Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896939-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO CONCEDIDA. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. In casu, a parte autora alega na inicial ter requerido junto ao INSS concessão de benefício de
aposentadoria em 25/05/2015 - Nb 42/170.793.050-0 (id 82535288 - Pág. 1), tendo a autarquia
reconhecido mais de 32 (trinta e dois) anos de atividade especial, contudo, lhe concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao invés do melhor benefício –
aposentadoria especial (Espécie 46).
3. O INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida pelo autor nos períodos
de 01/03/1983 a 30/09/1987 (id 82535301 - Pág. 41), 01/10/1979 a 28/02/1983, 01/10/1988 a
30/09/1993, 01/10/1993 a 18/09/1995, 09/02/1998 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 20/03/2015 (id
82535301 - Pág. 43), restando, assim, incontroversos.
4. A controvérsia nos presentes autos restringe-se à conversão do benefício Nb 42/170.793.050-0
em aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER em 25/05/2015.
5. O disposto no §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portanto, não induz que se altere o termo inicial do benefício, ante o fato de ter havido tardio
reconhecimento de atividade especial.
6. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS até a data
do requerimento administrativo (DER em 25/05/2015 - id 82535288 - Pág. 1) perfazem-se 32
(trinta e dois) anos e 29 (vinte e nove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial,
prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição Nb 42/170.793.050-0 em aposentadoria especial desde
a DER em 25/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da parte autora provida. Conversão deferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896939-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS WEIGAND
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896939-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS WEIGAND
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CARLOS WEIGAND em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46).
A r. sentença julgou improcedente, condenando o vencido a arcar com custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa,
atendendo a complexidade da demanda e ao zelo do profissional, ressalvado os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
O autor interpôs apelação, alegando que requisitou junto ao INSS aposentadoria por tempo de
contribuição em 25/05/2015 e, apresentou documentos que comprovaram sua atividade como
especial por mais de 32 anos de trabalho em condições especiais. Aduz que o Apelado (INSS),
em momento algum lhe deu opção de uma aposentadoria mais vantajosa, conforme determina a
Instrução Normativa da própria Autarquia. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a
sentença, reconhecendo o direito à aposentadoria especial (46) vez que os períodos foram
reconhecidos pelo INSS, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, nos termos requeridos, condenando o INSS ao pagamento das
diferenças desde a DER em 25/05/2015 e honorários advocatícios nos termos da Lei.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896939-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS WEIGAND
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter requerido junto ao INSS concessão de benefício de
aposentadoria em 25/05/2015 - Nb 42/170.793.050-0 (id 82535288 - Pág. 1), tendo a autarquia
reconhecido mais de 32 (trinta e dois) anos de atividade especial, contudo, lhe concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao invés do melhor benefício –
aposentadoria especial (Espécie 46).
Requer seja seu benefício convertido em aposentadoria especial desde a DER.
Observo pelos autos que o INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida
pelo autor nos períodos de 01/03/1983 a 30/09/1987 (id 82535301 - Pág. 41), 01/10/1979 a
28/02/1983, 01/10/1988 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 18/09/1995, 09/02/1998 a 31/03/2004 e
01/04/2004 a 20/03/2015 (id 82535301 - Pág. 43), restando, assim, incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se à conversão do benefício Nb
42/170.793.050-0 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER em 25/05/2015.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o mais favorável
ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
Cabe esclarecer que o disposto no §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva
ao trabalhador, portanto, não induz que se altere o termo inicial do benefício, ante o fato de ter
havido tardio reconhecimento de atividade especial.
Assim tem julgado esta Corte: (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2252662 - 0021979-76.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2018).
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS
até a data do requerimento administrativo (DER em 25/05/2015 - id 82535288 - Pág. 1) perfazem-
se 32 (trinta e dois) anos e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à
concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição Nb 42/170.793.050-0 em aposentadoria especial desde
a DER em 25/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à conversão
do benefício Nb 42/170.793.050-0 em aposentadoria especial (46) desde a DER, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO CONCEDIDA. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. In casu, a parte autora alega na inicial ter requerido junto ao INSS concessão de benefício de
aposentadoria em 25/05/2015 - Nb 42/170.793.050-0 (id 82535288 - Pág. 1), tendo a autarquia
reconhecido mais de 32 (trinta e dois) anos de atividade especial, contudo, lhe concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao invés do melhor benefício –
aposentadoria especial (Espécie 46).
3. O INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida pelo autor nos períodos
de 01/03/1983 a 30/09/1987 (id 82535301 - Pág. 41), 01/10/1979 a 28/02/1983, 01/10/1988 a
30/09/1993, 01/10/1993 a 18/09/1995, 09/02/1998 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 20/03/2015 (id
82535301 - Pág. 43), restando, assim, incontroversos.
4. A controvérsia nos presentes autos restringe-se à conversão do benefício Nb 42/170.793.050-0
em aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER em 25/05/2015.
5. O disposto no §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz que se altere o termo inicial do benefício, ante o fato de ter havido tardio
reconhecimento de atividade especial.
6. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS até a data
do requerimento administrativo (DER em 25/05/2015 - id 82535288 - Pág. 1) perfazem-se 32
(trinta e dois) anos e 29 (vinte e nove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial,
prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição Nb 42/170.793.050-0 em aposentadoria especial desde
a DER em 25/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da parte autora provida. Conversão deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
