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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE 01. 09. 1999 A 17. 09. 2008. COISA JU...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:22

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE 01.09.1999 A 17.09.2008. COISA JULGADA. PERÍODO DE 12.08.1976 A 18.12.1981. HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Observa-se pela cópia do processo administrativo NB 42/115.444.611-2 que o INSS homologou administrativamente a atividade especial exercida pelo autor no período de 12.08.1976 a 18.12.1981 (id 75471324 p. 50), restando, assim, incontroverso. 3. O período de 01.09.1999 a 17.09.2008 foi alcançado pela coisa julgada, vez que foi reconhecido como atividade especial na ação ordinária nº 0005030.29.2012.403.6126, com trânsito com trânsito em julgado em 19/12/2017, restando, também, incontroverso. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004237-92.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004237-92.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE 01.09.1999 A 17.09.2008.
COISA JULGADA. PERÍODO DE 12.08.1976 A 18.12.1981. HOMOLOGAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Observa-se pela cópia do processo administrativo NB 42/115.444.611-2 que o INSS
homologou administrativamente a atividade especial exercida pelo autor no período de
12.08.1976 a 18.12.1981 (id 75471324 p. 50), restando, assim, incontroverso.
3. O período de 01.09.1999 a 17.09.2008 foi alcançado pela coisa julgada, vez que foi
reconhecido como atividade especial na ação ordinária nº 0005030.29.2012.403.6126, com
trânsito com trânsito em julgado em 19/12/2017, restando, também, incontroverso.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004237-92.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004237-92.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial e
conversão do benefício em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido para determinar a contagem dos
períodos de 12.08.1976 a 18.12.1981 e de 01.09.1999 a 17.09.2008, como atividade especial, e
assim proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial no processo de benefício NB.: 46/122.718.645-0, limitando os efeitos
financeiros a partir de 29.10.2018, data da propositura da presente ação. Extinguiu o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária
computada desde o respectivo vencimento da obrigação e, no valor da condenação, os juros e a
forma de correção monetária obedecerão a forma estabelecida pela Resolução n. 267/2013-CJF,
além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a

requisição de pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
579.431, com repercussão geral. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Deixou de condenar o autor em verbas de sucumbência por ter decaído de parte mínima do
pedido. Custas na forma da lei. Deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar a
contagem dos períodos de 12.08.1976 a 18.12.1981 e de 01.09.1999 a 17.09.2008 como
atividade especial, e proceder à revisão e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial no processo de benefício NB.: 46/122.718.645-0, no prazo de 30
(trinta) dias da intimação desta decisão.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que o julgamento feito pela r. sentença, de forma correta,
considerou que o período de tempo 01/09/1999 até 17/09/2008 já está alcançado pela coisa
julgada, em razão da parte apelada ter ajuizado ação anterior, sob nº 00050302920124036126.
Aduz, contudo, que nessa mesma ação o período de 12/08/1976 a 18/12/1981 foi reconhecido
apenas como tempo comum de serviço, ou seja, esse período de tempo reconhecidos também já
se encontra acobertado pela coisa julgada, não podendo, bem por isso, data máxima vênia, ser
agora enquadrado como tempo especial. Se mantida a r. sentença, merece parcial reforma, pois
a partir de 30/07/2009, vigência da Lei nº 11.960/09, a correção monetária dos valores vencidos
até a data da conta de liquidação deverá incidir com base nos índices oficiais de remuneração
básica aplicados às cadernetas de poupança.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004237-92.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/122.718.645-0 desde 12/12/2008,
mas alega que trabalhou em atividade especial no período de 01/09/1999 a 17/09/2008 e,
somado aos períodos comuns, convertidos em atividade especial pelo fator de redução, totaliza
tempo suficiente para conversão do benefício em aposentadoria especial (espécie 46).
Observa-se pela cópia do processo administrativo P.A. NB 42/115.444.611-2 que o INSS
homologou administrativamente a atividade especial exercida pelo autor no período de
12.08.1976 a 18.12.1981 (id 75471324 p. 50), restando, assim, incontroverso.
Por sua vez, o período de 01.09.1999 a 17.09.2008 foi alcançado pela coisa julgada, vez que foi
reconhecido como atividade especial na ação ordinária nº 0005030.29.2012.403.6126, com
trânsito com trânsito em julgado em 19/12/2017, restando, também, incontroverso.
Assim, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe apenas à
possibilidade da conversão do benefício NB 42/115.444.611-2 em aposentadoria especial (46),
bem como na forma de incidência da correção monetária, nos termos arguidos pelo INSS em seu
apelo.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais homologados pelo INSS na via
administrativa (30/08/1983 a 05/03/1997), bem como os períodos de 12.08.1976 a 18.12.1981 (id
75471324 p. 50) e 01.09.1999 a 17.09.2008 perfazem-se 27 (vinte e sete) anos e 11 (onze)
meses, conforme planilha anexa, suficientes para conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição - NB 42/115.444.611-2 em aposentadoria especial (Espécie 46), prevista
nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, faz jus o autor à conversão do seu benefício NB 42/115.444.611-2 em aposentadoria
especial (46) desde a data do ajuizamento da ação (11/09/2012 id 75471326 - Pág. 3), uma vez
que o autor não impugnou a r. sentença.
Desse modo, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
Ante o exposto, douparcialprovimento à apelação do INSS, para esclarecer a forma de incidência
da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE 01.09.1999 A 17.09.2008.
COISA JULGADA. PERÍODO DE 12.08.1976 A 18.12.1981. HOMOLOGAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Observa-se pela cópia do processo administrativo NB 42/115.444.611-2 que o INSS
homologou administrativamente a atividade especial exercida pelo autor no período de
12.08.1976 a 18.12.1981 (id 75471324 p. 50), restando, assim, incontroverso.
3. O período de 01.09.1999 a 17.09.2008 foi alcançado pela coisa julgada, vez que foi
reconhecido como atividade especial na ação ordinária nº 0005030.29.2012.403.6126, com
trânsito com trânsito em julgado em 19/12/2017, restando, também, incontroverso.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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