Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5088273-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição da requerente é retroativa à data do requerimento administrativo (19/09/2012),
observada a prescrição quinquenal, em aposentadoria especial, e que a r. sentença foi proferida
em 26/09/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo
pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5088273-54.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ROSANGELA DOS SANTOS GOMES
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5088273-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ROSANGELA DOS SANTOS GOMES
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de seu benefício para conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os
períodos: 01/10/1984 a 25/02/1986, 18/09/1987 a 01/11/1988, 06/03/1997 a 19/09/2012 e
02/07/1997 a 19/09/2012; determinar a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição da
requerente, retroativa à data do requerimento administrativo, em aposentadoria especial na forma
constante no pedido inicial, condenando, ainda, o requerido a pagar o montante apurado por
ocasião da liquidação observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e
juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º,
inciso II, do CPC.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Não houve a interposição de recursos voluntários pelas partes.
Em razão da remessa oficial, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5088273-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: ROSANGELA DOS SANTOS GOMES
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MATÃO/SP - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Com efeito, considerando que o termo inicial da conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição da requerente é retroativa à data do requerimento administrativo (19/09/2012),
observada a prescrição quinquenal, em aposentadoria especial, e que a r. sentença foi proferida
em 26/09/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo
pelo qual não conheço da remessa oficial.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, mantendo in totum a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição da requerente é retroativa à data do requerimento administrativo (19/09/2012),
observada a prescrição quinquenal, em aposentadoria especial, e que a r. sentença foi proferida
em 26/09/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo
pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, mantendo in totum a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
