Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008377-15.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO CONFIGURADO EM
PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À PARCELA JÁ EXCLUÍDA NO
CÁLCULO ACOLHIDO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RELAÇÃO AO
PRINCIPAL, SEM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE DE CONHECIMENTO.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença, com DIB
em 12.06.2017, bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados e acrescidos de
juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre
as parcelas vencidas até a sentença, e percentual a ser fixado na fase de cumprimento de
sentença. Após o trânsito em julgado os honorários foram fixados em 10% sobre as prestações
vencidas até a sentença.
2. Da análise do cálculo acolhido pela decisão agravada e do laudo pericial, constata-se que não
foram computadas diferenças devidas na competência de junho de 2017, em razão do
recebimento de parcela de seguro-desemprego pelo exequente, razão pela qual não conheço do
presente recurso quanto à pretensão de exclusão da parcela correspondente a tal parcela, ante a
ausência de interesse processual.
3. O INSS comprovou o pagamento do auxílio-doença NB 6194542040, de 23.11.2017 a
17.08.2018, concedido na esfera administrativa por meio da instrução do presente recurso com o
respectivo histórico de pagamento, de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado.
4. O INSS também comprovou o pagamento do valor total do abono anual referente ano de 2019,
em março de 2020, razão pela qual deve ser excluído o valor proporcional incluído no cálculo
acolhido pela decisão agravada.
5. Recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça,proferida em sede de
recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1847731/RS), fixando-se a tese da
impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese deeventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, devendo ser mantido o valor acolhido pela decisão agravada
quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
6. O cumprimento de sentença deverá prosseguir conforme o cálculo acolhido pela decisão
agravada, que deverá ser retificado quanto ao principal apenas para dedução dos valores
recebido pelo exequente a título de auxílio-doença no período compreendido entre 23.11.2017 e
17.08.2018 e exclusão do valor proporcional do abono anual de 2019 do benefício concedido
judicialmente, cujo pagamento integral foi efetuado pelo INSS em março de 2020.
7. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém,
determinada a reforma da decisão agravada, na forma pleiteada pelo agravante, para fixá-los em
10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor acolhido (após a
retificação, ora determinada), conforme o entendimento desta Turma.
8. Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008377-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO -
SP256160-N
AGRAVADO: ROBERTA APARECIDA FERRO
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008377-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação formulada nos termos do artigo 535
do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento da execução conforme o
cálculo apresentado pelo Perito Judicial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que subsiste o excesso de execução, por
violação ao artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, em virtude de acumulação ilegal do auxílio-doença
concedido ao autor na ação originária, e o benefício de auxílio-doença obtido
administrativamente, durante o período compreendido entre 23.11.2017 e 17.08.2018, cujo
histórico de pagamento instrui o presente recurso.
Menciona que por lapso deixou de instruir a impugnação com a relação dos pagamentos
realizados e que deveria ter sido oportunizada a apresentação de tais documentos.
Acrescenta que deve ser excluída a competência referente a junho de 2017 em razão do
recebimento de seguro-desemprego pelo segurado, assim como deve ser excluído o valor
proporcional do abono salarial de 2019, pois seu pagamento integral foi efetuado em
10.03.2020.
Afirma que os valores pagos na esfera administrativa devem ser deduzidos da base de cálculo
dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Argumenta que os honorários sucumbenciais relativos à impugnação devem incidir apenas
sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente devido e não sobre o total do
débito como fixado na decisão agravada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o fim de
acolher o cálculo apresentado pelo INSS, ou determinar o retorno dos autos ao Contador para
dedução dos valores pagos, assim como fixar os honorários sucumbenciais
Por fim, caso mantida a decisão agravada quanto ao mérito, requer a reforma da decisão
agravada a fim de determinar a incidência dos honorários sucumbenciais devidos quanto à
impugnação, apenas sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente devido.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008377-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO -
SP256160-N
AGRAVADO: ROBERTA APARECIDA FERRO
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Extrai-se do título executivo a
condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença, com DIB em 12.06.2017, bem como ao
pagamento dos valores em atraso atualizados e acrescidos de juros de mora, além da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas
até a sentença, em percentual a ser fixado na fase de cumprimento de sentença(ID
157861141).
Após o trânsito em julgado os honorários foram fixados em 10% sobre as prestações vencidas
até a sentença (ID 157861140- fls. 21).
A parte autora requereu o cumprimento do julgado pelo valor total de R$ 46.248,91 (ID
157861138 – fls. 01/05).
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de
excesso decorrente da necessidade de exclusão da competência na qual a parte exequente
recebeu seguro-desemprego; a necessidade de dedução dos valores recebidos em razão da
concessão do auxílio-doença NB 6194542040, de 23.11.2017 a 17.08.2018; pagamento do
abono anual de 2019 integral em março de 2020; inobservância do título executivo quanto aos
juros e correção monetária, além do excesso quanto aos honorários sucumbenciais. Apontou
como devido o valor total de R$ 30.601,92, atualizado até maio de 2020, pelo INPC (ID
157861138 – fls. 13/17).
Determinada a realização de perícia contábil, o Sr. Perito, apontou como devido o valor total de
R$ 44.970,76, atualizado até maio de 2020, pelo IPCA-E, com exclusão da competência de
junho de 2017, na qual houve o recebimento de seguro-desemprego (ID 157861136 – fls.
