Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001771-28.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
CONVERSÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (01/10/2008)
perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 01/10/2008, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão, observada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS improvida. Conversão mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001771-28.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO ANTONIO AMENT
Advogados do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A, MILENE
CASTILHO - SP178638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001771-28.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO ANTONIO AMENT
Advogados do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A, MILENE
CASTILHO - SP178638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NIVALDO ANTONIO AMENT em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade
especial para o fim de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/148.004.741-1) em benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
interregnos de 11/06/1980 a 10/11/1981, 01/04/1982 a 04/11/1982 e 03/12/1998 a 18/11/2003;
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição requerida, transformando-a em aposentadoria
especial NB 148.004.741-1, desde a DER em 01/10/2008, efetuando o pagamento das diferenças
em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas
monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, em
conformidade, respectivamente, com o item 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF, observada a prescrição quinquenal.
Arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados no patamar mínimo dos incisos do
parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, a serem apurados em
liquidação. Foi deferida a antecipação da tutela. Ressalvou não estar o pagamento das parcelas
vencidas incluído neste provimento, devendo ser observado o rito próprio estatuído para o
pagamento de débitos da Fazenda Pública para seu adimplemento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que o período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o apelado
apresentou o PPP, no entanto, o referido documento aponta que, no período, sempre houve a
utilização de equipamento de proteção individual - EPI – eficaz e, o uso de EPI neutraliza as
condições nocivas ao trabalhador, não fazendo jus, consequentemente, ao computo do tempo de
serviço como especial. Dessa forma, entende o INSS que não há como se reconhecer o período
pleiteado pelo autor como se tivesse sob condições nocivas à saúde. Alega que deixando de se
considerar os períodos de atividade especial verifica-se que a parte recorrida não faz jus a
conversão em aposentadoria especial, merecendo reforma a decisão recorrida também neste
ponto, devendo ser rejeitado o pedido, requerendo seja conhecida e provida a presente apelação,
reformando-se a r. sentença, para excluir o reconhecimento de atividade especial do período de
03/12/1998 a 18/03/2003, bem como julgar improcedente a conversão em aposentadoria
especial. Prequestionados todos os dispositivos que fundamentam a pretensão recursal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001771-28.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO ANTONIO AMENT
Advogados do(a) APELADO: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A, MILENE
CASTILHO - SP178638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor alega na inicial que exerceu atividade especial nos períodos de 11.06.80 a
10.11.81, 01.04.82 a 04.11.82 e 03.12.98 a 01.10.2008 e, somando aos períodos já reconhecidos
pelo INSS de 02.12.74 a 18.12.78 e de 20.08.84 a 02.12.98 totaliza mais de 25 (vinte e cinco)
anos de atividade especial. Requer a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/148.004.741-1 em aposentadoria especial (46).
Observo que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/148.004.741-1 em 01/10/2008 e, ainda, homologou a atividade especial exercida de
02.12.74 a 18.12.78 e de 20.08.84 a 02.12.98 (id 48754934 p. 85), restando, assim,
incontroversos.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade especial exercida de 11/06/1980 a 10/11/1981, 01/04/1982 a
04/11/1982 e 03/12/1998 a 18/11/2003.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 11/06/1980 a 10/11/1981, vez que trabalhou como operador de máquinas, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 84 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 (id 48754934 p. 55/57);
- 01/04/1982 a 04/11/1982, vez que trabalhou como operador de máquinas, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 84 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 (id 48754934 p. 59/61);
- 03/12/1998 a 18/11/2003, vez que trabalhou como operador de máquinas, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 (id 48754934 p. 63/65).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(01/10/2008) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, conforme
planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.004.741-1 em aposentadoria especial (46)
desde a DER em 01/10/2008, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a
prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter a sentença que determinou a
conversão do benefício NB 42/148.004.741-1 em aposentadoria especial desde a DER, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
CONVERSÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (01/10/2008)
perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 01/10/2008, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão, observada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS improvida. Conversão mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
