
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-74.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão obscuridade e contradição no julgado, pois alega ser devida a aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, na atualização monetária dos cálculos em liquidação.
Manifestação da parte contrária nas fls. 176/177.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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