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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO COM FUNDAME...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:57

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1013, §3º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. - Considerando que o autor recebe auxílio-doença administrativamente desde 05.05.16, em sua petição inicial requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Destarte, a concessão de auxílio-doença previdenciário na sentença importou julgamento extra petita. - Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, com esteio no art. 1013, §3º, II, do CPC, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausentes os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente a comprovação da incapacidade permanente, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Preliminar de julgamento extra petita suscitada pelo INSS acolhida para anular a r. sentença. Em novo julgamento, pedido julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001897-26.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 11/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001897-26.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
11/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO
COM FUNDAMENTO NO ART. 1013, §3º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- Considerando que o autor recebe auxílio-doença administrativamente desde 05.05.16, em sua
petição inicial requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Destarte, a
concessão de auxílio-doença previdenciário na sentença importou julgamento extra petita.
- Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra
seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E.
Tribunal, com esteio no art. 1013, §3º, II, do CPC, uma vez que o processo encontra-se em
condições de julgamento.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

notadamente a comprovação da incapacidade permanente, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar de julgamento extra petita suscitada pelo INSS acolhida para anular a r. sentença.
Em novo julgamento, pedido julgado improcedente.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001897-26.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ANTONIO TORRES SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A









APELAÇÃO (198) Nº 5001897-26.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ANTONIO TORRES SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação do INSS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando conversão de auxílio-doença deferido administrativamente
em 05.05.16 em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o
benefício de auxílio-doença até 02.04.19, sem valores atrasados. Ratificada a tutela antecipada.
INSS foi condenado em honorários de advogado a serem fixados na liquidação de sentença. Sem
remessa oficial.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no efeito
suspensivo, a nulidade da sentença, ao argumento de ser extra petita, pois a petição inicial trata
da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% e não há

pedido de manutenção do auxílio-doença. No mérito, pede a improcedência do pedido, pois não
estão presentes os requisitos da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5001897-26.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ANTONIO TORRES SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A



V O T O



ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.

DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.

JULGAMENTO EXTRA PETITA
Considerando que o autor recebe auxílio-doença administrativamente desde 05.05.16, em sua
petição inicial requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Destarte, a concessão de auxílio-doença previdenciário na sentença importou julgamento extra
petita.
Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra
seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E.
Tribunal, com esteio no art. 1013, §3º, II, do CPC, uma vez que o processo encontra-se em
condições de julgamento.

Sendo assim, passo à análise do mérito.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,

padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

DO CASO DOS AUTOS
Restaram comprovadas a carência e qualidade de segurado, porquanto do extrato do CNIS
juntado aos autos infere-se que o autor possuía vínculo empregatício no período descontínuo de
10.10.89 a 04.2016 e percebeu auxílios-doença acidentário e previdenciário, nos períodos de
05.03.09 a 07.05.09 e 05.05.16 a 31.03.17, respectivamente.
O laudo pericial de 27.03.17 atestou que o autor é portador de linfoma não-Hodkin e apresenta
incapacidade total e temporária por dois anos, fixando a data do início da incapacidade em abril
de 2016.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral permanente da parte postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).

Destarte, improcedente o pedido por ausência de prova da incapacidade total do autor.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de julgamento extra petita para anular a r. sentença e, em
novo julgamento, com fundamento no art. 1013, §3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido de
conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fixados os honorários advocatícios
nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO
COM FUNDAMENTO NO ART. 1013, §3º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- Considerando que o autor recebe auxílio-doença administrativamente desde 05.05.16, em sua
petição inicial requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Destarte, a
concessão de auxílio-doença previdenciário na sentença importou julgamento extra petita.
- Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra
seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E.
Tribunal, com esteio no art. 1013, §3º, II, do CPC, uma vez que o processo encontra-se em
condições de julgamento.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
notadamente a comprovação da incapacidade permanente, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar de julgamento extra petita suscitada pelo INSS acolhida para anular a r. sentença.
Em novo julgamento, pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de julgamento extra petita para anular a r. sentença e,
em novo julgamento, com fundamento no art. 1013, §3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido
de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fixados os honorários
advocatícios nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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