Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000083-94.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento.E, no caso dos autos, há documentos
suficientes para a formação do convencimento por parte do julgador.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise de cópia do laudo técnico emprestado e Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 01/08/1988 a 25/07/1989,
vez que trabalhou como frentista em Auto Posto Rebouças Ltda., exposto de modo habitual e
permanente a etanol, hidrocarbonetos, óleo e gasolina, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 88296668 - Pág.
22/23);- 01/06/1997 a 18/11/2003, vez que trabalhou como operador de ponte rolante e operador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de máquina de usinagem II (laudo técnico emprestado - id 88296664 - Pág. 1/10 e id 88296661 -
Pág. 2/7), exposto de modo habitual e permanente a ruído variável entre 83 e 95 dB(A), além de
agentes químicos (hidrocarbonetos – óleos, graxas e solventes), enquadrado nos códigos 1.0.17
e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Em se tratando de ambiente fechado (prédio construído em alvenaria de blocos de concreto e
pilares, coberto com telhas de zinco assentadas sobre estrutura metálica), sequer a média pode
ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como
parâmetro o 'maior nível' de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior
intensidade mascara o de menor valor.
5. Tratando-se de prova pericial, produzida por perito isento e sem interesse na causa, tendo a
avaliação sido realizada no mesmo local de prestação do serviço e, a função avaliada era a
mesma desempenhada pelo autor, é de se admitir a ‘prova emprestada’; ademais, a autarquia
teve vista do documento e não arguiu qualquer vício a elidir suas conclusões.
6. Cabe ressalvar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe: 20/11/2013)
7. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos
aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(DER em 29/10/2015 - Id 88296657 - Pág. 1) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses
e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
8. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB
42/170.907.037-1 em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em
29/10/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000083-94.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO CARDOSO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO CARDOSO
LOPES
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000083-94.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO CARDOSO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO CARDOSO
LOPES
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDVALDO CARDOSO LOPES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer que o autor
exerceu atividade especial no período de 01/08/1988 a 25/07/1989, condenando o INSS a
convertê-lo em tempo de serviço comum, incluindo no tempo de serviço já apurado
administrativamente, e determinar a revisão do benefício NB 170.907.037-1, desde a sua data de
início, para acrescentar o tempo comum ora convertido, bem como ao pagamento das diferenças
vencidas. Determinou a incidência dos índices de correção monetária constantes da Tabela de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição
da TR pelo IPCA-E, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo
percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870.947). Condenou o autor ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, ante sua sucumbência
bem maior.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que a r. sentença não poderia ter indeferido a
produção de prova pericial a ser realizada no local de trabalho, por profissional de confiança a ser
nomeado, a fim de que comprovar que esteve exposto durante toda a jornada, de forma habitual
e permanente, a ruído superior ao limite de tolerância, bem como a outros agentes não
informados no PPP, ainda mais quando se tem laudos paradigmas que revelam ser prática
comum de referida empresa fornecer formulário de profissiografia com informações que não
espelham a realidade laboral vivenciada pelo segurado. Alega que os diversos laudos paradigmas
amealhados aos autos revelam justamente que os empregados da empresa VILLARES METALS
S.A, que se ativam na “Usinagem”, somente após a realização de perícia no ambiente de trabalho
é que conseguem demonstrar o labor era realizado em exposição a agentes nocivos à saúde.
Alega que ficou exposto a hidrocarbonetos decorrentes do labor em contato com óleos e graxa.
Requer seja acolhida a preliminar suscitada para o justo fim de declarar nula a r. sentença, a fim
de que haja o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução com a consequente
produção da perícia técnica requerida e indeferida. E, se este não for o entendimento, requer que
o recurso seja integralmente provido a fim de reformar r. sentença, reconhecendo como atividade
especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, com isso, julgar procedente o pedido de revisão
do benefício para aposentadoria especial.
O INSS também interpôs apelação, alegando que não restou comprovada, na forma das normas
de regência, a existência dos agentes agressores no período em que a parte Autora trabalhou
como frentista em posto de gasolina, requerendo a reforma da r. sentença proferida, para o fim de
que seja afastada a especialidade reconhecida. Subsidiariamente, requer o INSS seja
determinada a observância da Lei n. 11.960/09 na apuração dos atrasados.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000083-94.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO CARDOSO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO CARDOSO
LOPES
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, vez
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
E, no caso dos autos, há documentos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
In casu, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/170.907.037-1 desde a DER em 29/10/2015 - Id 88296657 - Pág. 1.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco)
anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial desde a
DER, requerendo a conversão do seu benefício mediante o reconhecimento da atividade especial
de 01/08/1988 a 25/07/1989 e 06/03/1997 a 18/11/2003.
