Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000657-12.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434
do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial no período de 04/03/1985 a 14/06/1986, vez que trabalhou em indústria de
móveis como alimentador de linha de produção e auxiliar do operador de serra circular, exposto a
ruído de 88 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 107609096
- Pág. 25/26).
4. Com relação ao período de 01/06/2000 a 11/01/2016, o PPP juntado aos autos indica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição do autor a ruído de 57 dB(A), portanto, abaixo do limite previsto como nocivo à saúde
(Id 107609096 - Pág. 39/40), devendo ser computado como tempo de serviço comum.
5. Desse modo, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/175.289.541-7 desde a DER em 21/01/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000657-12.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000657-12.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO DE CARVALHO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO SERGIO DE CARVALHO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do seu benefício
em aposentadoria especial (46) mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor, que não poderão ser executados enquanto perdurar a
situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante o
disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual.
O autor interpôs apelação, requerendo seja provido o recurso para reconhecer o cerceamento de
defesa e decretar a nulidade da sentença. Aduz que não pode o empregado ser penalizado pela
omissão do empregador, o qual não forneceu de forma correta o documento exigido pelo juízo.
Sem a possibilidade da obtenção do documento, o qual notoriamente não é aceito pelo INSS, sua
omissão pode ser suprida pela prova técnica pericial realizada por profissional de confiança do
juízo, a qual também foi negada. Alega que a sentença deixou reconhecer como atividade
especial os períodos de 04.03.1985 a 31.05.1985, de 01.06.1985 a 14.06.1986 e de 01.06.2000 a
11.01.2016 e, no que concerne ao período de 01.06.2000 a 11.01.2016, exerceu atividade de
operador de produção trainee/operador de processo petroquímico, exposto a níveis de pressão
acima dos limites permitidos, mas o formulário PPP emitido pelo empregar NÃO atesta de forma
fidedigna as condições em que se deu o labor, tampouco está acompanhado do LTCAT – Laudo
Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho documento hábil a corroborar com as alegações
do apelante. Requer seja a decisão reconsiderada enquadrando como atividade especial os
períodos indicados na inicial ou, ainda, acolha a preliminar para reconhecer o cerceamento de
defesa, a fim de que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para
realização de prova pericial. Requer seja o recurso conhecido e dado provimento para o fim de
reformar a sentença para julgar integralmente procedente o pedido, nos termos do que consta na
petição inicial e com a inversão total dos ônus da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000657-12.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial
com os documentos destinados a provar suas alegações.
Não há notícia sobre eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos
empregadores do autor.
Ao contrário, consta dos autos o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
devidamente preenchido pela empresa, de cuja análise não se vislumbra qualquer incongruência
ou inconsistência a ensejar a elaboração de nova avaliação técnica.
O autor alega na inicial que exerceu atividade especial nos períodos de 04.03.1985 a 14.06.1986
e de 01.06.2000 a 11.01.2016, contudo, quando o INSS lhe concedeu o benefício não considerou
os períodos como insalubres.
O autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/01/2017 NB
42/175.289.541-7, portanto, o direito ao benefício resta incontroverso.
Verifico ainda que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor no período de
12/05/1989 a 31/05/2000 (id 107609096 - Pág. 118), restando, incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial exercida de 04.03.1985 a 14.06.1986 e de 01.06.2000 a 11.01.2016.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial no período de:
- 04/03/1985 a 14/06/1986, vez que trabalhou em indústria de móveis como alimentador de linha
de produção e auxiliar do operador de serra circular, exposto a ruído de 88 dB(A), enquadrado no
código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 107609096 - Pág. 25/26).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator 1,40,
conforme disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.827/03.
Com relação ao período de 01/06/2000 a 11/01/2016, o PPP juntado aos autos indica exposição
do autor a ruído de 57 dB(A), portanto, abaixo do limite previsto como nocivo à saúde (Id
107609096 - Pág. 39/40), devendo ser computado como tempo de serviço comum.
Desse modo, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/175.289.541-7 desde a DER em 21/01/2017, momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação da
parte autora para reconhecer a atividade especial exercida de 04/03/1985 a 14/06/1986,
determinando a revisão da RMI desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434
do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial no período de 04/03/1985 a 14/06/1986, vez que trabalhou em indústria de
móveis como alimentador de linha de produção e auxiliar do operador de serra circular, exposto a
ruído de 88 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 107609096
- Pág. 25/26).
4. Com relação ao período de 01/06/2000 a 11/01/2016, o PPP juntado aos autos indica
exposição do autor a ruído de 57 dB(A), portanto, abaixo do limite previsto como nocivo à saúde
(Id 107609096 - Pág. 39/40), devendo ser computado como tempo de serviço comum.
5. Desse modo, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/175.289.541-7 desde a DER em 21/01/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
