Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5338718-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo
autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, no tocante aos
períodos de 01/11/1984 a 30/11/1989, 01/03/1990 a 06/04/2000, 01/02/2001 a 19/02/2007,
01/10/2004 a 31/01/2007 e 01/03/2009 a 06/03/2014.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial homologados pelo INSS até a data
do requerimento administrativo (06/03/2014) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses
e 02 (dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER em
06/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Conversão deferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338718-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SIDNEI APARECIDA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338718-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SIDNEI APARECIDA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIDNEI APARECIDA BATISTA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade
especial, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/164.373.142-1 em aposentadoria especial (46).
A r. sentença julgou extinto o feito em relação ao pedido de revisão de benefício, com fundamento
no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e julgou improcedente a ação, em relação ao
pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, e, de conseguinte,
extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o fato de
ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, requer seja reformada a r. sentença a quo, julgando totalmente
procedente a presente revisão para que seja reconhecido o direito a conversão de tempo comum
para especial, nos períodos de 01/08/1978 a 20/11/1978, de 01/12/1979 a 14/03/1980 e de
01/06/1981 a 31/12/1983, que somados aos períodos reconhecidos como especiais pela
Autarquia Apelada de 01/11/1984 a 30/11/1989, de 01/03/1990 a 06/04/2000, de 01/02/2001 a
19/02/2004, de 01/10/2004 a 31/01/2007, e de 01/03/2009 a 06/03/2014, demonstram que a parte
Apelante trabalhou em atividades especiais (insalubre, perigosa e penosa), trabalhou em
atividades especiais (insalubre, perigosa e penosa), 28 anos, 02 meses e 19 dias, fazendo jus a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (B-42) para aposentadoria
especial (B-46), condenando a Autarquia Ré a revisar a RMI (renda mensal inicial) desde a DER
(data da entrada do requerimento), e caso não atinja o tempo necessário para aposentadoria
especial que seja revisada a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338718-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SIDNEI APARECIDA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para conversão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER.
Considerando que o INSS homologou a atividade especial exercida pela autora nos períodos de
01/11/1984 a 30/11/1989, 01/03/1990 a 06/04/2000, 01/02/2001 a 19/02/2007, 01/10/2004 a
31/01/2007 e 01/03/2009 a 06/03/2014, restam, assim, incontroversos (id 38947561p. 199).
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento do direito de a autora ter convertido o
tempo de serviço comum em especial e, conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial (46), desde a DER.
Conversão de tempo de serviço comum em especial:
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57,
§3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de
maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo
de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
"Art. 57. (....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de
tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para
o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que
mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de
Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme
ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC." (EDcl no REsp
1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015)
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo
autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, no tocante aos
períodos de 01/11/1984 a 30/11/1989, 01/03/1990 a 06/04/2000, 01/02/2001 a 19/02/2007,
01/10/2004 a 31/01/2007 e 01/03/2009 a 06/03/2014.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial homologados pelo INSS
até a data do requerimento administrativo (06/03/2014) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 07
(sete) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.373.142-1 em aposentadoria especial (46)
desde a DER em 06/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para converter seu benefício
NB 42/164.373.142-1 em aposentadoria especial (46) desde a DER, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo
autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, no tocante aos
períodos de 01/11/1984 a 30/11/1989, 01/03/1990 a 06/04/2000, 01/02/2001 a 19/02/2007,
01/10/2004 a 31/01/2007 e 01/03/2009 a 06/03/2014.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial homologados pelo INSS até a data
do requerimento administrativo (06/03/2014) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses
e 02 (dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER em
06/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Conversão deferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
