Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009027-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). DECADÊNCIA AFASTADA.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO INVERSA INDEFERIDA.
1. Considerando a matéria discutida no presente feito, determino o levantamento do
sobrestamento.
2. Como a presente demanda foi proposta em 17/12/2015 e o benefício concedido em
31/05/2007, não transcorreu o prazo decadencial de 10 anos.
3. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo
autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 3664518 - Pág. 49/50) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da
atividade especial no período de 06.03.1997 a 17.05.2002, uma vez que não consta do PPP a
exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, conforme exigência do código 1.1.8, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não comprovando o autor o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a
17/05/2002 e, tendo em vista a impossibilidade da conversão inversa vindicada, resta
improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial (46).
5. Decadência afastada. Pedido inicial improcedente. Revisão indeferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009027-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ONIVALDO APARECIDO SISTO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009027-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ONIVALDO APARECIDO SISTO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ONIVALDO APARECIDO SISTO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando reconhecimento de atividade
especial e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial (46).
A r. sentença julgo extinto o processo com exame do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487,
inciso IV, cumulado com o 1º do artigo 332, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tendo em
vista a concessão de Justiça Gratuita, não condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios.
O autor opôs embargos de declaração, alegando ocorrência de erro material, tendo o recurso sido
rejeitado.
Foi verificada incorreção na publicação da r. sentença, tendo sido determinada sua republicação
(id 3664519 - Pág. 21).
O autor interpôs apelação, alegando não ocorrência da decadência, uma vez que o benefício foi
concedido em 31/05/2007 e, conforme dispõe o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a decadência é
contada somente a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação e, como a ação foi ajuizada em 17/12/2015, não há que falar em decadência. Requer a
reforma da sentença e procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009027-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ONIVALDO APARECIDO SISTO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que os presentes autos foram sobrestados ao fundamento de se tratar de
questão cadastrada como "TEMA REPETITIVO N. 975” (id 8571958).
Contudo, trata o feito de pedido de reconhecimento de atividade especial e conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46), não se
enquadrando, assim, no tema supracitado.
Assim, considerando a matéria discutida no presente feito, determino o levantamento do
sobrestamento.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor pretende na inicial o reconhecimento do período de 06.03.1997 a 17.05.2002 para,
juntamente com o interregno de 04.09.1978 a 05.03.1997, já reconhecido judicialmente, ser
enquadrado como especial para os fins previstos no artigo 57 e 58 da Lei de Benefícios.
Requer ainda que os períodos comuns de 02.01.1973 a 07.02.1975, 04.10.1976 a 31.03.1977 e
de 01.04.1977 a 10.06.1977 sejam convertidos em especial, utilizando-se para tanto o fator de
conversão 0,71, convertendo seu benefício em aposentadoria especial (46).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial e conversão de atividade comum em especial nos períodos acima indicados.
Decadência:
Cumpre observar que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de
benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de
1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n°
9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos
(resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a
edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para
10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o
caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da
renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua
regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de
direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada
aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o
prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de
modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à
sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o
sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de
regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está
apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
No caso dos autos, cumpre afastar a alegação de decadência, considerando que:
a) o autor requereu administrativamente em 03/07/2002 a análise da atividade especial dos
períodos entre 04/09/1978 a 30/09/1982 e 01/10/1982 a 17/05/2002 e posterior concessão de
aposentadoria. O pedido de aposentadoria foi indeferido em 21/10/2002, tendo em vista que as
atividades exercidas em tais períodos não foram consideradas prejudiciais à saúde. Diante do
indeferimento administrativo, consta que o autor ajuizou o processo n º 0003912-
90.2002.403.6183, requerendo o reconhecimento do período entre 07/12/1991 e 05/03/1997
como especial. Em sede de recurso, o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região confirmou
a sentença proferida em primeira instância, reconhecendo como especial tal período e condenou
a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento
administrativo.
b) foi concedido à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.675.223-0;
c) a aposentadoria foi requerida em 03/07/2002 (DER/DIB) e deferida em 31/05/2007 (DDB);
b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; e
c) a presente ação foi ajuizada em 17/12/2015.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/144.675.223-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº
8.213/91.
Assim, como a presente demanda foi proposta em 17/12/2015 e o benefício concedido em
31/05/2007, não transcorreu o prazo decadencial de 10 anos.
Conversão de tempo de serviço comum em especial:
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57,
§3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de
maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo
de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
"Art. 57. (....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de
tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para
o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que
mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de
Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme
ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC." (EDcl no REsp
1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015)
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo
autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial. g.n.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 3664518 - Pág.
49/50) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o
exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 a 17.05.2002, uma vez que não consta
do PPP a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, conforme exigência do código 1.1.8,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, indicando apenas fator de risco ‘choque elétrico’ ‘eletricidade’,
devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
Portanto, não comprovando o autor o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a
17/05/2002 e, tendo em vista a impossibilidade da conversão inversa vindicada, resta
improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial (46).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para afastar a decadência, julgando
improcedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). DECADÊNCIA AFASTADA.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO INVERSA INDEFERIDA.
1. Considerando a matéria discutida no presente feito, determino o levantamento do
sobrestamento.
2. Como a presente demanda foi proposta em 17/12/2015 e o benefício concedido em
31/05/2007, não transcorreu o prazo decadencial de 10 anos.
3. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo
autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 3664518 - Pág. 49/50) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da
atividade especial no período de 06.03.1997 a 17.05.2002, uma vez que não consta do PPP a
exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, conforme exigência do código 1.1.8, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64.
4. Não comprovando o autor o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a
17/05/2002 e, tendo em vista a impossibilidade da conversão inversa vindicada, resta
improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial (46).
5. Decadência afastada. Pedido inicial improcedente. Revisão indeferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para afastar a decadência e
julgar improcedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA