Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5441708-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Quanto à preliminar de decadência, não se tratando de revisão de benefício em manutenção,
isto é, da análise de seus aspectos econômicos, mas apenas do restabelecimento de auxílio-
suplementar por acidente de trabalho , inaplicável o precedente do E. Supremo Tribunal Federal,
julgado sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, nas situações em que se pretende o
restabelecimento de benefício, caso lhes fosse aplicável o prazo decadencial em questão, haveria
a extinção do próprio fundo de direito, o que redundaria na violação aos enunciados sumulares e
ao julgado do E. STF.
2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei
nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97.
3. No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por invalidez, ora em análise, teve início em
17/11/1995, e o auxílio-suplementar em 15/02/1980, sendo, pois, devida a cumulação dos
benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº
9.528/97.
4. A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia.
5. Assim sendo, no presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-
suplementar - acidente de trabalho com a aposentadoria por Invalidez.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5441708-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO LOPES OLAVO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA - SP359816-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5441708-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO LOPES OLAVO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA - SP359816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se ação pelo procedimento
ordinário por meio do qual se pretende a percepção simultânea de benefícios de aposentadoria
por invalideze de auxílio-suplementar por acidente de trabalho.
Sentençapela procedência do pedido, declarando a possibilidade de cumulação dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e de auxílio-suplementar por acidente de trabalho uma vez que
concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, determinando, por consequência, o
restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho desde a cessação
indevida (28.03.2017) com honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo, observados
os patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC (excluídas as parcelas vincendas, Súmula 111 do
STJ) e, ainda, o valor condenatório a ser indicado na fase de execução.Sentença submetida à
remessa necessária.
Inconformado, o INSS interpõe recurso de apelação arguindo, preliminarmente, o reconhecimento
da decadência do direito da parte autora. No mérito, pleiteia a reforma da sentença uma vez que
o benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho não corresponde ao auxílio-acidente,
previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, sendo que o recebimento conjunto daquele com qualquer
espécie de aposentadoria já era vedado pela lei que o regulamentava (Lei nº 6.367/76 e Decreto
nº 83.080/79). Em caso de manutenção da sentença, requer que os juros moratórios e a correção
monetária sejam fixados em conformidade com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/99.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5441708-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO LOPES OLAVO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA - SP359816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos.
Outrossim,quanto à preliminar de decadência, dispõe o artigo 103 da nº Lei 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.".
Não se tratando de revisão de benefício em manutenção, isto é, da análise de seus aspectos
econômicos, mas apenas do restabelecimento de auxílio-suplementar por acidente de trabalho,
inaplicável o precedente do E. Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da
repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)". (STF, RE 626.489 /SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014)
Cabe salientar, por oportuno, que, no julgado acima transcrito, restou expressamente ressalvada
a aplicabilidade dos verbetes 443 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 85 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais:
"A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver
sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele
resulta." (Súmula 443 do STF).
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85 do STJ).
Ademais, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benefício, caso lhes fosse
aplicável o prazo decadencial em questão, haveria a extinção do próprio fundo de direito, o que
redundaria na violação aos enunciados sumulares e ao julgado do E. STF, sob a sistemática da
repercussão geral, acima mencionados.
Neste sentido, o posicionamento deste C. Tribunal, acerca do tema:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA.
AFASTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/97. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 atinge apenas os pedidos de revisão de
benefício, não se confundindo com o próprio direito ao benefício previdenciário, que representa o
próprio fundo do direito e tem caráter fundamental.
2. Sendo a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, norma de
direito material, seus efeitos quanto à vedação de cumulação do auxílio-acidente "com qualquer
aposentadoria", alcançam tão-somente fatos ocorridos na sua vigência, não se olvidando que o
auxílio-suplementar foi incorporado pelo benefício de auxílio-acidente quando do advento da Lei
nº 8.213/91.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para se decidir a
possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em face do advento da Lei
9.528/97, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente causa da redução da
capacidade para o trabalho.
4. Assim, tendo surgido a incapacidade em data anterior à edição da Lei nº 9.528/97, como ocorre
na hipótese dos autos, é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria. Dessa
forma, o restabelecimento do benefício desde a sua cessação indevida é de rigor.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, que
fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se
comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. Apelação do INSS não
provida."
(TRF3ª Região, AC 0003887-13.2014.4.03.6133/SP, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, j. 23/05/2017).
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia no tocante ao reconhecimento da decadência.
Passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar e sua cumulação
com a aposentadoria por invalidezde que é titular.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei
nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por invalidez, ora em análise, teve início em
17/11/1995, e o auxílio-suplementar em 15/02/1980, sendo, pois, devida a cumulação dos
benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº
9.528/97.
A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia:
"EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº
9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (STF - RE
613033, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 14/04/2011,
Data da Publicação 09/06/2011).
"RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOMENTO DA LESÃO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e Resolução n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a
concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.
8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n.
9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991,
segundo o qual se considera "como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no
AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp
1.076.520-SP, DJe 9/12/2008". (REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
22/8/2012).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO
RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA LEI N. 11.672/2008. 1. No
julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi pacificado o
entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente,
desde que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores
à Lei n. 9.528/1997. 2. Ação rescisória procedente". (AR 200601395500, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE 06/06/2013).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO
INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei
6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria ,
quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que
foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo
devida a cumulação pugnada. 2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei
9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma.
Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria
constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP. 3. Recurso especial não provido." (STJ - 2ª
Turma, REsp 1365970, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 10/05/2013).
Assim sendo, no presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-
suplementar - acidente de trabalho com a aposentadoria por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, NÃOCONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA,REJEITO A PRELIMINAR e,
no mérito, NEGOPROVIMENTO ÀAPELAÇÃOE FIXO, DE OFÍCIO,os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Quanto à preliminar de decadência, não se tratando de revisão de benefício em manutenção,
isto é, da análise de seus aspectos econômicos, mas apenas do restabelecimento de auxílio-
suplementar por acidente de trabalho , inaplicável o precedente do E. Supremo Tribunal Federal,
julgado sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, nas situações em que se pretende o
restabelecimento de benefício, caso lhes fosse aplicável o prazo decadencial em questão, haveria
a extinção do próprio fundo de direito, o que redundaria na violação aos enunciados sumulares e
ao julgado do E. STF.
2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei
nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97.
3. No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por invalidez, ora em análise, teve início em
17/11/1995, e o auxílio-suplementar em 15/02/1980, sendo, pois, devida a cumulação dos
benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº
9.528/97.
4. A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia.
5. Assim sendo, no presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-
suplementar - acidente de trabalho com a aposentadoria por Invalidez.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, rejeitar a preliminar e, no merito,
negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
