Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003702-26.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data
do requerimento administrativo (03/10/2007 id 50076365 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos,
01 (um) mês e 01 (um) dia, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em
03/10/2007, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003702-26.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSON SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003702-26.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSON SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELSON SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46).
A r. sentença julgou procedente os pedidos, para condenar o INSS a averbar e computar os
períodos especiais de 09.01.1978 a 24.08.1978, 02.01.1980 a 30.08.1980, 01.03.1994 a
23.12.1998, 01.02.1999 a 02.99.1999 e 14.06.2000 a 07.11.2000, 03.09.1999 a 13.06.2000,
08.11.2000 a 26.02.2004 e 19.11.2004 a 18.04.2007 e 01.06.2004 a 18.11.2004, bem como a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.876.272-8), convertendo-a em
aposentadoria especial, conforme especificado na tabela acima, com DER em 03.10.2007, com o
pagamento das parcelas desde então, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a
DIB, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho
da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde
quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da
lei. Não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais
vantajoso. Condenou também o INSS a arcar com os honorários advocatícios, os quais,
sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015),
arbitrou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre a diferença do valor das
parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A
especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da
lei adjetiva). A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando impossibilidade do reconhecimento da atividade especial,
uma vez que o PPP juntado aos autos não traz a correta avaliação do nível de ruído, na forma
determinada pela legislação. Aduz ainda que o PPP não veio acompanhado de laudo técnico,
requerendo a reforma da r. sentença e improcedência do pedido, com a inversão do ônus da
sucumbência, ou, subsidiariamente, para que a atualização monetária obedeça aos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003702-26.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSON SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor alega que trabalhou em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
contudo, o INSS não reconheceu parte dos períodos, lhe concedendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 03/10/2007.
Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de
02/02/1979 a 22/12/1979, 02/03/1981 a 29/08/1981, 01/09/1980 a 28/02/1981, 03/11/1981 a
07/02/1983, 21/02/1983 a 16/11/1983, 01/12/1983 a 04/06/1984, 05/06/1984 a 08/08/1986,
01/09/1986 a 05/08/1988 e 08/08/1988 a 28/02/1994 (id 50076365 p. 40/41), restando, assim,
incontroversos.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade especial exercida de 09.01.1978 a 24.08.1978, 02.01.1980 a
30.08.1980, 01.03.1994 a 23.12.1998, 01.02.1999 a 02.09.1999, 14.06.2000 a 07.11.2000,
03.09.1999 a 13.06.2000, 08.11.2000 a 26.02.2004 e 19.11.2004 a 18.04.2007 e 01.06.2004 a
18.11.2004.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise dos formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos:
- 09.01.1978 a 24.08.1978, vez que trabalhou como montador, exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos: xileno, tolueno e benzeno), enquadrado no
código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79 (id 50076365 p. 10);
- 02.01.1980 a 30.08.1980, vez que trabalhou como montador, utilizando soldas elétricas, oxi-
acetileno e lixadeira, enquadrado no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 50076365 p. 13);
- 01.03.1994 a 10/12/1997, vez que trabalhou como caldeireiro, utilizando soldas elétricas, oxi-
acetileno e lixadeira, enquadrado no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 50076365 p. 21)
- 01.02.1999 a 02.09.1999, vez que trabalhou como encarregado de caldeiraria, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 101,2 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 (id 50076365 p. 22/23);
- 03.09.1999 a 13.06.2000, vez que trabalhou como encarregado de caldeiraria, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 101,2 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 (id 50086365 p. 24/25);
- 14.06.2000 a 07.11.2000, vez que trabalhou como encarregado de caldeiraria, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 101,2 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 (id 50076365 p. 26/27);
- 08.11.2000 a 26.02.2004 e 01.06.2004 a 18.11.2004, vez que trabalhou como encarregado de
caldeiraria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 101,2 dB(A), enquadrado no
código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 50076365 p. 28/31);
- 19.11.2004 a 18.04.2007, vez que trabalhou como encarregado de caldeiraria, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 101,2 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 50076365 p. 32/33).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação ao período de 11/12/1997 a 23/12/1998, como apenas foi juntado o formulário, deve
ser considerado como tempo de serviço comum, pois a partir de 10/12/1997 passou a ser exigida
apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
até a data do requerimento administrativo (03/10/2007 id 50076365 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e
sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em
03/10/2007, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/07/2017, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores a 09/07/2012.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para considerar atividade comum o
período de 11/12/1997 a 23/12/1998, mantendo no mais a r. sentença que determinou a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data
do requerimento administrativo (03/10/2007 id 50076365 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos,
01 (um) mês e 01 (um) dia, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em
03/10/2007, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
