Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001244-64.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO
DE FORMA INSALUBRE. CONSECTÁRIOS.
- Pleiteia o autor a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido em 19.03.04, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade
insalubre desenvolvida no período de 03.04.95 a 19.03.04.
- Há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela JARAGUÁ EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA, datado de 13.11.17, em que consta que o demandante, soldador, esteve
exposto a ruído de 94,5 dB(A), nível superior ao previsto na legislação de regência para o
reconhecimento da especialidade do labor.
- Cumpre destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado atende ao requisito
formal previstos na legislação previdenciária. O fato de o responsáveltécnico pelos registros
ambientais constar apenas a partir de 06/2004 não afasta o reconhecimento da atividade
especial, pois, conquanto não contemporâneo o PPP à prestação laboral, se a atividade foi
considerada insalubre em data recente, também o foi à época em que exercida.
- Diante do conjunto probatório produzido, o período de 03.04.95 a 19.03.04 deve ser considerado
como laborado em condições especiais.
- O demandante faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, considerados os períodos especiais incontroversos, como soldador,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 01.02.76 a 03.07.83; 07.12.83 a 06.05.84; 31.01.85 a 01.09.87; 01.10.87 a 16.06.89; 08.02.90
a 31.03.95; bem como o período ora enquadrado de 03.04.95 a 19.03.04, totalizados 26 anos, 3
meses e 29 dias de atividade especial.
- A autarquia deve calcular o valor da aposentadoria, com DIB em 19.03.04, devendo serem
pagas apenas as parcelas compreendidas no quinquenio anterior ao requerimento administrativo
revisional, em 19.11.12. A apuração dos valores devidos deve se dar na fase de execução do
julgado, respeitados os limites legais estabelecidos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma
vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da
verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão,
atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido,para julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001244-64.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO JESUS DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001244-64.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO JESUS DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO JESUS DE CASTRO em ação
ajuizada, em 18.04.18, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS,objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em
19.03.04, em aposentadoria especial, com o reconhecimento de labor insalubre no período
de03.04.95 a 19.03.04 e a incidência do novo limite máximo na renda mensal do benefício,
estipulado pela EC 41/03.
Requereu a revisão do benefício na esfera administrativa em 19.11.12 (ID 163000407), sem
notícia quanto à conclusão do processo administrativo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade deferida (ID 163000409).
Em razoes recursais, o autor pugnou, em suma, pela procedência do pedido de
reconhecimento, como especial, do período requerido na exordial (ID 163000412).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001244-64.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO JESUS DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO COMO ESPECIAL
A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação
do trabalho do segurado, em face do princípiotempus regit actum.
Sobre o tema, confiram-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3 E 5º. O
segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria. Recurso desprovido." (STJ, 5ª Turma, REsp nº 392.833/RN, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002).
Por oportuno, destaco que, para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e
a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em
exposição a agentes agressivos, uma vez que as atividades constantes em regulamentos são
meramente exemplificativas.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, inclusive, após reiteradas decisões sobre a questão,
editou a Súmula nº 198, com o seguinte teor:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
Cumpre salientar que, em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído, sendo tratada originalmente no §3º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
(...) § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos.
A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Saliente-se que o rol dos agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de
Benefícios, o qual foi substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Destaco, ainda, a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decorrente
da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores,
que modificou substancialmente o caput do art. 58 da Lei de Benefícios, incluindo novos
parágrafos, exigindo, em síntese, a comprovação das atividades especiais efetuadas por meio
de formulário preenchido pela empresa contratante, com base em laudo técnico, observando-se
os ditames da redação dada aos parágrafos pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Mediante o brocardotempus regit actum, aplicar-se-á a lei vigente à época da prestação do
trabalho. Pondero, contudo, que a exigência do laudo técnico pericial tão-somente poderá ser
observada após a publicação da Lei nº 9.528/97.Neste sentido, precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp nº 602639, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 538; 5ª Turma, AgRg no REsp nº 641291, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 16.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 238.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, nos termos do que
dispôs o seu art. 28, revogou-se o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei nº
9.032/95, extinguindo-se, contudo, o direito de conversão do tempo especial em comum,
garantido no citado §5º, a partir de então.
A Autarquia Previdenciária, ato contínuo, editou a Ordem de Serviço nº 600, de 2 de junho de
1998 e a de nº 612, de 21 de setembro de 1998 (que alterou a primeira), dispondo que o direito
à conversão seria destinado apenas aos segurados que demonstrassem ter preenchido todos
os requisitos à aposentadoria até a véspera da edição da edição da Medida Provisória nº 1.663-
10/98, extrapolando, dessa forma, os limites legalmente estabelecidos, uma vez que as
referidas Medidas Provisórias dispuseram somente sobre a revogação do citado §5º do art. 57,
não abordando o tema sobre o direito de conversão do efetivo período trabalhado anteriormente
exercido.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988, a
competência para expedição de decretos e regulamentos que visem a fiel execução das leis é
privativa do Presidente da República.
O ato administrativo que dela deriva, não pode alterar disposição legal ou criar obrigações
diversas àquelas nela prescrita.
