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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRÉVIA SUBMISSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0036507-18.2017....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRÉVIA SUBMISSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo judicial - com trânsito em julgado em 17.03.2015 - a condenação da autarquia à concessão de benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (01.09.2007), com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 08/11). 2. A decisão monocrática determinou a submissão do segurado a programa de reabilitação profissional, no entanto, não condicionou a manutenção do benefício de auxílio-doença até seu término. 3. A autarquia, em revisão administrativa de benefício em manutenção, realizada em 29.06.2015, reconheceu já haver submetido o segurado a programa de reabilitação profissional, além de reputar necessária a manutenção do benefício até recuperação de procedimento cirúrgico. 4. Em consulta ao extrato do CNIS, que acompanha o voto, observa-se que o benefício de auxílio-doença não só foi mantido, como perdurou até 31.12.2015, após mais de 6 (seis) meses do procedimento de revisão periódica. Acrescento que - após a alta médica do INSS - o segurado voltou ao labor, onde permaneceu por mais 5 (cinco) meses, sendo que, atualmente, verifica-se a manutenção de novo vínculo empregatício. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2277067 - 0036507-18.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036507-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036507-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:RAMON ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00081699820168260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRÉVIA SUBMISSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial - com trânsito em julgado em 17.03.2015 - a condenação da autarquia à concessão de benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (01.09.2007), com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 08/11).
2. A decisão monocrática determinou a submissão do segurado a programa de reabilitação profissional, no entanto, não condicionou a manutenção do benefício de auxílio-doença até seu término.
3. A autarquia, em revisão administrativa de benefício em manutenção, realizada em 29.06.2015, reconheceu já haver submetido o segurado a programa de reabilitação profissional, além de reputar necessária a manutenção do benefício até recuperação de procedimento cirúrgico.
4. Em consulta ao extrato do CNIS, que acompanha o voto, observa-se que o benefício de auxílio-doença não só foi mantido, como perdurou até 31.12.2015, após mais de 6 (seis) meses do procedimento de revisão periódica. Acrescento que - após a alta médica do INSS - o segurado voltou ao labor, onde permaneceu por mais 5 (cinco) meses, sendo que, atualmente, verifica-se a manutenção de novo vínculo empregatício.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de outubro de 2019.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/10/2019 18:21:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036507-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036507-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:RAMON ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00081699820168260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Ramon Andrade dos Santos em face de sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC, ao argumento de que o título executivo judicial foi fielmente cumprido.


O apelante sustenta, em síntese, que a manutenção do benefício de auxílio-doença foi condicionada à reabilitação profissional do segurado e o fato de ter sido submetido previamente a tal procedimento não exime o INSS de realizá-lo novamente.


Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na necessidade de submissão de segurado a procedimento de reabilitação profissional como condicionante para cessação do benefício de auxílio-doença.

Extrai-se do título executivo judicial - com trânsito em julgado em 17.03.2015 - a condenação da autarquia à concessão de benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (01.09.2007), com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 08/11).

Verifico que a decisão monocrática às fls. 08/11, determinou a submissão do segurado a programa de reabilitação profissional, no entanto, não condicionou a manutenção do benefício de auxílio-doença até seu término, como se verifica do trecho que ora transcrevo:

"Deverá a parte autora se submeter à reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com seu estado de saúde e qualificação profissional.".

A autarquia, em revisão administrativa de benefício em manutenção, realizada em 29.06.2015, reconheceu já haver submetido o segurado a programa de reabilitação profissional, além de reputar necessária a manutenção do benefício até recuperação de procedimento cirúrgico (fl. 22).

Em consulta ao extrato do CNIS, que acompanha o voto, observa-se que o benefício de auxílio-doença não só foi mantido, como perdurou até 31.12.2015, após mais de 6 (seis) meses do procedimento de revisão periódica. Acrescento que - após a alta médica do INSS - o segurado voltou ao labor, onde permaneceu por mais 5 (cinco) meses, sendo que, atualmente, verifica-se a manutenção de novo vínculo empregatício

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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