Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005295-20.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DEC. 2.172/97. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. A parte autora alega na inicial que cumpre os requisitos para conversão do seu benefício NB
42/162.947.953-2 (id 93250677 - Pág. 44) em aposentadoria especial desde a DER em
29/10/2012.
3. Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor no período de
07/10/1986 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroverso (id 93250677 - Pág. 49).
4. Cumpre ressaltar que o INSS não impugnou a parte da sentença que reconheceu como
atividade especial o período de 19/11/2003 a 10/03/2011, assim, transitou em julgado esta parte
do decisum.
5. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pela
autora, para fins de compor a base de aposentadoria especial. g.n.
6. No período de 06.03.1997 a 19.02.1998, em que a autora trabalhou como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxiliar/acondicionamento/embaladora, o PPP (id 93250678 - Pág. 13) juntado aos autos indica
exposição a ruído de 85 dB(A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que
considerava nocivo apenas ruído acima de 90 dB(A), devendo o período ser computado como
tempo de serviço comum.
7. E de 05.02.2002 a 18.11.2003, em que a autora trabalhou como ajudante e operador de
produção, o PPP (id 93250678 - Pág. 14/15) juntado aos autos indica exposição a ruído de 87
dB(A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que considerava nocivo apenas
ruído acima de 90 dB(A), devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
8. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator 1,40 ao
período de 19/11/2003 a 10/03/2011, conforme disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com
a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
9. Desse modo, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial homologada na
sentença de 19/11/2003 a 10/03/2011, assim como a revisão da RMI do benefício
42/162.947.953-2 (id 93250677 - Pág. 44) desde a DER em 29/10/2012, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005295-20.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005295-20.2013.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDA FATIMA DOS SANTOS LIMA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento
da atividade especial e, ainda, a conversão da atividade comum em especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como
tempo de atividade especial apenas o período de 19/11/2003 a 10/03/2011 e averbá-lo como tal
no tempo de serviço da parte autora, procedendo à revisão da renda mensal inicial do benefício
percebido (NB 162.947.953-2). Em razão da sucumbência, condenou as partes ao pagamento de
honorários advocatícios de forma recíproca, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa (artigo 85, 4º, inciso III, do Novo CPC) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de
2000 salários mínimos (artigo 85, 3, inciso II, do Novo CPC). No entanto, em razão da concessão
da justiça gratuita, fica a parte autora isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios.
A decisão não foi submetida à remessa necessária.
O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença no tocante ao termo inicial
da revisão do benefício. A parte autora também opôs embargos de declaração, alegando seja que
o termo inicial fixado na DER deve ser conforme entendimento da jurisprudência e conforme
determina a legislação.
O recurso foi acolhido para sanar o vício apontado nos seguintes termos:
“Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no
artigo 487, I, do CPC/2015 e condeno o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial
apenas o período de 19/11/2003 a 10/03/2011 e averbá-lo como tal no tempo de serviço da parte
autora, procedendo à revisão da renda mensal inicial do benefício percebido (NB 162.947.953-2),
a partir da DIB do benefício (29/10/2012). As diferenças atrasadas, confirmada a sentença,
deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos
exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013. A autarquia
previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência, condeno as
partes ao pagamento de honorários advocatícios de forma recíproca, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (artigo 85, 4º, inciso III, do Novo CPC) e no mesmo patamar o que
exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, 3, inciso II, do Novo CPC). No entanto,
em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora isenta do pagamento de custas e
honorários advocatícios.”
A parte autora interpôs apelação, requerendo seja convertido o tempo de atividade tida como
comum atinente aos períodos anteriores a 28.04.1995, especialmente ao período de 05.03.1980 a
06.09.1986, em tempo de atividade especial, com a utilização do fator redutor O,83%,
reconhecendo as atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 19.02.1998 e 05.02.2002 a
18.11.2003, porquanto laboradas em exposição ao agente nocivo ruído, acima dos Iimites de
tolerância, condenar o réu a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial (NB. 162.947.953-2) desde a data do requerimento administrativo
(29.10.2012).
