Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031175-38.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. Orecolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que
se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031175-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: ISRAEL SOARES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR - SP133101
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031175-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: ISRAEL SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR - SP133101
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada nos
moldes do artigo 535 do CPC.
Em suas razões a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de desconto do período
em que exerceu atividade remunerada na modalidade de contribuinte individual.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031175-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: ISRAEL SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR - SP133101
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial
condenou a autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
03.01.2017, data da cessação administrativa do auxílio-doença. (ID 107581393 – fls. 32/38).
Anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário
com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravante exerceu
atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual
(conforme extratos do CNIS).
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª
Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe
07.11.2012).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB.
1. Orecolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que
se falar em descontos.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
