Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001454-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 124, DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DO INSS INDICA COMPENSAÇÃO E VALORES
NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o disposto no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais
de uma aposentadoria, de modo que, diante da expressa vedação legal, tais períodos não podem
ser incluídos na liquidação do julgado, como pretende o apelante.
2. De outro lado, também não é o caso de compensação dos valores regularmente pagos a maior
em tal período, devendo apenas ser excluído da execução o período em que houve pagamento
de outros benefícios, sem que isso implique violação à coisa julgada.
3. Nesse contexto, a execução deve prosseguir pelo cálculo apresentado pelo INSS, porém, sem
a compensação de valores recebidos a título de auxílio-doença concedido na esfera
administrativa e de aposentadoria por idade, ou seja, as parcelas relativas às competências
abrangidas no período de 01/03/17 a 30/06/17 devem ser zeradas.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001454-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROBERTO DIMAS VALENTE FERRACINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001454-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROBERTO DIMAS VALENTE FERRACINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Roberto Dimas Valente em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo INSS, para
descontar da importância devida a título de atrasados, os valores relativos a períodos de
cumulação entre aposentadoria por idade e auxílio-doença.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o título executivo não menciona a
exceção prevista no artigo 124, da Lei 8.213/91. Sustenta, ainda, que o benefício percebido tem
caráter alimentar e foi utilizado para suprir as dificuldades do agravante enquanto esteve doente.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001454-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROBERTO DIMAS VALENTE FERRACINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise dos autos, observo que o
título executivo, consubstanciado na sentença ID 1648768 condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por idade ao autor, com DIB em 09/05/2016.
Em consulta ao sistema CNIS, verifico, ainda, que durante o período compreendido entre
01/03/2017 e 30/06/2017, a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença NB 6175528038.
No cálculo apresentado pela autarquia (fl. 300 da ação originária), as parcelas referentes aos
meses de recebimento cumulativo apresentam valores negativos, porquanto efetuada
compensação entre o valor devido e aquele pago ao autor (ID 1648768).
Consoante o disposto no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais
de uma aposentadoria, de modo que, diante da expressa vedação legal, tais períodos não podem
ser incluídos na liquidação do julgado, como pretende o apelante.
De outro lado, também não é o caso de compensação dos valores regularmente pagos a maior
em tal período, devendo apenas ser excluído da execução o período em que houve pagamento
de outros benefícios, sem que isso implique violação à coisa julgada.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir pelo cálculo apresentado pelo INSS, porém, sem a
compensação de valores recebidos a título de auxílio-doença concedido na esfera administrativa
e de aposentadoria por idade, ou seja, as parcelas relativas às competências abrangidas no
período de 01/03/17 a 30/06/17 devem ser zeradas.
No mais, ficam mantidos os termos da decisão agravada.
Por fim, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento
de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses
elencadas nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que
sejam zeradas, no cálculo da autarquia, as parcelas concernentes aos meses nos quais houve
cumulação indevida.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 124, DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DO INSS INDICA COMPENSAÇÃO E VALORES
NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o disposto no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais
de uma aposentadoria, de modo que, diante da expressa vedação legal, tais períodos não podem
ser incluídos na liquidação do julgado, como pretende o apelante.
2. De outro lado, também não é o caso de compensação dos valores regularmente pagos a maior
em tal período, devendo apenas ser excluído da execução o período em que houve pagamento
de outros benefícios, sem que isso implique violação à coisa julgada.
3. Nesse contexto, a execução deve prosseguir pelo cálculo apresentado pelo INSS, porém, sem
a compensação de valores recebidos a título de auxílio-doença concedido na esfera
administrativa e de aposentadoria por idade, ou seja, as parcelas relativas às competências
abrangidas no período de 01/03/17 a 30/06/17 devem ser zeradas.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