O INSS interpôs apelação, requerendo que a correção monetária seja estabelecida nos termos da
Lei nº 11.960/09, determinando que o percentual a ser arbitrado aos honorários advocatícios
sejam postergados para o momento da liquidação do julgado.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005295-20.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: APARECIDA FATIMA DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora alega na inicial que cumpre os requisitos para conversão do seu benefício NB
42/162.947.953-2 (id 93250677 - Pág. 44) em aposentadoria especial desde a DER em
29/10/2012.
Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor no período de
07/10/1986 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroverso (id 93250677 - Pág. 49).
Cumpre ressaltar que o INSS não impugnou a parte da sentença que reconheceu como atividade
especial o período de 19/11/2003 a 10/03/2011, assim, transitou em julgado esta parte do
decisum.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à conversão do período de 05.03.1980
a 06.09.1986 de tempo comum em especial, com a utilização do fator redutor O,83% e o
reconhecimento das atividades especiais de 06.03.1997 a 19.02.1998 e 05.02.2002 a 18.11.2003.
Conversão de tempo de serviço comum em especial:
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57,
§3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de
maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo
de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
"Art. 57. (....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de
tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para
o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que
mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de
Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme
ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC." (EDcl no REsp
1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015)
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pela
autora, para fins de compor a base de aposentadoria especial. g.n.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da atividade
especial nos períodos de 06.03.1997 a 19.02.1998 e 05.02.2002 a 18.11.2003.
No período de 06.03.1997 a 19.02.1998, em que a autora trabalhou como
auxiliar/acondicionamento/embaladora, o PPP (id 93250678 - Pág. 13) juntado aos autos indica
exposição a ruído de 85 dB(A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que
considerava nocivo apenas ruído acima de 90 dB(A), devendo o período ser computado como
tempo de serviço comum.
E de 05.02.2002 a 18.11.2003, em que a autora trabalhou como ajudante e operador de
produção, o PPP (id 93250678 - Pág. 14/15) juntado aos autos indica exposição a ruído de 87
dB(A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que considerava nocivo apenas
ruído acima de 90 dB(A), devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator 1,40 ao
período de 19/11/2003 a 10/03/2011, conforme disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com
a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial homologada na
sentença de 19/11/2003 a 10/03/2011, assim como a revisão da RMI do benefício
42/162.947.953-2 (id 93250677 - Pág. 44) desde a DER em 29/10/2012, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência não merece reparo, pois fixada conforme entendimento desta
Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência
da correção monetária e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo no mais a r.
sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DEC. 2.172/97. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. A parte autora alega na inicial que cumpre os requisitos para conversão do seu benefício NB
42/162.947.953-2 (id 93250677 - Pág. 44) em aposentadoria especial desde a DER em
29/10/2012.
3. Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor no período de
07/10/1986 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroverso (id 93250677 - Pág. 49).
4. Cumpre ressaltar que o INSS não impugnou a parte da sentença que reconheceu como
atividade especial o período de 19/11/2003 a 10/03/2011, assim, transitou em julgado esta parte
do decisum.
5. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pela
autora, para fins de compor a base de aposentadoria especial. g.n.
6. No período de 06.03.1997 a 19.02.1998, em que a autora trabalhou como
auxiliar/acondicionamento/embaladora, o PPP (id 93250678 - Pág. 13) juntado aos autos indica
exposição a ruído de 85 dB(A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que
considerava nocivo apenas ruído acima de 90 dB(A), devendo o período ser computado como
tempo de serviço comum.
7. E de 05.02.2002 a 18.11.2003, em que a autora trabalhou como ajudante e operador de
produção, o PPP (id 93250678 - Pág. 14/15) juntado aos autos indica exposição a ruído de 87
dB(A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que considerava nocivo apenas
ruído acima de 90 dB(A), devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
8. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator 1,40 ao
período de 19/11/2003 a 10/03/2011, conforme disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com
a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
9. Desse modo, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial homologada na
sentença de 19/11/2003 a 10/03/2011, assim como a revisão da RMI do benefício
42/162.947.953-2 (id 93250677 - Pág. 44) desde a DER em 29/10/2012, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
