Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016532-87.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROPOSTA DE ACORDO.
- Regularmente intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a proposta de acordo
oferecida, pelo que resta ela prejudicada.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando a
procedência do pedido e conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER em
17.05.07 e a data do ajuizamento da presente ação em 26.11.05, estão prescritas as diferenças
anteriores a 26.11.00.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016532-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINA PREZOTHO FONZAR - SP210579-A
APELAÇÃO (198) Nº 5016532-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINA PREZOTHO FONZAR - SP210579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial e a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos indicados e condenar o INSS a converter o benefício em aposentadoria especial desde
a DER em 17.05.07, fixados juros de mora e correção monetária nos termos do Manual da Justiça
Federal. Concedida a tutela específica e condenado o INSS em honorários advocatícios fixados
em percentual mínimo sobre o valor da condenação até a sentença. Sem remessa oficial.
Apela o INSS e apresenta proposta de acordo. Não aceito o acordo, requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, a fixação da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09 e suscita o
prequestionamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5016532-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINA PREZOTHO FONZAR - SP210579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso de apelação e presentes os demais requisitos de
admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PROPOSTA DE ACORDO
Regularmente intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a proposta de acordo
oferecida, pelo que resta ela prejudicada.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando a procedência do pedido e conversão do benefício em aposentadoria especial
desde a DER em 17.05.07 e a data do ajuizamento da presente ação em 26.11.05, estão
prescritas as diferenças anteriores a 26.11.00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição da
diferenças anteriores a 26.11.05 e ajustar os critérios de incidência da correção monetária,
fixados os consectários legais na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROPOSTA DE ACORDO.
- Regularmente intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a proposta de acordo
oferecida, pelo que resta ela prejudicada.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando a
procedência do pedido e conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER em
17.05.07 e a data do ajuizamento da presente ação em 26.11.05, estão prescritas as diferenças
anteriores a 26.11.00.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
