Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5791194-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 29/10/2018.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividades exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora faz jus à conversão do benefício NB 182.894.738-2, em aposentadoria
especial (46) desde a DER (22/11/2018), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da
parte autora.
5. Cabe ressaltar que a parte autora deverá abandonar suas atividades especiais, quando for
concedido o benefício em definitivo, nos termos do artigo 57, § 8º da Lei 8213/91.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791194-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO CONCIANO
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791194-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO CONCIANO
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de seu benefício para conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como especial todo o período de
trabalho exercido pelo autor na função de frentista, para conceder a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ), ficando isento das custas e despesas processuais,
conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, que a parte autora continua a trabalhar em
atividade considerada especial e a aposentadoria especial é incompatível com a continuidade do
exercício de referida atividade, conforme expressa disposição legal do art.57, §8º, da Lei nº
8.213/91. Em caso de sentença de procedência, subsistirá a necessidade de fixação dos efeitos
financeiros para data em que a autora comprovar seu efetivo afastamento do trabalho (DAT). No
mérito, sustenta que não ficou comprovado a exposição aos agentes agressivos de modo habitual
e permanente. Eventualmente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados
nos termos da Lei 11960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791194-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO CONCIANO
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, visto que atividade considerada especial e a
aposentadoria especial, corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será
apreciado em seguida.
No caso dos autos a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 22/11/2018, contudo, afirma ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividades especiais, fazendo jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial
(Espécie 46) desde o requerimento administrativo.
A r. sentença reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 29/10/2018. Tendo em vista
que o INSS reconheceu administrativamente os períodos: 01/07/1985 a 08/12/1988, 01/08/1989 a
09/11/1990, 10/11/1990 a 09/05/1995 e 02/07/1996 a 05/03/1997. Portanto, a controvérsia nos
autos se restringe ao reconhecimento de atividades especiais no período supramencionado, para
conversão do benefício.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como: penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergências entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais no seguinte período:
- 06/03/1997 a 29/10/2018, vez que no exercício de sua atividade ficava exposta de modo
habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos - graxa e óleo), enquadrado no
código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (PPP – 73557257, pág. 1/2).
Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 29/10/2018.
Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades
exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da aposentadoria
especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora faz jus à conversão do benefício NB 182.894.738-2, em aposentadoria
especial (46) desde a DER (22/11/2018), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da
parte autora.
Cabe ressaltar que a parte autora deverá abandonar suas atividades especiais, quando for
concedido o benefício em definitivo, nos termos do artigo 57, § 8º da Lei 8213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 29/10/2018.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividades exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora faz jus à conversão do benefício NB 182.894.738-2, em aposentadoria
especial (46) desde a DER (22/11/2018), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da
parte autora.
5. Cabe ressaltar que a parte autora deverá abandonar suas atividades especiais, quando for
concedido o benefício em definitivo, nos termos do artigo 57, § 8º da Lei 8213/91.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
