Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003264-74.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Dessa forma, computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido,
acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (17/12/2008) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro)
dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
3. Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício NB: 46/149.123.145-6 em
aposentadoria especial (46) desde a DER (17/12/2008), momento em que o INSS teve ciência da
pretensão da autora.
4. Como a presente ação foi ajuizada em 14/12/2017, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 14/12/2012.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003264-74.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADEMIR ULISSES DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003264-74.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADEMIR ULISSES DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de seu benefício para conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como especial o período de
06/03/1997 a 13/09/2007, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço em acréscimo
com os períodos já reconhecidos e enquadrados pelo INSS; conceder a aposentadoria especial
requerida no processo de benefício NB.: 46/149.123.145-6, desde o requerimento administrativo,
acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da citação. Foi concedida a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, o reexame necessário, bem como requer que seja
cassada a tutela concedida em sentença. No mérito, sustenta que a eletricidade foi excluída da
lista de agentes agressivos, bem como o uso de EPI atenua a insalubridade. Faz
prequestionamento para fins recursais. Eventualmente, requer que os honorários advocatícios
sejam fixados nos termos do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, bem como a
correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003264-74.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADEMIR ULISSES DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, observo que embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve
condenação superior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do NCPC), já que a
sentença possui natureza meramente declaratória.
Ainda, de início, verifico a procedência do pedido; portanto, mantenho a tutela antecipada.
Passo à análise de mérito.
No caso dos autos a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 17/12/2008, contudo, afirma ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividade especial, fazendo jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial (Espécie
46) desde o requerimento administrativo.
Observo pelos autos que o INSS homologou administrativamente as atividades especiais
exercidas pela autora nos períodos: 13/11/1979 a 30/03/1981, 15/06/1981 a 01/09/1995,
15/07/1996 a 05/03/1997 (3710891, fl.33) restando, assim, incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial no
período de 06/03/1997 a 13/09/2007.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como: penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergências entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de
atividade especial no seguinte período:
- 06/03/1997 a 13/09/2007, uma vez que no exercício de sua atividade ficava exposto à tensão
elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada
como especial pelo código 1.1.8, do Anexo III, do Decreto 53.831/64 (PPP, 3710890, fls.01/06).
Ressalto que as atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao
agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53831/64;
código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83080/79, até o advento da Lei nº 9.528/97.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Conforme informações da empresa TELESP S/A, o autor exercia diuturnamente a função de
emendador de fios, sendo que parte das atividades era executada na mesma posteação das
instalações das Concessionárias de Energia Elétrica, caracterizado, portanto, o exercício habitual
e permanente de atividade tida por perigosa, em razão da exposição a eletricidade acima de 250
volts.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte,
justificando a contagem especial.
III - Mantida a conversão de atividade especial em comum no período de 12.11.1975 a
28.04.1995, na TELESP S/A, independentemente da apresentação de laudo técnico, em razão da
categoria profissional.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula nº 98 do C. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, Apelação/Reexame necessário
nº 2007.61.05.015392-0/SP, 10 ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 04/08/2009,
v.u., DJF3 CJ1 de 19/08/2009, pág. 831)
Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente
eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos
com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho
mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à
tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº
93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos
trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo
intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco
aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em
incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 13/09/2007.
Dessa forma, computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido, acrescidos
aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(17/12/2008) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de atividade
exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da aposentadoria
especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício NB: 46/149.123.145-6 em aposentadoria
especial (46) desde a DER (17/12/2008), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da
autora.
Como a presente ação foi ajuizada em 14/12/2017, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 14/12/2012.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os consectários
legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Dessa forma, computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido,
acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (17/12/2008) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro)
dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
3. Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício NB: 46/149.123.145-6 em
aposentadoria especial (46) desde a DER (17/12/2008), momento em que o INSS teve ciência da
pretensão da autora.
4. Como a presente ação foi ajuizada em 14/12/2017, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 14/12/2012.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
