Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009757-44.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. O título executivo judicial definiuexpressamentea possibilidade de dedução do período em que
o segurado tenha exercido atividade laborativa do montante devido pela autarquia sendo que,
desta determinação, não se insurgiram quaisquer das partes.
2. Após o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a parte agravada exerceu
atividade remunerada como segurada obrigatória do RGPS, na condição de empregado, de rigor,
portanto, a reforma da decisão agravada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Os critérios de atualização monetária e de juros moratórios foram empregados igualmente
pelas partes, assim, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deve se dar pela
conta elaborada pelo INSS.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009757-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: VALDIR JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, MARCOS
ANTONIO FERREIRA - SP160055-N, WELTON JOSE GERON - SP159992-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009757-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, MARCOS
ANTONIO FERREIRA - SP160055-N, WELTON JOSE GERON - SP159992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação formulada, nos moldes do artigo 535 do
CPC.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o juízo, ao não definir a quantia
devida, postergou a uma conta vindoura, a ser elaborada pelo próprio interessado e contra a qual
não será possível a apresentação de impugnação, a definição do saldo devedor, o que ofenderia
o princípio do contraditório e implicaria na perpetuação da fase de liquidação.
Sustenta ainda que o exercício de atividade remunerada, no período de 20.08.2012 a 24.08.2015,
é incompatível com a percepção de benefício por incapacidade razão pela qual justificável a
dedução pretendida.
Requer o provimento do recurso
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009757-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, MARCOS
ANTONIO FERREIRA - SP160055-N, WELTON JOSE GERON - SP159992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial
ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação de
auxílio-doença (01.01.2006) bem como o pagamento de valores atrasados, constando, ainda,
que:
“Cabe ressaltar que o fato de o autor ter exercido atividade laboral para garantir a sua
subsistência (conforme extrato CNIS anexo), em face da não obtenção do benefício pela via
administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. Entretanto, impede o
recebimento do benefício nos períodos em que exerceu atividade remunerada.
Isso porque o benefício tem a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia enquanto
exercia suas atividades laborais, devendo ser mantida enquanto perdurar a situação de
incapacidade.
Portanto, deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado
exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício.” (ID. 54243988 – fls. 07/11). grifei
O título executivo judicial definiuexpressamentea possibilidade de dedução do período em que o
segurado tenha exercido atividade laborativa do montante devido pela autarquia sendo que desta
determinação não se insurgiram quaisquer das partes.
Considerando que,conforme extrato do CNIS, após o termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, a parte agravada exerceu atividade remunerada como segurada obrigatória do
RGPS, na condição de empregado, de rigor a reforma da decisão agravada, sob pena de ofensa
à coisa julgada.
Deste modo, considerando que os critérios de atualização monetária e de juros moratórios foram
empregados igualmente pelas partes, assim, o prosseguimento da fase de cumprimento de
sentença deve se dar pela conta elaborada pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. O título executivo judicial definiuexpressamentea possibilidade de dedução do período em que
o segurado tenha exercido atividade laborativa do montante devido pela autarquia sendo que,
desta determinação, não se insurgiram quaisquer das partes.
2. Após o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a parte agravada exerceu
atividade remunerada como segurada obrigatória do RGPS, na condição de empregado, de rigor,
portanto, a reforma da decisão agravada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Os critérios de atualização monetária e de juros moratórios foram empregados igualmente
pelas partes, assim, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deve se dar pela
conta elaborada pelo INSS.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
