Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019564-54.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A
DIB.
1. Orecolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que
se falar em descontos.
2. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo do INSS (que restou acolhido pela decisão
agravada), que deverá ser retificado para inclusão das parcelas vencidas entre outubro de 2014 e
março de 2017.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019564-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação formulada pelo INSS,
nos moldes do artigo 535 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução conforme o
cálculo da autarquia previdenciária.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que não exerceu atividade remunerada no
período em que verteu contribuições na modalidade de "contribuinte individual", razão pela qual
não há que se falar em desconto no montante devido.
Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam incluídos os valores em atraso originados da
ação judicial entre a DIB 16. 10.2014 e a efetivação da tutela antecipada, além da condenação do
INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019564-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial
ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16.10.2014, bem
como o pagamento de valores atrasados, atualizados conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença),
acrescido de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID
29135186, dos autos originários).
Constou, ainda, do título executivo que “Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da
liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e
remuneração salarial (devidamente comprovado),bem como os benefícios inacumuláveis,
eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela".
Anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário
com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravante exerceu
atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual
(conforme extratos do CNIS).
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, não há se falar em descontos, sendo necessária a reforma da decisão agravada quanto a
este ponto. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª
Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe
07.11.2012).
Observo, outrossim, que além da exclusão dos períodos em que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias o INSS impugnou o cálculo apresentado pelo segurado quanto aos
juros majorados e correção monetária pelo IPCA-e em detrimento do INPC, questões estas que
não são objeto do presente recurso.
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do INSS (que restou acolhido
pela decisão agravada), que deverá ser retificado para inclusão das parcelas vencidas entre
outubro de 2014 e março de 2017.
Por fim, considerando-se a sucumbência mínima do exequente, arcará o INSS com o pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença do valor apontado como excesso e
o excesso efetivamente verificado, após a retificação do cálculo, nos moldes ora determinados.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento da execução conforme o cálculo acolhido pela r. decisão agravada, que deverá
ser retificado para inclusão do período compreendido entre outubro de 2014 e março de 2017,
com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A
DIB.
1. Orecolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que
se falar em descontos.
2. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo do INSS (que restou acolhido pela decisão
agravada), que deverá ser retificado para inclusão das parcelas vencidas entre outubro de 2014 e
março de 2017.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
