Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000982-96.2017.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). CONVERSÃO CONCEDIDA.
TERMO INICIAL DA REVISÃO.
1. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 06/03/1997 a 19/09/1997, 01/11/1997 a
21/03/2000 e 07/11/2001 a 25/10/2007 e condenou o INSS a fazer a conversão do benefício em
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25/10/2007). Tendo em
vista que INSS interpôs apelação somente em relação ao termo inicial do benefício, restando
incontroverso a conversão do benefício; portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao termo
inicial do benefício.
2. Cabe ressaltar que mesmo se o laudo técnico fosse posterior ao requerimento administrativo, o
termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data da sua concessão, ainda que a parte
tenha comprovado posteriormente o direito ao recálculo do benefício.
3. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000982-96.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, CAMILA JULIANA
POIANI ROCHA - SP270063-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000982-96.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, CAMILA JULIANA
POIANI ROCHA - SP270063-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de seu benefício para conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos:
06/03/1997 a 19/09/1997, 01/11/1997 a 21/03/2000 e 07/11/2001 a 25/10/2007; condenar o INSS
a fazer a conversão do benefício do autor (NB 42/144.226.615-2) em aposentadoria especial
(espécie 46), desde a data do requerimento administrativo (25/10/2007), acrescidas de correção
monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos
no âmbito administrativo por conta da aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o
Instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em
cada um dos incisos de I a V do art. 85, § 3º, do CPC, cuja distribuição será fixada quando da
liquidação de sentença, nos termos do § 4º do mesmo artigo, observando-se, ainda, a Súmula n.º
111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a administração indeferiu o benefício com base em
dados objetivos, analisando os documentos à época apresentados, de forma que o ato de
indeferimento não padece de ilegalidade ou vício, devendo ser respeitado e mantido. Requer que
o termo inicial da revisão seja fixado a contar da citação, tendo em vista a legalidade do
indeferimento administrativo, bem como o requerimento de produção de novas provas no âmbito
judicial, não apresentadas administrativamente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000982-96.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, CAMILA JULIANA
POIANI ROCHA - SP270063-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 25/10/2007, contudo, afirma ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividades especiais, fazendo jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial
(Espécie 46) desde o requerimento administrativo.
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 06/03/1997 a 19/09/1997, 01/11/1997 a
21/03/2000 e 07/11/2001 a 25/10/2007 e condenou o INSS a fazer a conversão do benefício em
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25/10/2007). Tendo em
vista que INSS interpôs apelação somente em relação ao termo inicial do benefício, restando
incontroverso a conversão do benefício; portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao termo
inicial do benefício.
Termo inicial do benefício
Cabe ressaltar que mesmo se o laudo técnico fosse posterior ao requerimento administrativo, o
termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data da sua concessão, ainda que a parte
tenha comprovado posteriormente o direito ao recálculo do benefício.
No mesmo sentido, alguns julgados do STJ acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). CONVERSÃO CONCEDIDA.
TERMO INICIAL DA REVISÃO.
1. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 06/03/1997 a 19/09/1997, 01/11/1997 a
21/03/2000 e 07/11/2001 a 25/10/2007 e condenou o INSS a fazer a conversão do benefício em
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25/10/2007). Tendo em
vista que INSS interpôs apelação somente em relação ao termo inicial do benefício, restando
incontroverso a conversão do benefício; portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao termo
inicial do benefício.
2. Cabe ressaltar que mesmo se o laudo técnico fosse posterior ao requerimento administrativo, o
termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data da sua concessão, ainda que a parte
tenha comprovado posteriormente o direito ao recálculo do benefício.
3. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