Mediante esta abordagem, verifica-se indiscutível a ilegalidade das supramencionadas Ordens
de Serviços editadas pela Autarquia Previdenciária, o que mais se evidencia com a edição da
Medida Provisória nº 1.663/13, de 27 de agosto de 1998, reeditada até a conversão na Lei nº
9.711, de 21 de novembro de 1998, onde a questão foi regulada nos seguintes termos:
"Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho
exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada
pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu
regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento."
Ademais, o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com nova redação
dada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, afastaram definitivamente a
interpretação dada pelas citadas Ordens de Serviços da Autarquia Previdenciária, ao
prescrever,in verbis:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período."
Em observância ao disposto no §2º acima citado, há que ser utilizado o fator respectivo. Por
oportuno, destaco, ainda, que o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, atenuou o
conceito de trabalho permanente, passando o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99,
a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso
determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de
gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como
aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial."
Assim, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial em qualquer período,
independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido.
Resta claro, portanto, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, ou pela exposição a qualquer dos
agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devidamente
comprovada por meio da apresentação de SB 40, documento declaratório que descreve,
detalhadamente, todas as atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres do
empregado, ressalvado o laudo técnico no caso de atividade com exposição a ruídos, fornecido
pelo Instituto Autárquico e preenchido pela empresa.
Com relação a período posterior à edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial
deverá ser feita mediante formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual goza da presunção de
que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído) já mencionado.
Os referidos Decretos mantiveram a sua eficácia até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de
março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº
9.528/97, a qual passou a exigir a apresentação de laudo técnico.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que"o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que,se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial"(grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete".
No mais, especificamente quanto ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que"na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque,"ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DO RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
CASO DOS AUTOS
Pleiteia o autor a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido em 19.03.04, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade
insalubre desenvolvida no período de 03.04.95 a 19.03.04.
Há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela JARAGUÁ EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA, datado de 13.11.17, em que consta que o demandante, soldador, esteve
exposto a ruído de 94,5 dB(A), nível superior ao previsto na legislação de regência para o
reconhecimento da especialidade do labor.
Cumpre destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado atende ao requisito
formal previstos na legislação previdenciária. O fato de o responsáveltécnico pelos registros
ambientais constar apenas a partir de 06/2004 não afasta o reconhecimento da atividade
especial, pois, conquanto não contemporâneo o PPP à prestação laboral, se a atividade foi
considerada insalubre em data recente, também o foi à época em que exercida. Sobre o tema:
"(...) Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente
e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora
executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico
otimizou a proteção aos trabalhadores." (TRF/3, 10ª.T, AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator
Desembargador Federal Sérgio nascimento , j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711)
Diante do conjunto probatório produzido, o período de 03.04.95 a 19.03.04 deve ser
considerado como laborado em condições especiais.
DA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
O demandante faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, considerados os períodos especiais incontroversos,
como soldador, de 01.02.76 a 03.07.83; 07.12.83 a 06.05.84; 31.01.85 a 01.09.87; 01.10.87 a
16.06.89; 08.02.90 a 31.03.95; bem como o período ora enquadrado de 03.04.95 a 19.03.04,
totalizados 26 anos, 3 meses e 29 dias de atividade especial.
A autarquia deve calcular o valor da aposentadoria, com DIB em 19.03.04, devendo serem
pagas apenas as parcelas compreendidas no quinquenio anterior ao requerimento
administrativo revisional, em 19.11.12.
A apuração dos valores devidos deve se dar na fase de execução do julgado, respeitados os
limites legais estabelecidos.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora,para julgar parcialmente procedente
o pedido inicial, nos termos acima expostos, observados os consectários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO
LABORADO DE FORMA INSALUBRE. CONSECTÁRIOS.
- Pleiteia o autor a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido em 19.03.04, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade
insalubre desenvolvida no período de 03.04.95 a 19.03.04.
- Há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela JARAGUÁ EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA, datado de 13.11.17, em que consta que o demandante, soldador, esteve
exposto a ruído de 94,5 dB(A), nível superior ao previsto na legislação de regência para o
reconhecimento da especialidade do labor.
- Cumpre destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado atende ao requisito
formal previstos na legislação previdenciária. O fato de o responsáveltécnico pelos registros
ambientais constar apenas a partir de 06/2004 não afasta o reconhecimento da atividade
especial, pois, conquanto não contemporâneo o PPP à prestação laboral, se a atividade foi
considerada insalubre em data recente, também o foi à época em que exercida.
- Diante do conjunto probatório produzido, o período de 03.04.95 a 19.03.04 deve ser
considerado como laborado em condições especiais.
- O demandante faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, considerados os períodos especiais incontroversos,
como soldador, de 01.02.76 a 03.07.83; 07.12.83 a 06.05.84; 31.01.85 a 01.09.87; 01.10.87 a
16.06.89; 08.02.90 a 31.03.95; bem como o período ora enquadrado de 03.04.95 a 19.03.04,
totalizados 26 anos, 3 meses e 29 dias de atividade especial.
- A autarquia deve calcular o valor da aposentadoria, com DIB em 19.03.04, devendo serem
pagas apenas as parcelas compreendidas no quinquenio anterior ao requerimento
administrativo revisional, em 19.11.12. A apuração dos valores devidos deve se dar na fase de
execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo,
uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação
da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou
acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido,para julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