01/06), cálculo este que restou acolhido pela decisão agravada (ID 157861136 – fls. 07/08).
Da análise do cálculo acolhido pela decisão agravada e do laudo pericial, constata-se que não
foram computadas as diferenças devidas na competência de junho de 2017, em razão do
recebimento de parcela de seguro-desemprego pelo exequente, razão pela qual não conheço
do presente recurso quanto à pretensão de exclusão correspondente a tal parcela, ante a
ausência de interesse processual.
De outro lado, observo que o INSS comprovou o pagamento do auxílio-doença NB
6194542040, de 23.11.2017 a 17.08.2018, concedido na esfera administrativa por meio da
instrução do presente recurso com o respectivo histórico de pagamento (IDs 157861149 - fls.
04/09 e 157861151 – fl. 01), de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
Do mesmo, modo, o INSS comprovou o pagamento do valor total do abono anual do NB
6314208193, concedido judicialmente, em março de 2020 (ID 157861149 – fl. 01), razão pela
qual deve ser excluído o valor proporcional do abono anual de 2019, incluído no cálculo
acolhido pela decisão agravada.
Embora o INSS não tenha instruído a impugnação ao cumprimento de sentença com o histórico
de pagamentos, indicou o número do benefício e o período em que foi pago na petição e na
memória de cálculo e não foi oportunizada a regularização, razão pela qual não há preclusão.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observo que ajurisprudência
desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante relativo aos
honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na
fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo,
que fixa os honorários sobre as parcelas vencidas até a decisão que concede o benefício (no
caso dos autos, a sentença).
Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal
de Justiça,proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1847731/RS ), fixando-se a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese
deeventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa (Tema 1050):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO
CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de
cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte
autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos
honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito
econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido
em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total
do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio
da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado
controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao
contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em
decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de
conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte
vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na
esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da
ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa
à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da
causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em
favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento." (REsp 1847731/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021) (Grifou-se).
Nesse contexto, o cumprimento de sentença deverá prosseguir conforme o cálculo acolhido
pela decisão agravada, que deverá ser retificado quanto ao principal apenas para dedução dos
valores recebidos pelo exequente a título de auxílio-doença no período compreendido entre
23.11.2017 e 17.08.2018 (IDs 157861149 - fls. 04/09 e 157861151 – fl. 01) e exclusão do valor
proporcional do abono anual de 2019 do benefício concedido judicialmente, cujo pagamento
integral foi efetuado pelo INSS em março de 2020 (ID 157861149 – fl. 01).
Anoto que não há retificação a ser feita no cálculo acolhido quanto ao valor dos honorários
sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, uma vez que os pagamentos realizados na
esfera administrativa não alteram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Por fim, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém,
determino a reforma da decisão agravada, na forma pleiteada pelo agravante, para fixá-los em
10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor acolhido (após a
retificação, ora determinada), conforme o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA
PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento
do cumprimento de sentença conforme o cálculo acolhido pela decisão agravada, que deverá
ser retificado nos moldes acima explicitados, bem como para alterar os honorários fixados na
decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO CONFIGURADO
EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À PARCELA JÁ EXCLUÍDA
NO CÁLCULO ACOLHIDO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RELAÇÃO AO
PRINCIPAL, SEM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE DE CONHECIMENTO.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença, com
DIB em 12.06.2017, bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados e acrescidos
de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios incidentes
sobre as parcelas vencidas até a sentença, e percentual a ser fixado na fase de cumprimento
de sentença. Após o trânsito em julgado os honorários foram fixados em 10% sobre as
prestações vencidas até a sentença.
2. Da análise do cálculo acolhido pela decisão agravada e do laudo pericial, constata-se que
não foram computadas diferenças devidas na competência de junho de 2017, em razão do
recebimento de parcela de seguro-desemprego pelo exequente, razão pela qual não conheço
do presente recurso quanto à pretensão de exclusão da parcela correspondente a tal parcela,
ante a ausência de interesse processual.
3. O INSS comprovou o pagamento do auxílio-doença NB 6194542040, de 23.11.2017 a
17.08.2018, concedido na esfera administrativa por meio da instrução do presente recurso com
o respectivo histórico de pagamento, de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do
julgado.
4. O INSS também comprovou o pagamento do valor total do abono anual referente ano de
2019, em março de 2020, razão pela qual deve ser excluído o valor proporcional incluído no
cálculo acolhido pela decisão agravada.
5. Recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça,proferida em sede
de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1847731/RS), fixando-se a tese da
impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese deeventual pagamento de
benefício previdenciário na via administrativa, devendo ser mantido o valor acolhido pela
decisão agravada quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
6. O cumprimento de sentença deverá prosseguir conforme o cálculo acolhido pela decisão
agravada, que deverá ser retificado quanto ao principal apenas para dedução dos valores
recebido pelo exequente a título de auxílio-doença no período compreendido entre 23.11.2017 e
17.08.2018 e exclusão do valor proporcional do abono anual de 2019 do benefício concedido
judicialmente, cujo pagamento integral foi efetuado pelo INSS em março de 2020.
7. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém,
determinada a reforma da decisão agravada, na forma pleiteada pelo agravante, para fixá-los
em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor acolhido
(após a retificação, ora determinada), conforme o entendimento desta Turma.
8. Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo de instrumento e, parte conhecida dar-
lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
