Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014676-42.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM AUXÍLIO-DOENÇA.
1.O INSS não traz elementos capazes de infirmar o valor da RMI apurada no laudo pericial
(anexo II), pois limita-se a afirmar que o perito utilizou o valor apontado pelo exequente, o que de
fato não ocorreu, além de não ter apresentado a memória de cálculo da RMI apurada na esfera
administrativa.
2. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91,salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo
que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014676-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: NOEL DE MELO BRAGA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014676-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEL DE MELO BRAGA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para
determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo perito judicial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que subsiste o excesso de execução, tendo
em vista a utilização de RMI superior à apurada na esfera administrativa, destacando que a parte
exequente não apresentou o cálculo da RMI e o perito judicial, por sua vez, apenas escolheu a
renda apresentada pelo exequente.
Acrescenta a necessidade de desconto dos valores recebidos pelo segurado entre 19.07.2017 e
30.09.2017 em razão da concessão de auxílio doença (NB 619.601.108-5) na esfera
administrativa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o fim de
determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 10.628,03a título de principal.
Intimada, a parte agravada apresentou a contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014676-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEL DE MELO BRAGA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Extrai-se do título executivo o
reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir
de 25.10.2016, atualizado e acrescidos de juros de mora desde a citação (ID 133726715 – fls.
23/33).
A parte autora requereu o cumprimento do julgadoapontando como devido o valor de R$
22.109,92, atualizado até junho de 2019, com base na RMI no valor de R$ 1.241,00, com
dedução dos valores recebidos a partir de agosto de 2017 (ID 133726715 – fls. 01/03).
Intimado, o INSS apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de
excesso decorrente da utilização de RMI superior àapurada na esfera administrativa, além de não
ter deduzidointegralmente os valores recebidos na esfera administrativa a título de auxílio doença
entre 19.07.2017 e 30.09.2017. Aponta como devido o valor de R$ 10.628,03, atualizado até
junho de 2019, com base na RMI no valor de R$ 995,75, deduzidos os valores recebidos pelo
segurado a partir de julho de 2017 (ID 133726720).
Determinada a realização de perícia contábil, o Sr. Perito apresentou o laudo, apurandoa RMI no
valor de R$ 1.026,00, e apontou como devido o valor total de R$ 17.041,77 quanto ao principal e
R$ 1.704,18, quanto aos horários sucumbenciais, com dedução dos valores recebidos pelo
segurado a partir de outubro de 2017, cálculo este que, após a impugnação de ambas as partes,
restou acolhido pela decisão agravada (ID 133726720 – fls. 33/42)
No tocante à RMI, observo que o Sr. Perito apresentou a memória de cálculo da RMI no valor de
R$ 1.026,00 (inferior ao valor indicado pelo exequente) com base nos salários de contribuição
compreendidos entre 08/2008 e setembro de 2016, conforme consta do Anexo II, do laudo pericial
(ID 133726720 – fls. 38/39).
Anoto que, no presente recurso, o INSS não traz elementos capazes de infirmar o valor da RMI
indicado no laudo pericial, pois limita-se a afirmar que o perito utilizou o valor apontado pelo
exequente, o que de fato não ocorreu, além de não ter apresentado a memória de cálculo da RMI
apurada na esfera administrativa.
De outrolado, da análise do anexo III do laudo pericial (ID 133726720 – fl. 40), constata-se que
não foi abatido o período compreendido entre 19.07.2017 e 31.09.2019, no qual o segurado
recebeu o auxílio doença (NB 619.601.108-5), conforme os extratos de pagamento apresentados
pelo INSS (ID 133726720 – fls. 18/20).
Nesse ponto, observo que o título executivo determinou expressamente o desconto dos período
em que haja concomitância de benefícios inacumuláveis (ID 133726715 – fl. 32).
Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91,salvo no caso de direito adquirido,
não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo que tal
período deve ser abatido na liquidação do julgado.
Nesse contexto, deverá ser excluído do cálculo de liquidação acolhido pela decisão agravada o
período no qual houve recebimento concomitante entre o auxílio-doença NB 619.601.108-5 e a
aposentadoria concedida judicialmente.
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos
expostos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM AUXÍLIO-DOENÇA.
1.O INSS não traz elementos capazes de infirmar o valor da RMI apurada no laudo pericial
(anexo II), pois limita-se a afirmar que o perito utilizou o valor apontado pelo exequente, o que de
fato não ocorreu, além de não ter apresentado a memória de cálculo da RMI apurada na esfera
administrativa.
2. Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 /91,salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de modo
que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
