Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010143-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. Orecolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que
se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010143-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUNICE BATISTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010143-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUNICE BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação formulada nos moldes do artigo 535
do CPC.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que restou comprovada a prestação de
serviços da autorano período objeto de cobrança de atrasados, tendo sido violados os artigos 46
e 59 da Lei 8.213/91.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentoucontraminuta (ID 85998462).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010143-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUNICE BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial
ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB em 12.03.2015, bem como o
pagamento de valores atrasados, constando, ainda, que "Deve ser descontado, das parcelas
vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração
salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente
recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela."(ID 54898460).
Anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário
com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravante exerceu
atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte
individual(conforme extratos do CNIS). .
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, não há se falar em descontos, sendo necessária a reforma da decisão agravada. Nesse
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª
Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe
07.11.2012).
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. Orecolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que
se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
