Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028166-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (19/09/2007) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) dias de atividade
exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da aposentadoria
especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
3. Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício NB 145.934.134-9 em aposentadoria
especial (46) desde a DER (19/09/2007), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da
parte autora.
4. Como a presente ação foi ajuizada em 07/01/2016, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 07/01/2011.
5. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028166-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO ALVES SIQUEIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES SIQUEIRA
NETO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028166-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO ALVES SIQUEIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES SIQUEIRA
NETO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de seu benefício para conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos:
10/08/1979 a 11/06/1980 e 01/01/2004 a 19/09/2007, bem como na obrigação de fazer
consistente no recálculo do tempo de serviço/contribuição e na REVISÃO da RMI do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição que vem sendo pago em favor do autor, a partir da
citação, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou a Autarquia, ainda, ao
pagamento dos honorários do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da
condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ.
Dispensado o reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que ficou exposto a agente químico no período de
18/06/1990 a 28/01/1991 e requer que seja considerado como especial. Requer que o termo
inicial da revisão seja a partir do requerimento administrativo, com a conversão do benefício em
aposentadoria especial.
O INSS interpôs apelação, alegando que a atividade agrícola não pode ser considerada como
especial, bem como ausência de documento contemporâneo. Aduz que não ficou comprovado a
existência de agentes agressores, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o
pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028166-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO ALVES SIQUEIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALVES SIQUEIRA
NETO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 19/09/2007, contudo, afirma ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividade especial, fazendo jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial (Espécie
46), desde o requerimento administrativo.
Observo pelos autos que o INSS homologou administrativamente as atividades especiais
exercidas pela parte autora nos períodos: 21/06/1980 a 11/06/1990 e 06/02/1991 a 09/02/2001,
restando, assim, incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos
períodos: 10/08/1979 a 11/06/1980, 18/06/1990 a 28/01/1991 e 01/01/2004 a 19/09/2007.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como: penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergências entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do laudo pericial juntado aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos
seguintes períodos:
1. 10/08/1979 a 11/06/1980, 18/06/1990 a 28/01/1991, vez que exerceu a função de trabalhador
agrícola, onde realizava operações manuais do corte de cana de açúcar queimada, ficando
exposto a fuligem (hidrocarbonetos aromáticos), sendo enquadrada como especial com base no
código 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (laudo técnico, 4461567 – fls. 01/09).
Sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de trabalhador
agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar, confira-se o seguinte julgado proferido nesta E.
Corte:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
ESPECIAL. I. Quanto aos períodos laborados em condições insalubres, cumpre ressaltar que a
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deverão
obedecer ao disposto da legislação em vigor na época da prestação do serviço. II. No tocante à
caracterização como atividade especial, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que
alterou o art. 70 do regulamento da Previdência Social, entrou em vigor em 04/09/2003, dispondo
no seu parágrafo 1º que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Acrescentando no § 2º que as regras de conversão de tempo especial em comum "aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período". III. De início, verifica-se que os interregnos ainda
controversos correspondem à atividade rural, em condição especial, por toda a vida laboral da
parte autora. IV. Dessa forma, os períodos de 15/05/1978 a 03/1/1978, 16/05/1983 a 27/07/1983,
28/10/1983 a 11/10/1989, 26/06/1990 a 03/04/1991, 28/10/1991 a 13/12/2000, 19/09/2001 a
27/11/2001, 06/05/2002 a 06/12/2002, 12/04/2004 a 20/12/2004, 18/04/2005 a 10/11/2005,
17/04/2006 a 29/11/2006, 01/03/2007 a 19/01/2008, devem ser considerados especiais, tendo em
vista que a parte autora trabalhou de modo habitual e permanente em lavouras de cana-de-
açúcar, executando plantio, queima e corte, de acordo com os informativos das fls. 24/37 e 57/62,
labor que se enquadra no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhadores na agricultura ). V.
Enfim, observo que as atividades exercidas pela parte autora, de acordo com a legislação em
vigor na época da prestação do serviço, autorizam a concessão de aposentadoria especial ao ser
implementado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos. VI. Em seguida, nota-se que o
somatório de todos os períodos especiais mencionados, com os períodos comuns convertidos em
especiais, perfaz o mínimo de vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e seguinte da Lei n.º 8.213/91. VII. Com relação ao período de
carência, verifica-se o preenchimento de tal requisito, de acordo com o previsto na tabela
progressiva de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91. VIII. A parte autora faz jus, portanto, à
concessão do benefício de aposentadoria especial, a ser calculado nos termos da Lei nº
8.213/91, uma vez que o somatório do tempo de serviço insalubre efetivamente comprovado
alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos
termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. IX. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, AC 1984982/SP, Proc. Nº 0002152-98.2011.4.03.6116, Décima Turma, Rel. Juiz.
Fed. Conv. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 23/12/2015)
2. 01/01/2004 a 30/07/2007, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual
e permanente a ruídos de 94 e 86,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com
base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (laudo técnico, 4461567 – fls. 01/09).
O período de 01/08/2007 a 19/09/2007 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez
que a parte autora esteve exposta a ruídos de 81,3 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal
então vigente, após 18/11/2003, qual seja de 85 dB(A).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 10/08/1979 a 11/06/1980, 18/06/1990
a 28/01/1991, 01/01/2004 a 30/07/2007.
Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (19/09/2007) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) dias de atividade
exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da aposentadoria
especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício NB 145.934.134-9 em aposentadoria
especial (46) desde a DER (19/09/2007), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da
parte autora.
Como a presente ação foi ajuizada em 07/01/2016, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 07/01/2011.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para não reconhecer como especial
o período de 01/08/2007 a 19/09/2007 e, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer como especiais os períodos supramencionados, bem como converter o benefício em
aposentadoria especial (ESP.46), nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (19/09/2007) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) dias de atividade
exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficiente para concessão da aposentadoria
especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
3. Dessa forma, a autora faz jus à conversão do benefício NB 145.934.134-9 em aposentadoria
especial (46) desde a DER (19/09/2007), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da
parte autora.
4. Como a presente ação foi ajuizada em 07/01/2016, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 07/01/2011.
5. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
