Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5067096-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/13/1997 a 25/02/2015.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e
19 (dezenove) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente
para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial (46) desde
a DER (25/02/2015), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5067096-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCY APARECIDA MORENO
Advogado do(a) APELADO: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5067096-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCY APARECIDA MORENO
Advogado do(a) APELADO: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de seu benefício para conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como especial o período de
06/13/1997 a 25/02/2015; conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (25/02/2015), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Condenou o INSS ao pagamento de eventuais despesas e honorários advocatícios da parte
autora, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente
corrigidos quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que não ficou comprovada a exposição ao agente agressivo,
motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Eventualmente, requer que a correção
monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5067096-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCY APARECIDA MORENO
Advogado do(a) APELADO: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do reexame necessário.
No caso dos autos a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 25/02/2015, contudo, afirma ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividades especiais, fazendo jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial
(Espécie 46) desde o requerimento administrativo.
A r. sentença reconheceu como especial o período de 06/13/1997 a 25/02/2015. Tendo em vista
que o INSS reconheceu administrativamente os períodos: 15/03/1985 a 10/06/1986, 02/11/1986 a
30/11/1992, 01/12/1992 a 31/03/1994 e 01/11/1996 a 05/03/1997, sendo incontroversos; portanto,
a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento de atividade especial no período
supramencionado, para conversão do benefício.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como: penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergências entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividade especial no seguinte período:
- 06/03/1997 a 23/10/2014 (data do PPP), vez que trabalhou como “Técnica de Enfermagem”,
ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias e agentes
infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 3.0.1
do Anexo I do Decreto nº 2172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99 (PPP – 7787054,
fls. 15/16).
Tendo em vista que o PPP juntado aos autos foi emitido em 23/10/2014, forçoso concluir que
posteriormente a essa data não há comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos
descritos na legislação previdenciária. Por esta razão, o período de 24/10/2014 a 25/02/2015
deve ser computado como tempo de serviço comum.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/13/1997 a 25/02/2015.
Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 19
(dezenove) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para
concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial (46) desde a
DER (25/02/2015), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora.
Como a presente ação foi ajuizada em 23/06/2017, e o requerimento administrativo foi realizado
em 25/02/2015; portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do
INSS, para não reconhecer como especial o período supramencionado, bem como explicitar os
consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/13/1997 a 25/02/2015.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e
19 (dezenove) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente
para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial (46) desde
a DER (25/02/2015), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