Observo que o INSS reconheceu como atividade especial os períodos de 01/08/1989 a
31/08/1992 e 15/02/1993 a 31/05/1997 (id 88296669 - Pág. 20) e, a 13ª Junta de Recursos
enquadrou o período de 19/11/2003 a 25/03/2015 como atividade insalubre (id 88296653 - Pág.
4), restando, assim, incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos de 01/08/1988 a 25/07/1989 e 01/06/1997 a 18/11/2003.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia do laudo técnico emprestado e Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/08/1988 a 25/07/1989, vez que trabalhou como frentista em Auto Posto Rebouças Ltda.,
exposto de modo habitual e permanente a etanol, hidrocarbonetos, óleo e gasolina, enquadrado
no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79 (id 88296668 - Pág. 22/23);
- 01/06/1997 a 18/11/2003, vez que trabalhou como operador de ponte rolante e operador de
máquina de usinagem II (laudo técnico emprestado - id 88296664 - Pág. 1/10 e id 88296661 -
Pág. 2/7), exposto de modo habitual e permanente a ruído variável entre 83 e 95 dB(A), além de
agentes químicos (hidrocarbonetos – óleos, graxas e solventes), enquadrado nos códigos 1.0.17
e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Nesse ponto, cumpre observar que o reconhecimento de atividade especial em casos em que o
laudo técnico aponta 'ruídos variáveis' é uma questão bastante tormentosa.
À primeira vista, pode parecer injusto o segurado ser prejudicado por um laudo técnico mal
elaborado pela empresa, mas o reconhecimento de atividade especial não pode ser feito com
base em meras suposições, sendo imprescindível a comprovação da exposição do trabalhador
aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, notadamente após a edição da Lei nº
9.032/95.
Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de 'tempo' a que o autor estava
exposto a ruído acima de 90 dB(A), mas pela análise dos documentos que instruem o presente
feito, é fácil perceber que em grande parte dos setores onde o autor trabalhava os ruídos eram
superiores a 90 dB(A).
Além disso, de acordo com os documentos apresentados, observa-se que o empregado/autor
trabalhou em setor denominado "usinagem" local em que os níveis de ruído apurados variavam
entre 83 e 95 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado (prédio construído em alvenaria de blocos de
concreto e pilares, coberto com telhas de zinco assentadas sobre estrutura metálica), sequer a
média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser
considerado como parâmetro o 'maior nível' de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído
de maior intensidade mascara o de menor valor.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Tratando-se de prova pericial, produzida por perito isento e sem interesse na causa, tendo a
avaliação sido realizada no mesmo local de prestação do serviço e, a função avaliada era a
mesma desempenhada pelo autor, é de se admitir a ‘prova emprestada’; ademais, a autarquia
teve vista do documento e não arguiu qualquer vício a elidir suas conclusões.
Cabe ressalvar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade
da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe: 20/11/2013)
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (DER em 29/10/2015 - Id 88296657 - Pág. 1) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos,
02 (dois) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB
42/170.907.037-1 em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,
dou provimento à apelação da parte autora para também reconhecer a atividade especial
exercida de 01/06/1997 a 18/11/2003, convertendo seu benefício em aposentadoria especial, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento.E, no caso dos autos, há documentos
suficientes para a formação do convencimento por parte do julgador.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise de cópia do laudo técnico emprestado e Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 01/08/1988 a 25/07/1989,
vez que trabalhou como frentista em Auto Posto Rebouças Ltda., exposto de modo habitual e
permanente a etanol, hidrocarbonetos, óleo e gasolina, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 88296668 - Pág.
22/23);- 01/06/1997 a 18/11/2003, vez que trabalhou como operador de ponte rolante e operador
de máquina de usinagem II (laudo técnico emprestado - id 88296664 - Pág. 1/10 e id 88296661 -
Pág. 2/7), exposto de modo habitual e permanente a ruído variável entre 83 e 95 dB(A), além de
agentes químicos (hidrocarbonetos – óleos, graxas e solventes), enquadrado nos códigos 1.0.17
e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Em se tratando de ambiente fechado (prédio construído em alvenaria de blocos de concreto e
pilares, coberto com telhas de zinco assentadas sobre estrutura metálica), sequer a média pode
ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como
parâmetro o 'maior nível' de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior
intensidade mascara o de menor valor.
5. Tratando-se de prova pericial, produzida por perito isento e sem interesse na causa, tendo a
avaliação sido realizada no mesmo local de prestação do serviço e, a função avaliada era a
mesma desempenhada pelo autor, é de se admitir a ‘prova emprestada’; ademais, a autarquia
teve vista do documento e não arguiu qualquer vício a elidir suas conclusões.
6. Cabe ressalvar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe: 20/11/2013)
7. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos
aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(DER em 29/10/2015 - Id 88296657 - Pág. 1) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses
e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
8. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB
42/170.907.037-1 em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em
29/10/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
