Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO MANTIDA. DIB ALTERADA. PRESCRIÇÃO QUIN...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:50

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO MANTIDA. DIB ALTERADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O autor requer seja reconhecida a atividade especial e convertido seu benefício NB 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009. 2. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade especial exercida de 01/03/1999 a 10/02/2009 e determinou a conversão de seu benefício NB n. 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial. 3. Consta dos autos que o autor computou mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, assim, faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 6. Como a presente ação foi ajuizada em 10/05/2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10/05/2013. 7. Determino que seja revogada a multa imposta ao autor em sede de embargos de declaração (id 43662157 p. ½). 8. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001251-23.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001251-23.2018.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
28/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO MANTIDA. DIB ALTERADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O autor requer seja reconhecida a atividade especial e convertido seu benefício NB
42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009.
2. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do
decisum que reconheceu a atividade especial exercida de 01/03/1999 a 10/02/2009 e determinou
a conversão de seu benefício NB n. 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial.
3. Consta dos autos que o autor computou mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial,
assim, faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser na data do requerimento administrativo (DER),
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada
posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico.
6. Como a presente ação foi ajuizada em 10/05/2018, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 10/05/2013.
7. Determino que seja revogada a multa imposta ao autor em sede de embargos de declaração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(id 43662157 p. ½).
8. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001251-23.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO MACEDO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001251-23.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO MACEDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDVALDO MACEDO DO NASCIMENTO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade
especial e conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial (46).
A r. sentença julgou extinto o presente feito sem análise do mérito com relação ao pedido de
reconhecimento da atividade especial de 07/12/1978 a 28/02/1999 e, julgou parcialmente
procedente a pretensão deduzida pelo autor para reconhecer o caráter especial da atividade por
ele exercida no período de 01/03/1999 a 10/02/2009, determinando ao INSS que averbe tal
período, considerando-o como especial, reconhecendo o direito à conversão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB n. 42/149.551.722-2 em aposentadoria

especial.Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão ora
determinada, desde a data do ajuizamento da demanda, em 10/05/2018 - que deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da
JF vigente na data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência parcial, determinou cada
parte a arcar com os honorários de seu patrono, esclarecendo não se tratar de compensação,
esta vedada pelo § 14º do artigo 85 do NCPC. Custas ex lege.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, alegando contradição no julgado, pois o termo inicial do
benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, tendo o recurso sido rejeitado
e o autor condenando a pagar multa de 2% por cento sobre o valor da causa.
O autor interpôs apelação, alegando que a sentença julgou contrariamente à jurisprudência, uma
vez que o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo.
Aduz evidente equívoco na sentença prolatada ao reconhecer os atrasados somente a partir da
propositura da presente ação, pois o apelante deve ser amparado por todos os meses em que
ficou percebendo seu benefício em valor aquém ao de direito, conforme ficou demonstrado na
presente ação, haja vista ter consignado aos autos administrativo, todos os documentos
pertinentes a comprovação do alegado, conforme demonstrado no processo administrativo
consignado aos autos. Requer seja recebido o presente Recurso, para o fim de ser dado
provimento ao mesmo, procedendo a esta C. Turma a reforma da decisão, no sentido de conferir
ao apelante o direito em perceber o valor retroativo desde a data do requerimento administrativo,
revogando-se a pena de multa aplicada em sentença de embargos de declaração, nos termos do
presente recurso e da peça exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001251-23.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO MACEDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, contudo, não teve reconhecida a insalubridade na época do requerimento do
benefício, assim, resta incontroverso o direito do autor ao benefício.
O autor requer seja reconhecida a atividade especial e convertido seu benefício NB
42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009.
Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte da
sentença que reconheceu a atividade especial exercida de 01/03/1999 a 10/02/2009 e determinou
a conversão de seu benefício NB n. 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se à fixação do termo inicial do benefício
na data da DER.
Consta dos autos que o autor computou mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial,
assim, faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Assim, o termo inicial da revisão do benefício deve ser na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.
Como a presente ação foi ajuizada em 10/05/2018, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 10/05/2013.
Determino que seja revogada a multa imposta ao autor em sede de embargos de declaração (id
43662157 p. ½).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à conversão
do benefício NB 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009,
observada a prescrição quinquenal, bem como revogar a condenação da multa de 2% (dois por
cento) arbitrada nos embargos, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO MANTIDA. DIB ALTERADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O autor requer seja reconhecida a atividade especial e convertido seu benefício NB
42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009.
2. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do
decisum que reconheceu a atividade especial exercida de 01/03/1999 a 10/02/2009 e determinou
a conversão de seu benefício NB n. 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial.
3. Consta dos autos que o autor computou mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial,
assim, faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser na data do requerimento administrativo (DER),
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada
posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico.
6. Como a presente ação foi ajuizada em 10/05/2018, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 10/05/2013.
7. Determino que seja revogada a multa imposta ao autor em sede de embargos de declaração
(id 43662157 p. ½).
8. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora