Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000528-32.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/09/1988 a 20/03/1989,
24/04/1989 a 03/10/1989, 01/03/2000 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/02/2006.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividades exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a autora faz jus à conversão do benefício NB 42.141.570.817-4, em aposentadoria
especial (46) desde a DER (22/09/2006), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da
parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000528-32.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO SPIGOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO SPIGOTTI
Advogados do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000528-32.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO SPIGOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO SPIGOTTI
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MELO - SP322749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais, com a conversão do
benefício atual em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à obrigação de fazer,
consistente no reconhecimento e averbação da atividade rural nos períodos: 01/01/1973 a
31/12/1973 e 01/01/1980 a 13/05/1980; do período urbano comum de 09/09/1988 a 08/01/1989;
das condições especiais nos períodos: 14/05/1980 a 15/10/1980, 16/12/1980 a 19/07/1988,
01/02/1992 a 28/02/2000 e 01/01/2004 a 08/02/2006; condenar o réu a restabelecer à parte
autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, a
contar da data de entrada do pedido de revisão administrativa do benefício NB 141.570.817-4, em
21/05/2015. Condenou o réu também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do
benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos
do CJF. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que seja reconhecida a atividade rural nos
períodos: 30/04/1969 a 31/12/1972 e 01/01/1977 a 31/12/1979, uma vez que comprovou sua
atividade conforme documentos juntados aos autos, como também o reconhecimento como
especiais dos períodos: 09/09/1988 a 20/03/1989, 24/04/1989 a 03/10/1989 e 01/03/2000 a
31/12/2003. Requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, retroativa a data do início do benefício 22/09/2006, com pagamento das prestações
vencidas desde 21/05/2010. Alternativamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sendo recalculado o benefício conforme o novo tempo apurado.
O INSS interpôs apelação, alegando que o período de 01/01/2004 a 08/02/2006, não pode ser
reconhecido como especial, uma vez que o laudo informa que não foram consideradas as doses
de exposição do funcionário, mas sim “(...) os momentos mais elevados durante as diversas
operações (...)”. Aduz que a informação contida no PPP mencionado na sentença representa o
‘pico’ de ruído ao qual a parte autora supostamente esteve exposta, o que não permite a
consideração do período como especial. Requer que seja julgado improcedente o pedido
referente ao período supramencionado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000528-32.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO SPIGOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO SPIGOTTI
Advogados do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 22/09/2006, contudo, afirma ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividades especiais, fazendo jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial
(Espécie 46), desde o requerimento administrativo. Alternativamente, requer a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo recalculado o benefício conforme o novo tempo
apurado.
A r. sentença reconheceu a atividade rural nos períodos: 01/01/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1980 a
13/05/1980; o período urbano comum de 09/09/1988 a 08/01/1989; das condições especiais nos
períodos: 14/05/1980 a 15/10/1980, 16/12/1980 a 19/07/1988, 01/02/1992 a 28/02/2000 e
01/01/2004 a 08/02/2006.
Tendo em vista que o INSS interpôs apelação somente do período de 01/01/2004 a 08/02/2006;
portanto, a controvérsia se refere ao período supramencionado, como também os períodos
especiais: 09/09/1988 a 20/03/1989, 24/04/1989 a 03/10/1989 e 01/03/2000 a 31/12/2003, para
conversão do benefício. Como também a atividade rural nos períodos: 30/04/1969 a 31/12/1972 e
01/01/1977 a 31/12/1979.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido, sem anotação em CTPS, a parte autora acostou aos
autos: matrícula de imóvel rural lavrada em 17/02/1966, na qual o genitor aparece qualificado
como agricultor; escritura de venda e compra de imóvel rural lavrada em 21/01/1976, na qual o
genitor está qualificado como lavrador; ficha cadastral emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Toledo/PR, na data de 02/02/1973, indicando a admissão do genitor; certificado de
dispensa de incorporação do autor, emitido em 31/12/1975 e no qual está qualificado como
lavrador; certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná/PR,
indicando que o autor qualificou-se como lavrador quando do requerimento de expedição de sua
cédula de identidade no ano de 1976; ficha de solicitação de emprego firmada pelo autor na data
de 23/04/1980, na qual indica como atividade a função de lavrador, que comprova início de prova
material de seu labor rural.
Embora o autor tenha comprovado que seu genitor tem uma propriedade rural; contudo, não
comprovou a exploração da terra, através de Nota de Fiscal de Produtor, ou outros documentos,
não configurando o regime de economia familiar.
E o período de 01/01/1977 a 31/12/1979, o autor não apresentou nenhum documento para
comprovar a continuidade nas lides campesinas.
Portanto, não ficou comprovada a atividade rural nos períodos: 30/04/1969 a 31/12/1972,
01/01/1977 a 31/12/1979, devido ausência de prova material.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como: penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergências entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos formulários, do Laudo Pericial, e do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 09/09/1988 a 20/03/1989, 24/04/1989 a 03/10/1989, vez que trabalhava como vigilante/vigia,
de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.5.7, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 (formulários - ID 133025928 e ID 133025470, págs. 01/02; CTPS,
133025468, págs. 16/17).
