Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5584442-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos especiais apurados no laudo de p.
177/184, bem como revisar a aposentadoria e pagar os atrasados apurados no laudo contábil.
Considerando que a interposição do recurso da parte autora, ao recorrer da r. sentença, diz
respeito tão somente com relação aos honorários advocatícios, bem como não ser o caso de
conhecimento de remessa oficial, noto que a matéria referente à procedência do pedido,
propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação da parte autoraprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5584442-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO DONISETE DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5584442-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO DONISETE DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de seu benefício para conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a averbar a especialidade dos
períodos especiais apurados no laudo de p. 177/184, bem como revisar a aposentadoria e pagar
os atrasados apurados no laudo contábil, acrescidos de correção monetária e juros de mora que
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013. Por força da sucumbência, arcará o
vencido com honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atribuído à exordial (art.
85, §2º, do CPC), monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, excluído o ano de
vincendas (STJ, Súmula nº 111). Foi concedida a tutela antecipada.
Os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame
necessário, se o caso.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que os honorários advocatícios sejam fixados sobre
o valor da condenação. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5584442-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDO DONISETE DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
No caso dos autos a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 10/06/2013, contudo, afirma ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividades especiais, fazendo jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial
(Espécie 46) desde o requerimento administrativo.
A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos especiais apurados no laudo de p.
177/184, bem como revisar a aposentadoria e pagar os atrasados apurados no laudo contábil.
Considerando que a interposição do recurso da parte autora, ao recorrer da r. sentença, diz
respeito tão somente com relação aos honorários advocatícios, bem como não ser o caso de
conhecimento de remessa oficial, noto que a matéria referente à procedência do pedido,
propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos autos se restringe aos honorários advocatícios.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos especiais apurados no laudo de p.
177/184, bem como revisar a aposentadoria e pagar os atrasados apurados no laudo contábil.
Considerando que a interposição do recurso da parte autora, ao recorrer da r. sentença, diz
respeito tão somente com relação aos honorários advocatícios, bem como não ser o caso de
conhecimento de remessa oficial, noto que a matéria referente à procedência do pedido,
propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação da parte autoraprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
