Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5680376-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Sendo as informações postas no PPP resultantes de avaliação realizada no mesmo local de
prestação do serviço (Grammer do Brasil Ltda.) e, a função avaliada era a mesma desempenhada
pelo autor (soldador Mig), é de se admitir a ‘prova emprestada’; ademais, a autarquia teve vista
do documento e não arguiu qualquer vício a elidir suas conclusões.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, somados
aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(29/01/2014 id 64430377 - Pág. 1) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete)
dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício NB
42/167.520.668-3 em aposentadoria especial desde a DER em 29/01/2014, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida. Conversão deferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680376-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELSO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680376-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELSO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELSO PEREIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade
especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 467, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou autor ao reembolso
de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o
valor atualizado da causa, arbitrados segundo os critérios legais, observando-se o art. 12 da Lei
nº 1.060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC.
O autor opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido julgado nos seguintes termos: “(...)
Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, uma vez que são tempestivos, e lhes dou
acolhimento para, em razão da omissão, suprir a sentença embargada, sem efeito infringente ou
modificativo do julgado. Anote-se a concessão da gratuidade processual ao requerente,
colocando-se a tarja respectiva no sistema informatizado. No mais, permanece íntegra a
sentença, tal como prolatada. Complemente-se o registro da sentença, fazendo menção à
presente decisão, caso ainda escriturado pela zelosa Serventia. Intime-se.”
O autor interpôs apelação, requerendo a conversão do julgamento em diligência, caso este E.
Tribunal assim entenda necessário, para comprovação das atividades especiais, eis que
protestou pela realização de prova pericial, para fins de comprovação das atividades especiais no
período de 09/03/82 a 20/07/83, como cobrador de ônibus. Aduz ainda que trabalhou junto à
empresa Grammer do Brasil (antiga Rigiflex), do ramo metalúrgico, no período de 06/08/86 até
DER, nas funções de auxiliar de produção e soldador. Alega por fim que de 06/08/86 a 31/01/87
trabalhou exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, requerendo a reforma
da sentença e procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680376-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELSO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor alega na inicial que teve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido pelo INSS em 29/01/2014 NB 42/167.520.668-3, contudo, não foram reconhecidos
como especiais os períodos de 09/03/82 a 20/07/83, 06/08/86 a 31/01/87 e 06/03/97 a 18/11/03.
Requer sejam os citados períodos reconhecidos como atividade especial e a conversão do seu
benefício em aposentadoria especial desde a DER.
Observo que o INSS concedeu o benefício ao autor pelo total de 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis)
meses e 05 (cinco) dias (id 64430377 - Pág. 2), assim, o direito ao benefício resta incontroverso.
Portanto a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de
09/03/82 a 20/07/83, 06/08/86 a 31/01/87 e 06/03/97 a 18/11/03, bem como a conversão do
benefício da Espécie 42 para 46.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e cópia da CTPS e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos:
- 09/03/82 a 20/07/83, uma vez que trabalhou como cobrador, atividade enquadrada pelo código
2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 64430380 - Pág. 3);
- 06/08/86 a 31/01/87, uma vez que trabalhou como auxiliar de produção em setor de
galvanoplastia, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 82 dB(A), enquadrado no
código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 64430389 - Pág. 1/3);
- 06/03/97 a 18/11/03, uma vez que trabalhou como soldador MIG, exposto de modo habitual e
permanente a fumos metálicos (manganês) e óleo mineral, enquadrado no código 1.0.14 e 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (PPP emprestado - id 64430384 - Pág. 1/4).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Sendo as informações postas no PPP resultantes de avaliação realizada no mesmo local de
prestação do serviço (Grammer do Brasil Ltda.) e, a função avaliada era a mesma desempenhada
pelo autor (soldador Mig), é de se admitir a ‘prova emprestada’; ademais, a autarquia teve vista
do documento e não arguiu qualquer vício a elidir suas conclusões.
"Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor probante à
prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório (RTJ 559/265)". (REsp 81094/
MG, Relator Ministro Castro Meira, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004, p.187)
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (29/01/2014 id 64430377 - Pág. 1) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez)
meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício NB
42/167.520.668-3 em aposentadoria especial desde a DER em 29/01/2014, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial
exercida de 09/03/1982 a 20/07/1983, 06/08/1986 a 31/01/1987 e 06/03/1997 a 18/11/2003,
convertendo o benefício NB 42/167.520.668-3 em aposentadoria especial desde a DER, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Sendo as informações postas no PPP resultantes de avaliação realizada no mesmo local de
prestação do serviço (Grammer do Brasil Ltda.) e, a função avaliada era a mesma desempenhada
pelo autor (soldador Mig), é de se admitir a ‘prova emprestada’; ademais, a autarquia teve vista
do documento e não arguiu qualquer vício a elidir suas conclusões.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, somados
aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(29/01/2014 id 64430377 - Pág. 1) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete)
dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício NB
42/167.520.668-3 em aposentadoria especial desde a DER em 29/01/2014, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida. Conversão deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