Neste ponto, cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da
atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
Assim já se pronunciou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGIA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09.
1. Conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, existindo nos autos
início razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal, é possível o
reconhecimento de tempo de atividade rural para fins previdenciários. Inteligência do § 3.º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
2. A atividade de vigia é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código 2.5.7
do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o
exercício de sua jornada.
3. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
visto que comprovado o tempo necessário, bem como a carência exigida, nos termos do artigo
142 da Lei n. 8.213/91.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. No tocante aos juros de mora e correção monetária, aplica-se a Lei n. 11.960/09 a partir de sua
vigência.
6. Agravos parcialmente providos."
(TRF3, AC 1083436/SP, Proc. nº 0001997-62.2006.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado João Consolim, e-DJF3 Judicial 1 04/05/2012)
2. 01/01/2004 a 08/02/2006, vez que no exercício de sua atividade ficava exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (ácido clorídrico, sulfúrico, hidróxido de sódio, zinco,
cromo), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.19 do Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo pericial – ID
133025472, pág. 14).
3. 01/03/2000 a 31/12/2003, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual
e permanente a ruídos variáveis de 71 a 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (PPP, 133025470, pág. 08; Laudo Pericial, 133025472, págs. 01/18).
Nesse ponto, cumpre observar que o reconhecimento de atividade especial em casos em que o
laudo técnico aponta ruídos variáveis é uma questão bastante tormentosa.
À primeira vista, pode parecer injusto o segurado ser prejudicado por um laudo técnico mal
elaborado pela empresa. De outro lado, o reconhecimento de atividade especial não pode ser
feito com base em meras suposições, sendo imprescindível a comprovação da exposição do
trabalhador aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, notadamente após a
edição da Lei nº 9.032/95. Ademais, cabe à parte autora instruir o processo com documentos
aptos a demonstrar o seu direito.
Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor estava
exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o presente
feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos eram
superiores a 90 dB(A).
Além disso, de acordo com o laudo pericial (133025472, pág. 5), no setor denominado "Caliper
Dianteiro – Ala V" o autor estava exposto a ruído que variava entre 85, 83 e 91 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para
comprovar o exercício de atividade especial devendo ser considerado como parâmetro, o maior
nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de
menor valor.
Nesse sentido, vem sendo decidido por esta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA.
REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.1998 a 06.08.2009 (93,3
decibéis, conforme PPP acostado aos autos), 07.08.2009 a 29.04.2012 (85,3 a 86,4 decibéis,
conforme PPP acostado aos autos) e 30.04.2012 a 30.04.2013 (72 a 86,5 decibéis, conforme
PPP acostado aos autos), por exposição a ruído, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV). Tratando-se de ruído de
intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão
sonora maior no setor mascara a menor. Desta forma, prevalece o maior nível (86,5 dB) por se
sobrepor ao menor.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita
pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
VI- A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 25.01.2016, e
contando com 61 anos de idade na data do requerimento administrativo (25.01.2016), atinge 96,3
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Prejudicada à apelação do INSS. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2064704 - 0018598-
31.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 3º, II,
CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não exauriu a prestação jurisdicional, fundindo requisitos de aposentadoria especial
e de tempo de contribuição, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto, em se considerando que o
feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação,
por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
V - Devem ser reconhecidos como atividades especiais os períodos de 02.09.1985 26.04.1999
(92dB e 91 dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB e
90dB), e de 19.11.2003 a 17.12.2014, exposto a ruídos que oscilavam entre 78,7 a 86 decibéis,
conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (85dB), agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1.,
anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples
já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que
este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 10.01.2000 a
18.11.2003 (86dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos
requisitos à jubilação no curso da ação.
X - Verifica-se que a autora completou 25 anos e 1 dia de atividade exclusivamente especial até
24.03.2015, data posterior à citação (16.03.2015), conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão, fazendo jus à concessão do beneficio de aposentadoria especial.
XI - Termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 24.03.2015, data em que cumpriu
o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de
seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca.
XIV - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do réu prejudicada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240946 - 0015468-
62.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )
Assim, deve ser reconhecido como especial o período supramencionado.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/09/1988 a 20/03/1989, 24/04/1989
a 03/10/1989, 01/03/2000 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/02/2006.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a
data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades
exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da aposentadoria
especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
Assim, a autora faz jus à conversão do benefício NB 42.141.570.817-4, em aposentadoria
especial (46) desde a DER (22/09/2006), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da
parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Observo que o requerimento administrativo foi em 22/09/200, e a presente ação foi ajuizada
apenas em 20/06/2017; portanto, restaram prescritas as parcelas anteriores a 20/06/2012.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer como especiais os períodos supramencionados, bem como
converter o benefício em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/09/1988 a 20/03/1989,
24/04/1989 a 03/10/1989, 01/03/2000 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/02/2006.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividades exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a autora faz jus à conversão do benefício NB 42.141.570.817-4, em aposentadoria
especial (46) desde a DER (22/09/2006), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da
parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
