Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000902-72.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). TERMO INICIAL DA REVISÃO NA
DER. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pedido de revisão foi deferido, com a alteração da espécie e a majoração da renda mensal
inicial, contudo, foram pagas somente as diferenças a partir da data do pedido de revisão em
21/09/2015.
2. O termo inicial da revisão/conversão do benefício em aposentadoria especial deve se dar a
partir da data do requerimento administrativo (DER 06/08/2012), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do
requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000902-72.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: AILTON MATOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000902-72.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AILTON MATOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AILTON MATOS DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de
condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas referente às diferenças da conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão
(06/08/2012) até a data anterior ao requerimento de revisão (20/09/2015), devendo as diferenças
apuradas ser corrigidas monetariamente desde a data em que se tornaram devidas, acrescidas
de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que serão arbitrados quando
da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que o termo inicial dos efeitos financeiros do pedido de
revisão não se liga à apresentação de documento novo, mas sim ao disposto no item 3 “f” do
Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS (alteração do entendimento fixado
pela Administração em razão de pronunciamento do STF acerca da matéria – sem efeito
retroativo, para requerimentos já apreciados de forma definitiva). Alega que não se trata de
pedido de reconhecimento de atividade especial e sim pedido de benefício, especificamente, de
pedido de retroação dos efeitos financeiros da revisão já operada, de modo que a ação deve ser
julgada improcedente. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de ser
reformada a r. sentença de fls. e julgada improcedente a ação ou, não sendo isso acolhido, para
que correção monetária e juros de mora sejam fixados em conformidade com o disposto no art.
1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n.º 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000902-72.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AILTON MATOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor afirma que teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição - NB:
42/161.537.197-1, com início de vigência em 06/08/2012.
Com sempre havia trabalhado em condições especiais, pleiteou junto à autarquia a revisão de
seu benefício em 21/09/2015, postulando pelo enquadramento da atividade especial no período
de 21/09/2000 a 06/08/2012 e a transformação da espécie do benefício em aposentadoria
especial.
O pedido foi deferido, com a alteração da espécie e a majoração da renda mensal
Inicial, contudo, foram pagas somente as diferenças a partir da data do pedido de revisão em
21/09/2015.
Observa-se que o autor cumpriu todas as exigências formuladas pelo INSS, instruindo o
requerimento com os documentos necessários à comprovação de seu direito, mas não teve
deferido na via administrativa a solução para a questão, requerendo assim, seja o INSS
condenado a pagar as diferenças devidas entre a DER do benefício NB: 42/161.537.197-1
concedido em 06/08/2012 até a data da revisão administrativa em 21/09/2015.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se apenas ao reconhecimento do direito do
autor de perceber as parcelas em atraso devidas entre 06/08/2012 a 21/09/2015.
Do Termo Inicial da Revisão:
De fato, o termo inicial da revisão/conversão do benefício em aposentadoria especial deve se dar
a partir da data do requerimento administrativo (DER 06/08/2012), eis que, em que pese parte
dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do
requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter a r. sentença que fixou o termo
inicial da revisão do benefício a partir de 06/08/2012, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). TERMO INICIAL DA REVISÃO NA
DER. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pedido de revisão foi deferido, com a alteração da espécie e a majoração da renda mensal
inicial, contudo, foram pagas somente as diferenças a partir da data do pedido de revisão em
21/09/2015.
2. O termo inicial da revisão/conversão do benefício em aposentadoria especial deve se dar a
partir da data do requerimento administrativo (DER 06/08/2012), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do
requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
