Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001521-71.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DEFERIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da
existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício
da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS
não tenha integrado a respectiva lide
2. É de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, exercido pelo autor no período de
22/11/2000 a 17/06/2011.
3. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
4. Computando-se os períodos de tempo de serviço comum exercidos até a data do requerimento
administrativo (DER 21/09/2017) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis)
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus à parte autora à conversão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em
21/09/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001521-71.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRINEU DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MARTINS DA SILVA DE MEDEIROS - SP270354-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001521-71.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRINEU DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MARTINS DA SILVA DE MEDEIROS - SP270354-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRINEU DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria
por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente a presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), para declarar por sentença o período comum de 22/11/2000 a 17/06/2011, bem
como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em converter o benefício
previdenciário de ‘aposentadoria por idade’ em ‘aposentadoria por tempo de contribuição’, com a
consequente revisão da RMI, a partir da DER – 21/09/2017. Condenou a autarquia ré ao
pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Provimento COGE
64/2005. Custas na forma da lei. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença,
nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Considerando a natureza alimentícia do benefício
previdenciário, com fundamento no artigo 498 do Código de Processo Civil, determinou que o
benefício seja implantado no prazo de 30 dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando impossibilidade do reconhecimento de período trabalhado
apenas com base em sentença trabalhista, registre-se que o autor não juntou aos autos nenhuma
GFIP que comprove o recolhimento de contribuições no período que se pretende revisar. Verifica-
se ainda que o processo trabalhista encontra-se em fase de execução, restando nítido que ainda
não foram apurados os valores devidos e nem recolhidas as contribuições previdenciárias
decorrentes da condenação na fase cognitiva. Assim, resta evidente que a r. sentença recorrida
merece reforma, pois gera o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento do Erário e
afronta os princípios da moralidade e da razoabilidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001521-71.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRINEU DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MARTINS DA SILVA DE MEDEIROS - SP270354-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Averbação de período de trabalho reconhecido em Reclamação Trabalhista:
In casu, pretende a parte autora o reconhecimento do período urbano comum de trabalho
exercido de 22/11/2000 a 17/06/2011 junto à empresa BRASIMET PROCESSAMENTO
TÉRMICO LTDA, o qual foi objeto da reclamatória trabalhista nº 0001521-66.2011.502.0372, bem
como conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria tempo de
contribuição, e a consequente revisão da RMI.
No caso dos autos, a sentença foi proferida nos autos do Processo nº 0001521-66.2011.502.0372
(id 67357208 p. 56/63), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/07/2016 (id 67357209 p. 124),
consubstancia prova suficiente para o reconhecimento do vínculo que se pretende incluir no
tempo de contribuição, tendo em vista que se afigurou como sentença de mérito com ampla
instrução probatória, oitiva de testemunhas (id 67357208 p. 52/55) que corroboraram as
alegações do autor, não se tratando de mera homologação de acordo ou em razão de revelia.
É matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência
de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da
atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não
tenha integrado a respectiva lide. Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DA RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO
RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se as anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da
Justiça Trabalhista, constituem ou não início de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI
da pensão por morte recebida pelos recorridos.
2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi prequestionado, o Tribunal a
quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282/STF.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da
atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012)
E assim tem julgado esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade de telefonista, devendo ser enquadrada como perigosa no
item 2.4.5, do Decreto 53.831/64.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autor à percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com
repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte, apelação da autora desprovida.” (TRF 3ª
Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001813-35.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/08/2019,
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
REGISTRADO EM CTPS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor seja declarado "como efetivamente trabalhado (...) o período compreendido
entre 20 de junho de 2001 a 22 de janeiro de 2007, na empresa Rações Fri-Ribe S/A", bem como
seja determinada "a devida averbação pelo Requerido no CNIS - Cadastro Nacional de
Informação Social", para fins previdenciários. Alega que o vínculo em questão foi anotado
extemporaneamente em sua CTPS, após ter obtido êxito na Reclamação Trabalhista nº
318/2007-0, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Dracena/SP.
2 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da
Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para a empresa "Rações Fri-Ribe S/A" foi reconhecido por
sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia
da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo
do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a reclamatória trabalhista
em pauta na sua integralidade - depreende-se que a sentença e o acórdão, proferidos pela
Justiça do Trabalho (trânsito em julgado ocorrido em 19/09/2011) declararam a existência do
"vínculo empregatício no período de 20/06/2001 a 22/01/2007, na função de vendedor externo",
mediante remuneração (fixada pela sentença no valor de R$3.500,00), bem como determinaram o
pagamento de: a) aviso prévio indenizado; b) DSR sobre as comissões, e reflexos; c) Comissões
atrasadas (R$4.500,00); d) Férias em dobro (4 períodos); e) Férias simples; f) Férias
proporcionais (8/12) + 1/3; g) 13º salário integral de 2002 a 2006; h) 13º salário proporcional de
2007 (2/12); i) indenização pela quilometragem rodada; j) FGTS + 40% e todo o período
contratual, determinando, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
6 - A UNIÃO (Fazenda Nacional) foi devidamente intimada para manifestar-se sobre os cálculos
apurados em fase de liquidação, tanto que apresentou impugnação aos valores consignados a
título de contribuição previdenciária, além de ter sido também intimada da sentença
homologatória dos cálculos.
7 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS
integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as
contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único
interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento
do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se
tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova
material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e
apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
10 - Alie-se como firme elemento de convicção o fundamento utilizado na r. sentença ora
examinada: "Por outro lado, a prova testemunhal colhida, oriunda dos depoimentos prestados por
Jorge Ailton Piccinini e Jair Carboni Vieira (fls. 1214/1215), demonstrou com propriedade, a
veracidade do sustentado pelo requerente, tanto com relação ao período noticiado, quanto ao
trabalho desenvolvido".
11 - Ademais, a carteira de trabalho do requerente foi retificada, para o fim de constar o período
reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de
prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
12 - E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes no registro aposto no referido documento.
13 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício
mantido entre 20/06/2001 e 22/01/2007, e condenou o INSS a proceder a averbação do período
em questão, com a expedição da certidão de tempo de serviço respectiva. Precedente.
14 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, tendo em vista o caráter meramente
declaratório da presente demanda.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 2132640 - 0001916-64.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019)
Consigne-se, ainda, que: "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova
material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização.
Assim, é de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, exercido pelo autor no período de
22/11/2000 a 17/06/2011.
Da Conversão do benefício de Aposentadoria por Idade em Aposentadoria por Tempo de
Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Desse modo, computando-se os períodos de tempo de serviço comum exercidos até a data do
requerimento administrativo (DER 21/09/2017) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze)
meses e 06 (seis) dias, conforme planilha juntada a id 67357215 p. 7/8, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus à parte autora à conversão do benefício de
aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em
21/09/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà apelação ao INSS apenas para esclarecer a forma de
incidência da correção monetária, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a conversão do
benefício de aposentadoria idade em aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DEFERIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da
existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício
da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS
não tenha integrado a respectiva lide
2. É de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, exercido pelo autor no período de
22/11/2000 a 17/06/2011.
3. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
4. Computando-se os períodos de tempo de serviço comum exercidos até a data do requerimento
administrativo (DER 21/09/2017) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis)
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no
artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus à parte autora à conversão do benefício de
aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em
21/09/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação ao INSS , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
