Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788127-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). SENTENÇA ULTRA PETITA
REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. CONVERSÃO MANTIDA.
1. O autor requereu na inicial a conversão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NB 42/145.326.688-4 (espécie 42) em APOSENTADORIA ESPECIAL (espécie
46), uma vez ter sido reconhecido o caráter especial do interregno laborativo de 04/06/1983 a
31/08/2010 (27 anos, 02 meses e 27 dias) na função de lixeiro, devendo condenar o requerido ao
pagamento das diferenças das parcelas pretéritas da Aposentadoria Especial, com incidências do
consectários inerentes a espécie, bem como honorários advocatícios.
2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3. O magistrado a quo não se ativera aos termos do pedido inaugural, ao considerar como tempo
especial o intervalo de 04/06/1983 até a data da aposentadoria por tempo de contribuição
(19/03/2012), quando o pedido do autor restringe-se a 04/06/1983 a 31/08/2010, enfrentando
tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 Reduzida de ofício a r. sentença ultra petita aos limites do pedido inicial, excluindo-se do tempo
de serviço especial o interregno de 01/09/2010 a 19/02/2012, não vindicado pelo autor.
5. O INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor no período de 04/06/1983 a
31/08/2010, restando, assim, incontroverso (id 73330193 - Pág. 1)
6. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
7. Computando-se o período de atividade especial reconhecido e homologado pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (19/03/2012) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois)
meses e 26 (vinte e seis) dias, suficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista
nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
8. Faz jus a parte autora à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/145.326.688-4 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 19/03/2012, momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida. Revisão
mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788127-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO CABRAL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N,
LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788127-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) APELADO: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N,
LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAURICIO CABRAL DOS SANTOS face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para determinar ao INSS que considere que a
parte autora, no período de 04.06.1983 até a data da aposentadoria por tempo de contribuição
(19/03/2012) exerceu atividades sob condições especiais; acrescente tais tempos convertidos aos
demais já reconhecidos em sede administrativa, promovendo a revisão do benefício para
convertê-lo em aposentadoria especial, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais
vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DER) e com alteração de coeficiente;
apurando e pagando as diferenças devidas entre a DIB e a efetiva revisão, a ser corrigidos e
remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo E. TRF da 3ª Região, observada a
prescrição quinquenal. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Isento de
custas e despesas. Pela sucumbência, condenou o INSS a arcar com honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da diferença apurada até a prolação da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o enquadramento nas hipóteses de trabalho especial se
dá de duas formas: o empregado exerce atividade profissional especificada no anexo II, ou está
exposto aos agentes nocivos previstos no anexo I. O cargo ocupado pelo autor, por si só, não
caracteriza o exercício de atividade insalubre, não se enquadrando em nenhum dos itens do
Anexo II do Dec. 83080/79, que classifica as atividades profissionais em que o mero exercício já
garante a insalubridade. Aduz que a atividade exercida também não se enquadra em nenhuma
das hipóteses dos anexos do Dec. 83.080/79. Alega que não basta a atividade da empresa estar
classificada como especial, é necessário que a atividade profissional exercida também se
enquadre. Alega que a atividade de coleta de lixo e limpeza urbana não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas na relação das atividades insalubres a possibilitar a concessão
da aposentadoria especial, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788127-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO CABRAL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N,
LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor requereu na inicial a conversão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NB 42/145.326.688-4 (espécie 42) em APOSENTADORIA ESPECIAL (espécie
46), uma vez ter sido reconhecido o caráter especial do interregno laborativo de 04/06/1983 a
31/08/2010 (27 anos, 02 meses e 27 dias) na função de lixeiro, devendo condenar o requerido ao
pagamento das diferenças das parcelas pretéritas da Aposentadoria Especial, com incidências do
consectários inerentes a espécie, bem como honorários advocatícios.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
O magistrado a quo não se ativera aos termos do pedido inaugural, ao considerar como tempo
especial o intervalo de 04/06/1983 até a data da aposentadoria por tempo de contribuição
(19/03/2012), quando o pedido do autor restringe-se a 04/06/1983 a 31/08/2010, como
anteriormente explicitado, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente
manifesta.
Assim, reduzo de ofício a r. sentença ultra petita aos limites do pedido inicial, excluindo-se do
tempo de serviço especial o interregno de 01/09/2010 a 19/02/2012, não vindicado pelo autor.
Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor no período de
04/06/1983 a 31/08/2010, restando, assim, incontroverso (id 73330193 - Pág. 1)
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial (Espécie 46).
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido e homologado pelo
INSS até a data do requerimento administrativo (19/03/2012) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos,
02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha indicada a id 73330207 - Pág. 1,
suficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, faz jus a parte autora à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/145.326.688-4 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 19/03/2012,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, reduzo a sentença ultra petita aos limites do pedido e negoprovimento à apelação
do INSS, para manter a e. sentença que determinou a conversão do benefício NB
42/145.326.688-4 em aposentadoria especial (46) desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). SENTENÇA ULTRA PETITA
REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. CONVERSÃO MANTIDA.
1. O autor requereu na inicial a conversão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NB 42/145.326.688-4 (espécie 42) em APOSENTADORIA ESPECIAL (espécie
46), uma vez ter sido reconhecido o caráter especial do interregno laborativo de 04/06/1983 a
31/08/2010 (27 anos, 02 meses e 27 dias) na função de lixeiro, devendo condenar o requerido ao
pagamento das diferenças das parcelas pretéritas da Aposentadoria Especial, com incidências do
consectários inerentes a espécie, bem como honorários advocatícios.
2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3. O magistrado a quo não se ativera aos termos do pedido inaugural, ao considerar como tempo
especial o intervalo de 04/06/1983 até a data da aposentadoria por tempo de contribuição
(19/03/2012), quando o pedido do autor restringe-se a 04/06/1983 a 31/08/2010, enfrentando
tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 Reduzida de ofício a r. sentença ultra petita aos limites do pedido inicial, excluindo-se do tempo
de serviço especial o interregno de 01/09/2010 a 19/02/2012, não vindicado pelo autor.
5. O INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor no período de 04/06/1983 a
31/08/2010, restando, assim, incontroverso (id 73330193 - Pág. 1)
6. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
7. Computando-se o período de atividade especial reconhecido e homologado pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (19/03/2012) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois)
meses e 26 (vinte e seis) dias, suficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista
nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
8. Faz jus a parte autora à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/145.326.688-4 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 19/03/2012, momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida. Revisão
mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
