Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5233385-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APÓS A VEDAÇÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PAGOS APÓS A APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DESCONTADOS. BOA FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS.
- Há orientação hoje consolidada, proferida pelo C. STJ, sob a ótica de representativo de
controvérsia, rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, que para a admissão da possibilidade de
cumulação de benefício de auxílio acidente e aposentadoria é necessário que ambos os
benefícios tenham sido concedidos antes da vedação legal da Lei nº Lei 9.528/1997.
- A parte autora implementou os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição quando já
estava em vigor a vedação legal à cumulação dos benefícios, introduzida pela Lei nº 9.528/1997.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente, em razão
do entendimento pela impossibilidade de cumulação de auxílio acidente e aposentadoria por
tempo de contribuição, concedida após a vedação legal, e a parte autora é pessoa humilde, de
pouca instrução, não havendo a caracterização da má-fé no recebimento de tais verbas, sendo
declarada a inexigibilidade dos valores pagos a título de auxílio acidente pela autarquia federal no
período de 08.2018 a 30.09.2018, e determinada a devolução do valor de RS 1.743,67
descontado administrativamente pela autarquia.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233385-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDEMIR FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233385-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDEMIR FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio acidente, e a devolução
dos valores descontados indevidamente pela autarquia federal.
A r. sentença, proferida em 25.10.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspendendo a exigibilidade
do pagamento por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. (ID 130496684).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos para a cumulação dos benefícios, em razão do auxílio
acidente ter sido concedido antes da vedação legal. Pleiteia, ainda, a declaração de
inexigibilidade dos valores pagos a título de auxílio acidente após a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que foram recebidos de boa fé, a
determinação de devolução dos valores indevidamente descontados pela autarquia federal, e
que os honorários advocatícios sejam reduzidos. Por fim, suscita o prequestionamento legal
para fins de interposição de recursos. (ID 130496688).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233385-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDEMIR FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
O C. Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo que, para se admitir a acumulação em
debate, não bastava que o auxílio-acidente tivesse sido deferido anteriormente à inovação
legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97, mas também a aposentadoria que se pretenda
acumular tinha de ter sido concedida na vigência da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, à guisa de
exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de
cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a
concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido."
(STJ, 2ª Turma, REsp. n° 1.244.257/rs , rel. Min. Humberto Martins, j. 13.03.2012, DJe
19.03.2012 - g.n.)
E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante de julgado proferido por aquela C.
Corte, representativo de controvérsia, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
(...)
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/rs , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg
no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no
AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011;
AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, 1ª Seção, REsp. n° 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe
03.09.2012 - g.n.)
No caso sub examine, conforme se infere do extrato do sistema CNIS (ID 130496603), o auxílio
acidente foi concedido em 05.10.1989 e o autor implementou os requisitos à aposentadoria por
tempo de contribuição, concedida por força de sentença judicial, em 02.02.2015, ou seja,
quando já estava em vigor a vedação legal à cumulação dos benefícios, introduzida pela Lei nº
9.528, que entrou em vigor em 10.12.1997.
Nesse contexto, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e.Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
In casu, nota-se que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício,
unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de auxílio acidente
e aposentadoria por tempo de contribuição, concedida após a vedação legal.
Ressalte-se que a parte autora é pessoa humilde, de pouca instrução, não havendo a
caracterização da má-fé no recebimento de tais verbas.
Portanto, de rigor a reforma da r. sentença para declarar a inexigibilidade dos valores pagos a
título de auxílio acidente pela autarquia federal no período de 08.2018 a 30.09.2018 (ID’s
130496603/606/625), e para determinar a devolução do valor de RS 1.743,67 descontado
administrativamente pela autarquia (ID 130496606).
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação da parte autora, para declarar a
inexigibilidade dos valores pagos a título de auxílio acidente pela autarquia federal no período
de 08.2018 a 30.09.2018, e para determinar a devolução do valordescontado
administrativamente pela autarquia, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APÓS A VEDAÇÃO
LEGAL. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PAGOS APÓS A APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. BOA FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS.
- Há orientação hoje consolidada, proferida pelo C. STJ, sob a ótica de representativo de
controvérsia, rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, que para a admissão da possibilidade de
cumulação de benefício de auxílio acidente e aposentadoria é necessário que ambos os
benefícios tenham sido concedidos antes da vedação legal da Lei nº Lei 9.528/1997.
- A parte autora implementou os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição quando
já estava em vigor a vedação legal à cumulação dos benefícios, introduzida pela Lei nº
9.528/1997.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente, em razão
do entendimento pela impossibilidade de cumulação de auxílio acidente e aposentadoria por
tempo de contribuição, concedida após a vedação legal, e a parte autora é pessoa humilde, de
pouca instrução, não havendo a caracterização da má-fé no recebimento de tais verbas, sendo
declarada a inexigibilidade dos valores pagos a título de auxílio acidente pela autarquia federal
no período de 08.2018 a 30.09.2018, e determinada a devolução do valor de RS 1.743,67
descontado administrativamente pela autarquia.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
