Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032322-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. Orecolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que
se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido, prejudicado o pedido
de redução da base de cálculo da verba honorária.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032322-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILMA APARECIDA MARTINS FAVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN KLEBER SOARES DE OLIVEIRA - SP307935-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032322-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILMA APARECIDA MARTINS FAVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN KLEBER SOARES DE OLIVEIRA - SP307935-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada nos
moldes do artigo 535 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de desconto do período
em que exerceu atividade remunerada na modalidade de contribuinte individual.
Argumenta que os honorários advocatícios devem ter por base de cálculo os valores efetivamente
devidos, isto é, o saldo remanescente após a dedução dos períodos em que exerceu atividade
laborativa remunerada.
Alega ainda que o décimo terceiro salário proporcional, referente ao ano de 2018, foi devidamente
pago, não sendo passível de nova cobrança.
Requer, ao final, o provimento do recurso
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 122805729).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032322-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILMA APARECIDA MARTINS FAVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN KLEBER SOARES DE OLIVEIRA - SP307935-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço de parte do
agravo de instrumento no tocante à parcela de décimo terceiro salário proporcional por ausência
de interesse recursal.
Outrossim, como ressaltado na contraminuta, o valor indicado a tal título encontra-se com saldo
igual a zero nos cálculos de liquidação apresentados pela exequente.
Passo à análise do mérito.
Observo que o título executivo judicial condenou a autarquia ao pagamento do benefício de
auxílio-doença, a partir de 25.05.2017, data de realização da perícia judicial, com valores em
atraso corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora (ID 107944110).
Anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário
com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravante exerceu
atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual
(conforme extratos do CNIS).
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª
Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe
07.11.2012).
Assim, prejudicado o pedido de redução da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-
LHE PROVIMENTO, prejudicado o pedido de redução da base de cálculo da verba honorária,
tudo nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. Orecolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que
se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido, prejudicado o pedido
de redução da base de cálculo da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte do agravo de instrumento e, no merito, negar-lhe
provimento, prejudicado o pedido de reducao da base de calculo da verba honoraria, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
