Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016117-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
1. A discrepância do saldo devedor apurado pelas partes não decorre – como parece crer a
agravante – de descontos realizadas em razão do exercício de atividade remunerada na condição
de contribuinte individual ou de segurada facultativa, mas dos termos inicial e final considerados
para liquidação do título executivo.
2.As parcelas em atraso, exigíveis, portanto, nos termos do julgado, devem ser apuradas no
período de 24.03.2017 a 20.07.2017.
3. A cobrança, além do período discriminado, extrapolaria os limites definidos pelo título executivo
judicial uma vez que, ainda que se tenha reconhecido o direito ao benefício, também se
estabeleceu a possibilidade de sua cessação, mediante a realização de prévia perícia médica ou
pela submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional, caso necessário.
4. Considerando a cessação do benefício e a existência de ação em curso, questionando a
legitimidade do ato administrativo praticado pelo INSS, não é possível a execução, nos autos
originários, de período posterior ao termo final fixado administrativamente ao benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016117-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ELISA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016117-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ELISA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Elisa Maria dos Santos em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo INSS, nos moldes
do artigo 535 do CPC.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que não exerceu atividade remunerada no
período em que verteu contribuições na modalidade de "contribuinte individual", razão pela qual
não há que se falar em desconto no montante devido.
Sustenta ainda não ter havido o recebimento das parcelas em atraso relativas ao período de
24.03.2017 a 31.12.2018.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, reiterando os termos da impugnação ao
cumprimento de sentença já apresentada na origem.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016117-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ELISA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial
ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença, a partir da perícia judicial, 24.03.2017,
bem como o pagamento de valores atrasados, constando, ainda, que "(...) com receio de não
obter êxito judicialmente e perder qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto (ID 73200205).
Anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário
com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, a discrepância do saldo devedor apurado pelas partes não decorre – como
parece crer a agravante – de descontos realizadas em razão do exercício de atividade
remunerada na condição de contribuinte individual ou de segurada facultativa, mas dos termos
inicial e final considerados para liquidação do título executivo.
A perícia judicial ocorreu em 24.03.2017 (DIB) e o início do pagamento do auxílio-doença – na
esfera administrativa – deu-se em 21.07.2017. Assim, as parcelas em atraso, exigíveis, portanto,
nos termos do julgado, devem ser apuradas no período de 24.03.2017 a 20.07.2017.
Saliento, porém, que a cobrança, além do período discriminado, extrapolaria os limites definidos
pelo título executivo judicial uma vez que, ainda que se tenha reconhecido o direito ao benefício,
também se estabeleceu a possibilidade de sua cessação, mediante a realização de prévia perícia
médica ou por meio da submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional, caso
necessário.
Assim, considerando a cessação do benefício e a existência de ação em curso, questionando a
legitimidade do ato administrativo praticado pelo INSS, não é possível a execução, nos autos
originários, de período posterior ao termo final fixado administrativamente ao benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
1. A discrepância do saldo devedor apurado pelas partes não decorre – como parece crer a
agravante – de descontos realizadas em razão do exercício de atividade remunerada na condição
de contribuinte individual ou de segurada facultativa, mas dos termos inicial e final considerados
para liquidação do título executivo.
2.As parcelas em atraso, exigíveis, portanto, nos termos do julgado, devem ser apuradas no
período de 24.03.2017 a 20.07.2017.
3. A cobrança, além do período discriminado, extrapolaria os limites definidos pelo título executivo
judicial uma vez que, ainda que se tenha reconhecido o direito ao benefício, também se
estabeleceu a possibilidade de sua cessação, mediante a realização de prévia perícia médica ou
pela submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional, caso necessário.
4. Considerando a cessação do benefício e a existência de ação em curso, questionando a
legitimidade do ato administrativo praticado pelo INSS, não é possível a execução, nos autos
originários, de período posterior ao termo final fixado administrativamente ao benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
