínio econômico; quanto à referibilidade,
entendeu-se, na linha de recente posicionamento do e. STJ, ser dispensável tal nexo entre o
contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se - sob influência da consideração de a
todos beneficiar a reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os
empregadores.
3. A EC 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas
não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Interpretação restritiva não
se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o
Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e
inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá
incidir. (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 200771000002330, Rel.
Des. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Julgado em 22/07/2008, D.E. 20/08/2008).
Assim, ao contrário do que alega a recorrente, os tributos permanecem exigíveis.
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O E. Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §
11, da Constituição Federal. (RE 565160 , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-
2017)".
Ou seja, conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o
regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve
ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS
do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem
de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco
as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que deve ser realizado em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação, Corte responsável pela
interpretação da legislação Federal.
Nesse sentido o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada ao RAT/SAT e terceiros, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
18/03/2010; AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009; AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.),
TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009; APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE
SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010).
DA TESE FIXADA EM REPETITIVO PELO STJ. HORAS EXTRAS E SEU RESPECTIVO
ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO MATERNIDADE.
A controvérsia recursal relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as
partes que legitime a exigência da contribuição previdenciária patronal sobre horas extras e seu
respectivo adicional, salário maternidade e adicional noturno foi submetida ao regime previsto no
art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema
processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de
Processo Civil.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre as verbas horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº
687), salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739) e adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº
688).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
DAS FÉRIAS GOZADAS.
O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas. Observe-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016,
DJe 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o adicional de horas-extras, o adicional noturno, o adicional de
periculosidade, o salário maternidade e a licença paternidade. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe
de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016; REsp 1.230.957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.514.976/PR,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1621558/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de-contribuição para
fins previdenciários.
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
No que diz respeito aos pagamentos feitos a título de repouso semanal remunerado, possuem
natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. O repouso
semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88, art. 67, da
CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza salarial desta
rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-contribuição.
Neste sentido (natureza salarial) são seguintes julgados do E. STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
[...]
5. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar como indenizatório o
descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter
remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação
laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária
sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 24/06/2014).
6. Recurso Especial não provido. (Sigla do órgão - STJ - REsp 1607529/PR, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN Órgão julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento - 02/08/2016
Data da Publicação/Fonte - DJe 08/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
(...)
2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1475078 / PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCANSO EM FERIADO REMUNERADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CARÁTER SALARIAL. OMISSÃO SANADA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
(...)
2. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso em feriados remunerados, pois sua
natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial.
Irrelevante a inexistência da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de
trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
3. A embargante suscita tese de que a ausência de efetiva prestação de serviço ou de efetivo
tempo à disposição do empregador justificaria a não incidência da contribuição sobre o descanso
semanal remunerado ou o feriado remunerado, uma vez que não há trabalho prestado. Ou seja,
qualquer afastamento do empregado justificaria o não pagamento da contribuição.
4. Tal premissa não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois há hipóteses em que ocorre
o efetivo afastamento do empregado e ainda assim é devida a incidência tributária, tal como
ocorre quanto ao salário-maternidade e as férias gozadas.
5. O parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é o caráter salarial da verba. A não
incidência ocorre nas verbas de natureza indenizatória.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (STJ, Segunda Turma,
EDcl no REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
(...)
3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza
estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo
irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de
trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
Recurso especial improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1444203 / SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 10/06/2014).
DAS COMISSÕES. DAS GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
No que diz respeito aos pagamentos feitos a título de comissões, entendo que o mesmo possui
natureza remuneratória, com expressa previsão legal (art. 457, §1º, da CLT), sendo, portanto,
passíveis de contribuição previdenciária.
As verbas pagas como prêmios e gratificações salariais, para fins de incidência, ou não, de
contribuição previdenciária, dependem da comprovação/verificação de suas características em
cotejo com a habitualidade de seu pagamento.
As recentes alterações realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no
artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017 ou MP 808/17, não autorizam a utilização
indiscriminadas destas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada verba,
para além de sua simples denominação textual, devem ser analisados. Observe-se:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as
comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta
por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro,
as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e
previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(...)
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao
ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou
terceirosvinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº
808, de 2017)
A legislação, expressamente, impõe certos requisitos para a qualificação de determinado
pagamento como prêmio, por exemplo. Há exigência da comprovação de que o pagamento seja
realizado por liberalidade, em certa periodicidade anual, para beneficiários específicos e em razão
de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados
sob a rubrica de "gratificações" ou "prêmios" não deveriam sofrer incidência de contribuição
previdenciária, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, de simples denominação
textual, sem qualquer referência ao cumprimento dos requisitos acima, tampouco indicou a
existência de efetivo pagamento, quais seriam os requisitos, quem seriam os beneficiários, em
qual contexto os pagamentos são realizados, etc.
Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar
exatamente qual a natureza da verba controvertida.
Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
AÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PEROCULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA. 1. Não incide a contribuição
previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos
primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono assiduidade. 2. Incidência
de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: adicionais de
periculosidade, insalubridade e de horas-extra. 3. Em relação ao abono único anual, a r. sentença
deve ser mantida, pois ausente a prova da natureza jurídica da referida verba necessária para
avaliar a tangibilidade da exação . 4. Remessa oficia e apelação do contribuinte parcialmente
providas. Apelação da União improvida. (AMS 00009803920114036111, DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ABONO
ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional
de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - As verbas
pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária
quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de trabalho,
comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que
afastariam a incidência de contribuição. IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida
no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recursos desprovidos. Remessa oficial
parcialmente provida. (AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO. COMISSÕES. FÉRIAS. 1/3 DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO.
........
2. As prestações pagas aos empregados a título de salário, comissões sobre vendas, abonos
salariais, gratificações , adicionais noturno, horas extras, 13º salário e repouso semanal
remunerado , possuem cunho remuneratório (e não indenizatório), estando sujeitas à incidência
de contribuição previdenciária.
........
5. Agravos a que se nega provimento.
(AI 2010.03.00.00952802, Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 12/08/2010)
Desta feita, considerando que a análise dos referidos requisitos se mostra como condição que se
impõem para o reconhecimento do direito, não há como afastar a incidência da exação.
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A Segunda Turma do STJ, no REsp 1443271/SC, da relatoria do Ministro Herman Benjamin,
decidiu por maioria, que as verbas pagas mensalmente aos empregados sob a rubrica "quebra de
caixa", em valor ou percentual fixo, independentemente de haver prejuízo a ser ressarcido,
constituem acréscimo que remunera a maior responsabilidade exigida no exercício da função e o
risco de equívocos de contagem envolvidos em transações monetárias, reconheceu a natureza
remuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária, respaldado na inteligência dos
artigos 201, § 11, da CF, 28, I, § 9º, da Lei 8.212/1991.
Quanto ao posicionamento desta E. Corte, compreendendo a Primeira e a Segunda Turma,
turmas que compõe a Primeira Seção, é no sentido da incidência da contribuição previdenciária
sobre a referida verba, entendendo como de natureza salarial, conforma se confere nos
processos (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001145-21.2013.4.03.6110/SP - Desembargador Federal
PEIXOTO JUNIOR), (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012605-69.2012.4.03.6100/SP - Desembargador
Federal HÉLIO NOGUEIRA), (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002297-
37.2013.4.03.6100/SP - Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS) e
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008028-14.2013.4.03.6100/SP - Desembargador
Federal WILSON ZAUHY).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA DENOMINADA QUEBRA DE CAIXA
. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de quebra de caixa têm natureza
remuneratória (AgRg no REsp 1397333/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014; AGRESP 201301096763, NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/09/2014). 2. O Tribunal Superior do Trabalho
consolidou entendimento acerca da natureza salarial dos valores pagos a título de quebra de
caixa na Súmula 247: "A parcela paga aos bancários sob a denominação ' quebra de caixa '
possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos
legais". 3. Apelação não provida.(AMS 00126056920124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT E
ENTIDADES TERCEIRAS) INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS, QUEBRA DE CAIXA E VALE-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. I - Preliminar arguida pelo SEBRAE em contrarrazões
acolhida, diante da desnecessária citação das entidades terceiras, pois a matéria versada nos
autos diz respeito à incidência da contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base
de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91, cabendo à Secretaria da Receita Federal a
fiscalização e cobrança dos tributos em questão, sendo a autoridade coatora a Delegacia da
Receita Federal. Precedentes. II - É devida a contribuição sobre horas extras, quebra de caixa e
vale alimentação pago em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes do STJ e desta Corte. III - Preliminar acolhida. Recurso
desprovido.(AMS 00011452120134036110, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2015.)
Sendo assim, acompanho o entendimento adotado pelas Primeira e Segunda Turma deste
Tribunal, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de
caixa .
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
AO INCRA E SEBRAE. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS
GOZADAS. HORAS EXTRAS. DSR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO.
COMISSÕES. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS GENÉRICOS. QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A alteração promovida pela EC - 33/2001, que incluiu disposições no art. 149 da CF, não
ocasionou a inconstitucionalidade das Contribuições SEBRAE ou INCRA. Precedentes deste
Tribunal.
II - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os
valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687),
salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739) e adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688),
férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR), quebra de caixa, comissões, prêmios e
gratificações genéricas. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III – Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
